TJDFT - 0730697-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 13:55
Juntada de carta de guia
-
09/06/2025 19:53
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 21:15
Recebidos os autos
-
06/06/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/06/2025 18:27
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 18:45
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
12/02/2025 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 19:46
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/01/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 15:56
Juntada de termo
-
13/12/2024 13:18
Recebidos os autos
-
13/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:18
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
12/12/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0730697-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIO CESAR BARROS AIRES DESPACHO 1- Admito a renúncia manifestada pela d. advogada Em segredo de justiça, OAB-DF 47.740.
Anote-se. 2- Colha do réu informação se tem interesse em constituir novo advogado, o que deve ser feito em 5 dias, ou se pretende a assistência da Defensoria Pública, que desde já fica nomeada para a defesa técnica caso o réu assim deseje ou caso não junte, em 5 dias, procuração conferindo poderes a novo advogado.
Confiro força de mandado de intimação de JULIO CESAR BARROS AIRES, a ser cumprido pelo WhatsApp - telefone: (61) 98126-1019.
BRASÍLIA/DF, 11 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
13/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/09/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
03/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr.
Vinícius Santos Silva, intimo a defesa constituída para apresentar alegações finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Ceilândia, 26 de agosto de 2024.
CLAUDIO SILVA FERREIRA 1ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
26/08/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:54
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/08/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:52
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
19/07/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0730697-79.2023.8.07.0003 Número do processo: 0730697-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIO CESAR BARROS AIRES CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 06/08/2024, às 14:00, para realização de Audiência de Interrogatório (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTg3ZmFiZGUtYTNkMC00YjYxLWFhZGItODlkOGU5NDE2N2E5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se o réu JULIO CESAR BARROS AIRES. [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 5 de julho de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
08/07/2024 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:39
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
23/06/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 20:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/06/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 11:38
Juntada de comunicações
-
21/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0730697-79.2023.8.07.0003 Número do processo: 0730697-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIO CESAR BARROS AIRES CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 12/06/2024, às 16:15, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGM1ZGQxYWUtZDFjMC00NTc4LWJiMDctNzEyOGM1ZDYyNzJm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se o réu, a vítima e as testemunhas arroladas: 1.
Rosilene Penha Marques – comunicante/síndica do condomínio vítima (IDs 173960206 e 175700413); 2.
E.
S.
D.
J. – testemunha/funcionário do condomínio (IDs 173960207 e 175700412);3.
Getúlio Sousa Ferreira – testemunha/funcionário do condomínio (mencionado no ID 173960205, p. 1.
Pode ser localizado no E.
S.
D.
J., QNP 12, AE C, Bloco G, Ceilândia/DF); 4.
E.
S.
D.
J. – genitora do réu (ID 173960218); 5.
Robson Fernandes de Oliveira – agente de polícia subscritor do relatório de ID 173960204; 6.
Ariane Mugnano Castelo Branco – agente de polícia subscritora dos relatórios de IDs 173960205 e 175700417. [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 19 de março de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
20/03/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:15, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0730697-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JULIO CESAR BARROS AIRES DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, na qual sustentou, preliminarmente, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Ainda, pugnou pela rejeição da monitoração eletrônica, ainda que com imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, bem como a internação compulsória.
O Ministério Público oficiou contrariamente.
Fundamento e decido. 1- Do pedido de rejeição da denúncia A denúncia é inepta quando não descreve minimamente os fatos e/ou não qualifica o autor da conduta e, assim, impossibilidade ou dificulta sobremaneira o exercício do direito de defesa.
No caso em tela, vejo que a denúncia descreve suficientemente os fatos, de maneira sucinta e não genérica, e os imputa à parte ré, devidamente qualificada, de sorte que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e possibilita o amplo exercício de defesa.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais (competência do juízo, capacidade processual das partes e ausência de litispendência ou coisa julgada) e as condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa).
Especificamente quanto à justa causa, registro que basta que haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, presentes no caso em tela, como salientado por ocasião da decisão de recebimento da denúncia, sendo certo que não se exige prova cabal da conduta atribuída à parte denunciada, necessária apenas e tão somente para amparar um decreto condenatório.
Os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial são suficientes para deflagrar a ação penal e, portanto, há justa causa.
Eventual suficiência para a condenação será analisada por ocasião do mérito, após a dilação probatória.
Portanto, as alegações defensivas acerca de eventuais contradições dos denunciantes somente poderão ser analisadas ao final da instrução, pois pressupõe a dilação probatória e o contraditório.
Logo, o processo está ordem, sem qualquer vício que impeça seu desenvolvimento regular.
No caso em tela, a despeito das alegações defensivas, vejo que não há prova irrefutável que indique, sem sombra de dúvidas, para a atipicidade da conduta, existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, causa extintiva da punibilidade, de modo que não há elemento concreto para absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.
Ante o exposto, indefiro o pedido de rejeição da denúncia e deixo de absolver sumariamente o réu. 2- Do pedido de internação compulsória Este juízo não é competente para analisar o pedido de internação compulsória, medida cível que, inclusive, já foi apreciada e negada pelo juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública e Saúde Pública , conforme autos de nº 0714968-02.2022.8.07.0018.
Não conheço do pedido de internação compulsória, portanto. 3- Do pedido de monitoração eletrônica A autoridade policial solicitou a aplicação da cautelar de monitoração eletrônica e conta com a manifestação favorável do Ministério Público e desfavorável da defesa.
Os fatos ocorreram em abril de 2023 e, desde então, não há nos autos notícia de intercorrências, o que denota a ausência de contemporaneidade necessária para o deferimento da medida cautelar.
Ademais, o réu compareceu espontaneamente ao feito, que está em ordem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de imposição da cautelar de monitoração eletrônica e nem vejo, neste momento, a necessidade de imposição de qualquer outra medida cautelar. 4- Da ratificação do recebimento da denúncia Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e tendo em vista que não há prova cabal que nos leva à absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia.
Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico.
BRASÍLIA/DF, 29 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
01/03/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 19:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
26/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
01/02/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 04:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
13/12/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 17:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/11/2023 23:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 23:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
14/11/2023 17:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
13/11/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 16:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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