TJDFT - 0730800-97.2020.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 10:33
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:46
Homologada a Transação
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23/10/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/10/2024 16:21
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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15/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730800-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS REU: VALERIA MOREIRA DE OLIVEIRA SANTOS, OSVALDO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Condomínio Jardins dos Pequis contra Valéria Moreira de Oliveira Santos e Osvaldo Oliveira Santos Junior.
O autor apresentou petição inicial.
Relatou que Valéria Moreira de Oliveira Santos e Osvaldo Oliveira Santos Júnior são proprietários do imóvel situado na rua A, casa A5, QC 03, Setor Habitacional Mangueiral, São Sebastião/DF.
Narrou que eles deixaram de adimplir as despesas condominiais relativas aos meses de maio/2015 a junho/2016, agosto/2016, setembro/2016 a dezembro/2016, janeiro/2017, fevereiro/2017, abril/2017, agosto/2018 a outubro/2018.
Discorreu que as partes firmaram acordo extrajudicial para o pagamento do débito em trinta (30) parcelas no valor de R$ 708,32 (setecentos e oito reais e trinta e dois centavos) em 27.11.2018.
Explicou que Valéria Moreira de Oliveira Santos e Osvaldo Oliveira Santos Júnior deixaram de adimplir dezesseis (16) parcelas do acordo, vencidas entre 19.5.2019 e 29.8.2020.
Pediu a condenação de Valéria Moreira de Oliveira Santos e Osvaldo Oliveira Santos Júnior ao pagamento da dívida no valor de R$ 15.052,54 (quinze mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), além das parcelas do acordo e dos valores relativos às obrigações condominiais e acessórias que vencerem no curso da ação (id 72874959).
Valéria Moreira de Oliveira Santos apresentou contestação.
Informou que se divorciou de Osvaldo Oliveira Santos Júnior em 2016 e, após a partilha, passou a ser a proprietária exclusiva do imóvel.
Sustentou que a certidão do ônus do imóvel anexada à petição inicial não está atualizada.
Argumentou que não conseguiu efetuar o pagamento das parcelas do acordo em razão de problemas financeiros causados pela pandemia da Covid-19.
Registrou que ofereceu contraproposta no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a quitação do débito, mas o autor não aceitou a quantia estipulada.
Requereu a exclusão de Osvaldo Oliveira Santos Júnior do polo passivo da lide.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (id 82893694).
A decisão de id 110289098 verificou que a cópia da sentença juntada pelo autor não homologou o acordo de partilha, tratando-se de sentença de extinção por abandono da causa.
Determinou a intimação de Valéria Moreira de Oliveira Santos para a juntada aos autos do comprovante de homologação da partilha realizada.
O autor não apresentou manifestação (id 114395171).
A decisão de id 114409304 indeferiu o requerimento de exclusão de Osvaldo Oliveira Santos Júnior do polo passivo da ação.
Determinou o prosseguimento das tentativas de citação pessoal e, caso infrutíferas, a citação por edital.
O mandado de citação não foi cumprido pelo oficial de justiça (id 121098909).
Osvaldo Oliveira Santos Júnior foi citado por edital (id 121191052).
Os autos foram remetidos à Curadoria Especial (id 127480369).
Osvaldo Oliveira Santos Júnior apresentou contestação representado pela Curadoria Especial.
Suscitou a preliminar de nulidade da citação.
Alegou que um dos endereços diligenciados deve ser renovado, tendo em vista que não obteve a certificação de cumprimento.
No mérito, enfatizou que não possui mais obrigações para com o imóvel.
Requereu a sua exclusão do polo passivo da lide.
Impugnou os demais termos da petição inicial por negativa geral (id 127803727).
Réplica à contestação (id 130260727).
A decisão de id 130463830 determinou nova tentativa de citação pessoal no endereço indicado pela Curadoria Especial, tendo em vista a inexistência de informação sobre o motivo do não cumprimento da diligência (id 130463830).
O mandado de citação foi enviado por carta registrada com aviso de recebimento (AR), o qual retornou com a informação não existe o número indicado (id 133659682).
O magistrado que me antecedeu no feito julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 15.052,54 (quinze mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente às taxas de acordo inadimplidas; b) Condenar os réus a pagarem ao autor as taxas condominiais que se vencerem no curso do processo e c) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (id 139057607).
Valéria Moreira de Oliveira Santos opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos para esclarecer que a exigibilidade da verba honorária devida pela primeira ré ficará suspensa na forma prevista no art. 98, §3º do CPC (id 140959004 e 142932142).
