TJDFT - 0730605-62.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 14:40
Baixa Definitiva
-
05/04/2024 14:39
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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04/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:19
Decorrido prazo de NORMA SUELI MARINO ALVES em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730605-62.2023.8.07.0016 RECORRENTE: LIGIA MARINO ALVES RECORRIDO: NORMA SUELI MARINO ALVES, VERONICA DE MARINO ALVES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CALÚNIA.
QUEIXA-CRIME NÃO RECEBIDA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL.
ART.395, III, DO CPP.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO ESPECÍFICA DE OFENDER A HONRA DA QUERELANTE.
MERA DISCUSSÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se a imputação não vier lastreada em um mínimo suporte probatório, a denúncia ou queixa deve ser rejeitada, porquanto a pretensão punitiva não pode ser utilizada aleatoriamente, sob pena de se admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito ao princípio da presunção da inocência, ocorrendo injusta restrição da liberdade individual. 2.
No tocante aos delitos contra a honra, é sabido que estes exigem como elemento subjetivo específico do injusto o necessário propósito de ofender. É o que a doutrina denomina de animus caluniandi, difamandi ou injuriandi. 3.
As circunstâncias em que efetuada a declaração indicam que as palavras das quereladas não extrapolam o regular exercício do direito de defesa, pois se encontram dentro da normalidade dos debates acalorados que ocorrem em uma ação judicial, não tendo a intenção de caluniar, mas o simples intuito de apresentar a sua versão dos fatos, o que configura o mero animus narrandi (intenção de narrar). 2.1.
Ademais, as declarações são genéricas e não indicam fato certo e determinado com todas as suas circunstâncias, 4.
No presente caso, não se verifica a intenção de macular a honra da recorrente, mas apenas de demonstrar sua insatisfação a respeito de disputas judiciais e patrimoniais em que as partes estão envolvidas. 4.1.
O art. 142, I, do CP é claro ao afirmar que a ofensa irrogada pela parte em juízo, na discussão da causa, não constitui injuria ou difamação punível. 5.
A querelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a justa causa para o regular prosseguimento da persecução penal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação ao artigo 138 do Código Penal, sustentando ser devido o recebimento da queixa-crime, ao argumento de que os elementos coligidos aos autos demonstrariam a existência de indícios suficientes de que as recorridas teriam incorrido na prática do crime de calúnia em desfavor da insurgente.
Pugna pela revaloração das provas e aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do STJ.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 138 do Código Penal, bem como em relação ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Pelos documentos juntados pela querelante na queixa-crime, observa-se que as declarações proferidas pela querelada, no contexto em que foram escritas, definitivamente não configuram crime de calúnia.
Isso porque, para fins de caracterização da calúnia, faz-se necessária, a presença do animus caluniandi.
O animus caluniandi traduz-se na vontade de ofender a honra do sujeito passivo, imputando-lhe falsamente um fato definido como crime de que o sabe inocente.
Trata-se, pois, do elemento subjetivo especial do tipo penal, indispensável para a tipificação da conduta como calúnia.
Assim, a falta desse elemento subjetivo, o qual integra o tipo penal, conduz à ausência de conduta penalmente relevante, não havendo, por consequência, fato típico.
No caso dos autos, verifica-se que não há, na inicial acusatória, indícios mínimos a respeito da vontade de ofender e caluniar por parte das quereladas/recorridas.
Na realidade, consta do caderno processual que a fala da querelada foi proferida em contexto de disputa judicial.
A frase supostamente caluniosa foi realizada quando da primeira manifestação das acusadas na ação de inventário (processo nº 0749077-93.2022.8.07.0001), na qual a querelante havia requerido a concessão de tutela de urgência para que as quereladas se abstivessem de remover qualquer objeto do imóvel onde residia o de cujus (genitor das partes) e de movimentar a conta corrente/poupança discriminada.
As palavras das quereladas se encontram dentro da normalidade dos debates acalorados que ocorrem em uma ação judicial, não tendo a intenção de caluniar, mas o simples intuito de apresentar a sua versão dos fatos, o que configura o mero animus narrandi (intenção de narrar).
Cumpre ressaltar que críticas, ainda que incisivas, mas sem o intuito de caluniar, não constituem o crime do art. 138 do CP.
Ademais, as declarações feitas pela querelada à querelante são genéricas, não havendo nenhuma imputação de crime delimitado no tempo e no espaço, mas mera demonstração de uma insatisfação em razão de questões patrimoniais discutidas entre as partes (ID 54545500 - Pág. 6/7).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.334.933/SC, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 11/10/2023).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A024 -
13/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:42
Recurso Especial não admitido
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04/03/2024 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/03/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/03/2024 11:42
Recebidos os autos
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04/03/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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29/02/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:53
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/02/2024 13:50
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NORMA SUELI MARINO ALVES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de VERONICA DE MARINO ALVES em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 22:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:10
Conhecido o recurso de LIGIA MARINO ALVES - CPF: *89.***.*15-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
14/12/2023 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/11/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:23
Retirado de pauta
-
27/11/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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08/11/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:56
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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31/10/2023 13:55
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:55
Processo Reativado
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30/10/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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30/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 12:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
18/10/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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