TJDFT - 0730965-36.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de M SERVICOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de M SERVICOS LTDA em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730965-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO ROSARIO RIBEIRO REU: M SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO De ordem, diante do recurso apresentado pela parte autora, conforme Id. 203213094, intime-se os recorridos (requeridos) para apresentar contrarrazões, representado (a) por advogado, no prazo de 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datada e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 23:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 13:13
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730965-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO ROSARIO RIBEIRO REU: M SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Considerando a renúncia promovida pelo NPJ da UNIPLAN/DF (Id. 199394989) proceda-se a sua exclusão do cadastramento junto ao sistema.
Certifique-se.
A parte autora manifestou interesse em recorrer da sentença (Id. 190985038), juntou documentos para demonstrar sua hipossuficiência financeira e requereu a nomeação de defensor dativo para apresentar recurso.
Assim, tendo em vista a demonstração da hipossuficiência financeira (Id. 197662112), bem como considerando que a Defensoria Pública desta Circunscrição Judiciária não atua nos Juizados Especiais Cíveis, a renúncia do NPJ – UNIPLAN (Id. 199394989), e diante da necessidade de representação por advogado para a interposição de recurso (artigo 41, § 2.º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de advogado dativo em favor da parte autora, nos termos da Lei n. 7.157/2022 e do Decreto n. 43.821/2022.
Sendo assim, à Secretaria para as providências necessárias a fim de promover a nomeação de advogado dativo cadastrado, atuante nesta Circunscrição Judiciária, para apresentar o recurso inominado e, desde já, fica deferido o prazo em dobro.
Dê-se ciência à parte autora.
Fica facultado ao advogado nomeado pugnar pelo arbitramento de honorários quando da apreciação do Recurso Inominado pela Turma Recursal, que observará a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso, conforme caput e § 1º do artigo 22 do Decreto n. 43.821/2022.
Outrossim, a expedição da certidão a que faz alusão o artigo 23 do Decreto acima mencionado deverá ser emitida por este Juízo, após a fixação dos honorários pela Turma Recursal, pois, em se tratando de processo que tramita perante este Juizado Especial, não há arbitramento da referida verba em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, apresentado o recurso inominado, intimem-se as recorridas para que formulem as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
18/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:46
Nomeado defensor dativo
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12/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/06/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2024 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:36
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:45
Recebidos os autos
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15/05/2024 11:45
Outras decisões
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14/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de M CARTOES - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 14:23
Desentranhado o documento
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01/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730965-36.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO RIBEIRO REQUERIDO: M CARTOES - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA DO ROSARIO RIBEIRO em desfavor de M CARTOES – ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que descobriu que seu nome estava inscrito, junto ao segundo requerido, por suposto débito no valor atualizado de R$ 4.955,74 (quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), referente a uma compra realizada no dia 19/03/2018, no valor de R$ 2.116,63 (dois mil, cento e dezesseis reais e sessenta e três centavos).
Afirma que, na data de 22 de outubro de 2020, foi até a loja Marisa, momento em que constatou que tinha uma dívida junto à primeira requerida.
Aduz que realizou um acordo referente ao débito em aberto, e realizou o pagamento de R$ 216,11 (duzentos e dezesseis reais e onze centavos).
Assevera que, em dezembro de 2020, após constatar que seu nome ainda se encontrava negativado, a procurou as lojas Marisa para tentar resolver a questão, onde foi informada que deveria entrar em contato com segunda requerida, que realizou a negativação.
Alega que imediatamente entrou em contato com a empresa, oportunidade em que demonstrou o pagamento da dívida, mas foi informada que a dívida era legítima, eis que a 2ª requerida firmou um contrato de cessão de crédito junto a 1ª requerida, de um débito em nome da parte autora.
Alega que não deve às requeridas, e o cartão de crédito que possuía das Lojas Marisa, que era administrado pela primeira requerida, foi devidamente quitado com o acordo que realizou e efetuou o pagamento na data de 22/10/2020.
Em razão disso requer : i) a concessão de tutela de urgência, para determinar que as requeridas promovam a baixa de todas as restrições existentes em seu nome, tanto em seus cadastros internos quanto nos de proteção ao crédito; ii) a declaração de inexistência dos débitos no valor de R$ 4.955,74 (quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e quatro centavos); iii) a confirmação da tutela de urgência, para que as requeridas promovam a baixa de todas as restrições existentes em seu nome, tanto em seus cadastros internos quanto nos de proteção ao crédito; iv) a condenação das rés ao pagamento de R$ 21.444,26 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a título de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida ao Id. 174517087.
Em contestação a primeira requerida, M CARTÕES - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, afirma que o débito impugnado pela demandante é referente a um empréstimo realizado junto à sax financeira, entretanto, não houve quitação do mesmo, em razão da inadimplência o cadastro da autora foi cedido para a assessoria Recovery.
Aduz que em relação ao cartão Marisa, foi constatado que a mesma estava inadimplente, portanto, foi formalizado acordo, e afirma que atualmente, a autora não se encontra negativada em face do cartão Marisa.
