TJDFT - 0730841-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 10:44
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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13/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de PLINIO RIBEIRO NEVES em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:54
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:34
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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03/02/2025 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/02/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 06:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/01/2025 15:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2025 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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22/11/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:52
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA HELENA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PLINIO RIBEIRO NEVES em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730841-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA HELENA S/A EXECUTADO: PLINIO RIBEIRO NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não atendeu à injunção contida no último parágrafo do decisório de id. 203049920 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica a parte exequente cientificada de que, transcorrida a suspensão sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão.
Ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, ademais, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730841-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA HELENA S/A EXECUTADO: PLINIO RIBEIRO NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte credora não atendeu à injunção contida no último parágrafo do decisório de id. 203049920 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica a parte exequente cientificada de que, transcorrida a suspensão sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2.º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão.
Ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, ademais, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/08/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/07/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:21
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 24/05/2024 23:59.
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23/04/2024 16:22
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de PLINIO RIBEIRO NEVES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ALDEIR RODRIGUES NEVES em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ALDEIR RODRIGUES NEVES em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:44
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:44
Indeferido o pedido de HOSPITAL SANTA HELENA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
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20/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/03/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 08:06
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730841-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA HELENA S/A EXECUTADO: PLINIO RIBEIRO NEVES, ALDEIR RODRIGUES NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o falecimento do devedor ALDEIR RODRIGUES NEVES, noticiado no ID nº 187866438, concedo ao peticionante Dálton Ribeiro Neves o prazo de 15 dias para que demonstre, por meio de documento idôneo, que é inventariante do espólio de seu pai, ou, não tendo ocorrido a abertura de inventário e a nomeação de inventariante, informe a qualificação completa dos demais sucessores que constam na certidão de óbito de ID nº 187866439.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora acerca da petição do devedor PLINIO RIBEIRO NEVES de id. 175448324.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 16:33
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:32
Outras decisões
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26/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de ALDEIR RODRIGUES NEVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de PLINIO RIBEIRO NEVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de ALDEIR RODRIGUES NEVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:06
Decorrido prazo de PLINIO RIBEIRO NEVES em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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11/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:08
Determinado o arquivamento
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09/01/2024 19:07
Juntada de Certidão
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08/01/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de ALDEIR RODRIGUES NEVES em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:02
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 09:48
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 12:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/10/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 29/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ALDEIR RODRIGUES NEVES em 22/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 12:14
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:14
Outras decisões
-
18/08/2023 17:57
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de ALDEIR RODRIGUES NEVES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:58
Decorrido prazo de PLINIO RIBEIRO NEVES em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:43
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 10:56
Recebidos os autos
-
28/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/07/2023 13:41
Transitado em Julgado em 26/07/2023
-
26/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/01/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2022 01:06
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
30/11/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 10:28
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/11/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de ALDEIR RODRIGUES NEVES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de PLINIO RIBEIRO NEVES em 25/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 02:22
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/10/2022 01:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/09/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 17:39
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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