TJDFT - 0730453-59.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:58
Baixa Definitiva
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05/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:57
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 16:55
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZA KARLA DE SOUZA DO CARMO em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2.
Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
07/08/2024 18:51
Conhecido o recurso de LUIZA KARLA DE SOUZA DO CARMO - CPF: *35.***.*38-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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29/07/2024 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
16/07/2024 18:32
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/07/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TAXAS DE JUROS PRATICADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A impugnação à gratuidade de justiça deve ser acompanhada por elementos de prova capazes de alterar o quadro fático-jurídico existente à época da concessão do benefício.
Precedentes. 2.
O índice de juros remuneratórios mensais a ser aplicado é o adotado pela instituição financeira ré na época da disponibilização do crédito à autora apelante. 3.
Caraterizado o engano justificável por parte da intuição financeira, tendo em vista que os valores descontados em folha ocorreram com suporte no contrato entabulado entre as partes, eventual valor pago em excesso deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e restituído de forma simples.
Precedentes. 4.
Não há dano moral quando a instituição financeira se limita a dar cumprimento a operação contratada. 5.
A sucumbência recíproca deve ser proporcional ao grau de êxito de cada parte. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
04/07/2024 14:36
Conhecido o recurso de LUIZA KARLA DE SOUZA DO CARMO - CPF: *35.***.*38-91 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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08/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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06/05/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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