Valéria Moreira de Oliveira Santos interpôs apelação, a qual foi desprovida (id 147497194 e 157599741).
O acórdão de id 157599741 transitou em julgado (id 157652387).
Os autos retornaram da Contadoria Judicial com custas a recolher.
Determinou-se o recolhimento das custas processuais finais no prazo de cinco (5) dias (id 162719937).
Valéria Moreira de Oliveira Santos informou que é beneficiária da gratuidade da justiça (id 163864869).
A decisão de id 16410724 determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para refazer os cálculos das custas finais devidas.
Osvaldo Oliveira Santos Júnior foi intimado por edital para o recolhimento das custas finais (id 165818272).
Osvaldo Oliveira Santos Júnior compareceu aos autos.
Suscitou preliminar de nulidade da citação.
Justificou que possui domicílio na Rua Boa Viagem, n. 14, Centro, Santana/BA.
Explicou que não foi citado no referido endereço, não obstante ele tenha sido localizado nas pesquisas realizadas pelo Juízo (id 169912004).
O autor apresentou manifestação (id 173961685).
A decisão de id 181562833 destacou que o endereço indicado pelo réu como seu domicílio foi localizado na pesquisa no Sistema de Informações Eleitorais (Siel).
Constatou que o mandado de citação foi remetido para a cidade de Feira de Santana/BA, ao passo que o correto seria cidade de Santana/BA.
Declarou a nulidade da citação e de todos os atos processuais que se seguiram.
Determinou a intimação de Osvaldo Oliveira Santos Júnior para apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias (id 181562833).
O réu deixou de apresentar defesa no prazo legal.
Os autos vieram conclusos para sentença (id 190352368). É o relatório.
Decido.
O feito reclama pronto julgamento, a teor do que determina o art. 355, inc.
II, do Código de Processo Civil, uma vez que, citado para oferecer contestação, Osvaldo Oliveira Santos Júnior deixou de oferecer resposta, atraindo os consectários da revelia, que ora se decreta.
Sem questões pendentes ou preliminares para apreciar, passo ao mérito.
A controvérsia recursal consiste em verificar se são devidos os valores reclamados pelo autor a título de taxas condominiais atrasadas e honorários advocatícios contratuais.
Taxas condominiais As taxas condominiais são contribuições dos condôminos com as despesas do condomínio na proporção da sua fração ideal (art. 1.336, inc.
I, do Código Civil).
A obrigação de pagar a contribuição condominial tem natureza propter rem, é dever decorrente de relação institucional (e não contratual) e, portanto, tem de ser honrada pelos possuidores da unidade autônoma do condomínio edilício (art. 12. da Lei n. 4.591/1964).
Verifico que Valéria Moreira de Oliveira Santos confessa a inadimplência das taxas condominiais (id 82893694).
Osvaldo Oliveira Santos Júnior foi revel, de modo que incide a presunção de veracidade as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Concluo que é devida a condenação de Valéria Moreira de Oliveira Santos e Osvaldo Oliveira Santos Júnior ao pagamento das despesas condominiais do imóvel tratado nos autos relativas aos meses de maio/2015 a junho/2016, agosto/2016, setembro/2016 a dezembro/2016, janeiro/2017, fevereiro/2017, abril/2017, agosto/2018 a outubro/2018.
Honorários advocatícios contratuais Os honorários advocatícios contratuais consistem na remuneração do advogado pactuada mediante livre ajuste com o cliente.
Podem ser estipulados em percentual do proveito econômico a ser obtido na demanda.
O art. 389 do Código Civil preceitua que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
O art. 395 do Código Civil dispõe que responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A expressão honorários de advogado utilizada nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil deve ser interpretada de forma a excluir os honorários contratuais relativos à atuação em juízo, uma vez que a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização daquele que resulta vencido, obrigando-o ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O termo mencionado compreende apenas os honorários contratuais eventualmente pagos a advogado para a adoção de providências extrajudiciais decorrentes do descumprimento da obrigação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se mostra possível a condenação do devedor ao pagamento dos honorários contratuais contratados pelo credor para ajuizar ação judicial, conforme estipulado em contrato, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais são decorrentes de acordo estritamente particular, não podendo ser ressarcidos pela parte sucumbente, que não participou do ajuste. [1] O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já decidiu que o condomínio está autorizado a efetuar a cobrança de débitos condominiais em atraso, acrescentando ao valor da dívida a importância de honorários convencionais fixados em convenção de condomínio, desde que haja expressa previsão nesse sentido.[2] O art. 17 da convenção do condomínio prevê a incidência de honorários advocatícios no percentual de vinte por cento (20%) no caso de intervenção do advogado (id 72874963).