Afirma que o empréstimo realizado pela autora foi concedido em 06 (seis) parcelas de R$ 448,65 (quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), entretanto somente houve o pagamento de uma parcela, não sendo suficiente, portanto, para a quitação do débito, e que em razão do período de inadimplência das parcelas do empréstimo, houve a devida inclusão do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Aduz que não agiu com dolo ou culpa que pudesse originar quaisquer danos à autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
A segunda requerida, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, suscita preliminar de inexistência de pretensão resistida, ausência de documentos essenciais para o deslinde da ação, bem como impugna o valor atribuído à causa.
No mérito, defende que não cometeu ato ilícito capaz de ensejar dano à parte autora.
Requer, então, a improcedência dos pedidos iniciais bem como a condenação da parte autora às penalidades da litigância de má fé. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Não merece ser acolhida a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela segunda requerida, tendo em vista que não se ressente de nenhum dos vícios constantes no art. 330 do CPC/15.
A alegada ausência de prova mínima do alegado para propositura da ação não está caracterizada.
Dos fatos narrados na peça inaugural, bem como pelos documentos que a instruem, é perfeitamente possível a compreensão do pedido e da causa de pedir, não havendo dificuldade para a defesa, tampouco prejuízo.
Quanto ao mais, eventual falta de documentos que comprovem o direito da autora,
por outro lado, relaciona-se com o mérito e com a distribuição do ônus probatório, não se confundindo com a análise e com o recebimento da inicial.
No que tange à ausência de pretensão resistida da autora, já que não houve tentativa de solução administrativa da controvérsia, tal alegação também não merece prosperar.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que, salvo situações excepcionais caracterizadas pela urgência, não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para a autora.
Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, rejeito-a, visto que o valor dado à causa se refere à quantia concernente ao valor que pretende a parte autora ser declarado inexigível, somado ao importe reivindicado a título de danos morais, este último orientado de forma pessoal em cada demanda (art. 292, inciso V, do CPC/15), e baseado em uma estimativa econômica apreciável subjetivamente, cabendo ao Juízo analisar, de forma detalhada, cada caso concreto.
Ultrapassada a análise da questão prefacial e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que as rés são fornecedoras de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a regularidade das cobranças e a consequência negativação do nome da autora.
Em que pese a parte autora não tenha trazido aos autos o comprovante de inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, em contestação, a primeira requerida, confirma a realização da negativação do nome da demandante (Id. 178763436 – Pág. 8), entretanto afirma que tal negativação não se originou de débito referente ao cartão de crédito Marisa, como alega a demandante, mas de um empréstimo realizado junto à Sax financeira, o qual foi cedido a assessoria Recovery.
Compulsando os autos, analisando os argumentos e documentos apresentados, verifica-se que, em pese a requerente sustente na exordial que não há débitos em aberto capazes de regularizar as cobranças realizadas pela requerida, observa-se do documento de Id. 178464836, a qual trata-se da correspondência enviada à parte demandante pela segunda requerida, cessionária do débito em questão, que o valor cobrado de R$ 2.960,46 (dois mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e seis centavos), refere-se ao contrato de n. 007510013284.
Verifica-se, portanto, que o débito impugnado pela demandante, não se trata da dívida referente ao cartão de crédito junto às Lojas Marisa, como alega a parte autora, mas sim da Cédula de Crédito Bancário realizado pela requerente junto à empresa Sax Financeira, em 19/01/2018, de n. 0075100132284, devidamente assinado pela demandante (Id. 178767599), o qual foi cedido à segunda requerida, conforme documento ao Id. 178464839.
Destarte, as requeridas juntaram aos autos toda a documentação referente ao inadimplemento dos débitos, consoantes documentos de Ids. 178464839, 178464836, e 178767599, apresentando prova de fato extintivo da pretensão autoral, nos termos do que determina o art. 373, inciso II, do CPC/15.
Desta forma, não há como atribuir às requeridas qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, visto que foi a própria demandante quem deu causa às cobranças, ao descumprir suas obrigações contratuais, deixando de adimplir integralmente e tempestivamente com o débito contraído, após o pagamento do primeiro parcelamento em seis prestações, gerando também a cobrança devida referente aos juros e encargos legais, verificada claramente dos documentos juntados pela requerida nos autos.
Logo, não há irregularidade na inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Assim, se as rés demonstraram a origem lícita da dívida questionada, e a autora, por sua vez, não se manifestou especificamente a respeito das evidências apresentadas pelas demandadas, apesar de ter-lhe sido deferido prazo para tanto, não há como se falar em cobrança indevida, de modo que não resta outra saída senão julgar improcedentes os pedidos formulados, extinguindo-se o feito com resolução do mérito.
Por fim, em relação ao pedido de condenação da parte autora às penas relativas à litigância de má-fé, formulado pela segunda requerida, cumpre evidenciar a ausência de presunção quanto à ocorrência de deslealdade processual, devendo ser devidamente comprovada nos autos.
No caso concreto, a despeito de alegar que a parte autora incorreu nas condutas previstas no artigo 80 do CPC, a requerida não demonstrou de forma contundente as assertivas firmadas a este título, razão pela qual rejeito o pedido de aplicação das sanções relativas à litigância de má-fé.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
25/03/2024 09:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:43
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
13/03/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RIBEIRO em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/03/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/12/2023 19:40
Recebidos os autos
-
10/12/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
08/12/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
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14/11/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 19:18
Juntada de Certidão
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04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/10/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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08/10/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/10/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/10/2023 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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