TJDFT - 0730537-60.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:05
Baixa Definitiva
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17/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:04
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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14/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
HONORÁRIOS IRRISÓRIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º-A, DO CPC.
VALOR MÍNIMO DA TABELA DA OAB.
NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO (TEMA REPETITIVO 984 DO STJ).
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
QUANTIA QUE SUPERARIA AS VANTAGENS ADVINDAS EM FAVOR DO PRÓPRIO CLIENTE NA AÇÃO.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. 1.
O art. 85, § 8º, do CPC, estabelece que, para as hipóteses em que o valor da causa seja muito baixo, o juiz deve fixar o valor devido por apreciação equitativa.
Por sua vez, a Lei n. 14.365/2022 incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, que prevê que, “(...) para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.” 2.
No caso, cuida-se de demanda de pequena complexidade, lastreado em prova documental, sem a produção de provas orais ou periciais, sendo a causa decidida em primeira instância em menos de 7 (sete) meses.
O valor dos honorários advocatícios para a hipótese, calculado seguindo a tabela do Conselho Seccional da OAB/DF em fevereiro de 2024 (mês em que prolatada a sentença), resultaria em R$ 8.892,50 (oito mil oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), montante que não atende aos comandos dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ante a pequena complexidade do feito, sendo apto a ocasionar o enriquecimento sem causa da apelante. 3.
A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.365/2022, que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC, não modificou o entendimento da jurisprudência (Tema repetitivo 984 do STJ) no sentido de que o tabelamento dos honorários efetuado pela Ordem dos Advogados do Brasil é meramente referencial e não vincula o Poder Judiciário. 4.
A utilização dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB para fixação dos honorários advocatícios superaria o benefício auferido pela parte autora na demanda, situação que justifica o arbitramento em patamar inferior diante da vedação contida no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, que limita a remuneração do advogado ao máximo do proveito econômico de seu cliente. 5.
Em razão do grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não se vislumbra aviltamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na quantia arbitrada pelo Juízo de primeiro grau. 6.
Negou-se provimento ao apelo. -
02/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:08
Conhecido o recurso de IARA MARTINS DA SILVA - CPF: *08.***.*84-60 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 15:16
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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31/05/2024 10:06
Recebidos os autos
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31/05/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/05/2024 20:14
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/05/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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