O e-mail de id 72874973 demonstra que o advogado do autor diligenciou para a cobrança extrajudicial do débito.
Concluo que não há óbice para a cobrança dos honorários advocatícios contratuais no importe de vinte por cento (20%) sobre o total do débito, tendo em vista que tal disposição foi prevista no estatuto do condomínio e restou comprovada a atuação do advogado do autor.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o mérito da ação com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil para condenar Valéria Moreira de Oliveira Santos e Osvaldo Oliveira Santos Júnior ao pagamento da quantia de R$ 15.052,54 (quinze mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente às parcelas do acordo inadimplidas, já acrescida de honorários advocatícios contratuais no importe de vinte por cento (20%), além das taxas condominiais que vencerem no curso do processo.
O valor da condenação deverá ser atualizado na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescido de juros de mora nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a última consolidação da dívida (21.9.2020).
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Condeno Valéria Moreira de Oliveira Santos e Osvaldo Oliveira Santos Júnior ao pagamento de cinquenta por cento (50%) e o réu ao pagamento de cinquenta por cento (50%) da referida verba, ante a sucumbência recíproca.
Exigibilidade suspensa em relação a Valéria Moreira de Oliveira Santos em virtude do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA DOS SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta [1] STJ.
AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.171/DF, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe: 11.5.2022; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.016.940/SP, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe: 11.5.2022. [2] TJDFT.
Acórdão n. 1605336, 07096152820198070004, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, DJe: 26.8.2022. -
30/09/2024 17:46
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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28/06/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de OSVALDO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:23
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730800-97.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS REU: VALERIA MOREIRA DE OLIVEIRA SANTOS, OSVALDO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
25/03/2024 18:30
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de OSVALDO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, defiro os pedidos da parte ré e declaro a nulidade da citação e de todos os atos processuais que se seguiram, inclusive da sentença Tendo em vista o comparecimento espontâneo, à parte ré para que se manifeste em contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
25/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:12
Deferido o pedido de OSVALDO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR - CPF: *74.***.*60-53 (REU).
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12/12/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:41
Decorrido prazo de OSVALDO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:25
Publicado Despacho em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/10/2023 03:53
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 10:03
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de OSVALDO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:37
Publicado Edital em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 18:49
Expedição de Edital.
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18/07/2023 18:23
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2023 14:54
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:54
Outras decisões
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03/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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30/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 14:39
Recebidos os autos
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20/06/2023 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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09/06/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:07
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
15/02/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/02/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2023 00:28
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
29/11/2022 02:25
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:20
Recebidos os autos
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24/11/2022 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/11/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/11/2022 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 19:23
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/10/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/10/2022 02:22
Publicado Sentença em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 12:08
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:08
Julgado procedente o pedido
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20/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO PEQUIS em 26/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 00:50
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:38
Recebidos os autos
-
17/08/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
14/08/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/07/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 19:56
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:56
Outras decisões
-
06/07/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/07/2022 18:11
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2022 08:55
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 01:00
Decorrido prazo de OSVALDO OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 06/06/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:30
Publicado Edital em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 12:12
Expedição de Edital.
-
08/04/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 09:54
Recebidos os autos
-
16/02/2022 09:54
Outras decisões
-
02/02/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de VALERIA MOREIRA DE OLIVEIRA SANTOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 13:28
Recebidos os autos
-
07/01/2022 13:28
Outras decisões
-
02/12/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/12/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 19:27
Recebidos os autos
-
22/11/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2021 19:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/11/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/11/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 14:17
Recebidos os autos
-
03/11/2021 14:17
Outras decisões
-
13/10/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/10/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 19:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/09/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 17:42
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:42
Outras decisões
-
25/08/2021 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
24/08/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 12:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/07/2021 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 12:48
Recebidos os autos
-
03/02/2021 12:48
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/12/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 02:41
Publicado Certidão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 16:04
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada para 11/12/2020 16:10 11ª Vara Cível de Brasília.
-
09/12/2020 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
23/10/2020 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 14:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 11ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
21/10/2020 14:32
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada para 11/12/2020 16:10 CEJUSC-BSB.
-
21/10/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 14:41
Remetidos os Autos da(o) 11ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
25/09/2020 19:32
Recebidos os autos
-
25/09/2020 19:32
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
22/09/2020 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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