TJDFT - 0730983-97.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 20:26
Juntada de Petição de apelação
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:56
Recebidos os autos
-
05/05/2025 07:56
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
10/04/2025 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730983-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
RECONVINTE: INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA, HENRIQUE SADAO RAMOS DE ARAUJO, MARCIO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO REVEL: INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: HENRIQUE SADAO RAMOS DE ARAUJO, MARCIO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO RECONVINDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os autos sobre ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA., HENRIQUE SADÃO RAMOS DE ARAÚJO e MÁRCIO RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas.
Os requeridos ofertaram embargos à monitória, oportunidade em que veicularam pedido reconvencional, assim como requerimento tendente à aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova.
Cumpre destacar, de pronto, que, do exame de todo o processado, ressai incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes.
Todavia, essa relação jurídica não se caracterizaria como uma relação de consumo, na medida em que a requerida INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA. aderiu a serviços bancários prestados pela instituição financeira autora como forma de subsidiar a atividade econômica por ela explorada, de modo que os requeridos HENRIQUE SADÃO RAMOS DE ARAÚJO e MÁRCIO RODRIGIES DO ESPÍRITO SANTO figuraram como devedores solidários no pacto.
Dito isso, a causa será apreciada segundo as regras constantes da legislação civil vigente.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova seguirá o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, após a preclusão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 10:58
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:58
Outras decisões
-
28/02/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/02/2025 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2025 14:12
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:29
Outras decisões
-
09/12/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:36
Gratuidade da justiça não concedida a INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-43 (REU), HENRIQUE SADAO RAMOS DE ARAUJO - CPF: *07.***.*95-74 (REU).
-
25/11/2024 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO - CPF: *10.***.*62-86 (REU).
-
25/11/2024 14:36
Decretada a revelia
-
07/11/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730983-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA, HENRIQUE SADAO RAMOS DE ARAUJO, MARCIO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Versam os autos sobre ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA., HENRIQUE SADÃO RAMOS DE ARAÚJO e MÁRCIO RODRIGIES DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas.
Os requeridos ofertaram embargos à monitória, em id. 211790862/211790886, oportunidade em que requereram o deferimento da gratuidade de justiça.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos na causa, assim como a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Não se descuide, inclusive, da existência de pessoa jurídica constituída com fins lucrativos compondo o polo passivo da demanda, de sorte que o requerimento relativo à gratuidade de justiça também se estenderia a ela.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com eventuais despesas processuais.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstrem os requeridos pessoas naturais a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos seis meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos seis meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Quanto à pessoa jurídica demandada, mister a apresentação dos seguintes documentos: a) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal; b) cópia dos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade em atividade dos últimos seis meses; c) cópia do balanço patrimonial mensal, com a respectiva descrição de todas as receitas e despesas, dos últimos seis meses.
Na mesma oportunidade, em ordem a promover a regularização da representação processual da pessoa jurídica requerida, deverá a parte carrear ao feito cópia integral dos seus atos constitutivos, medida indispensável para que se possa aferir a existência de poderes para a prática do ato de representação e outorga da procuração colacionada em id. 211790885, sob pena de decretação de sua revelia, com amparo no art. 76, § 1º, inciso II, do CPC.
Ressalto que, como o TJDFT é órgão da União, este Juízo utiliza como parâmetro para presumir a hipossuficiência, em relação às pessoas naturais, a Resolução nº 134, de 07 de dezembro de 2016, da Defensoria Pública da União, segundo a qual "Art. 1º.
O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais)", sem prejuízo da análise de documentos que comprovem a hipossuficiência mesmo daqueles com renda superior a tal valor.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:34
Outras decisões
-
15/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/10/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730983-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA, MARCIO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO REU: HENRIQUE SADAO RAMOS DE ARAUJO DESPACHO Examinados os autos, verifica-se que, ao dar provimento a recurso de apelação interposto pela parte ré, a Instância Revisora realizou a cassação da sentença de id. 189040967, determinando o retorno do processo a esse Juízo, com a intimação de INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA. e MÁRCIO RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO, exclusivamente, a fim de que contestem o pedido inicial, caso assim desejem (id. 208585553/208585556).
Assim, determino a intimação de INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA. e MÁRCIO RODRIGUES DO ESPÍRITO SANTO para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial, observados os demais comandos constantes da decisão de id. 134115676.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 21:12
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 06:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 06:39
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de INFINITY FOMENTO MERCANTIL LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/01/2024 08:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/01/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:04
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:04
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
29/11/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/10/2023 20:27
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 02:40
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
26/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 06:47
Recebidos os autos
-
06/10/2023 06:47
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
03/10/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de HENRIQUE SADAO RAMOS DE ARAUJO em 24/08/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:36
Publicado Edital em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 09:09
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:09
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
30/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/03/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:17
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/11/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 22:09
Recebidos os autos
-
04/11/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 21:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2022 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 14:57
Expedição de Carta.
-
28/10/2022 08:12
Recebidos os autos
-
28/10/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/09/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 22:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2022 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 22:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 15:27
Recebidos os autos
-
18/08/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/08/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730808-06.2022.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Maria Luciana de Souza Santos
Advogado: Rafael Matos Gobira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 12:44
Processo nº 0730945-06.2023.8.07.0016
Brb Banco de Brasilia SA
Aebrb - Associacao dos Empregados do Ban...
Advogado: David Maxsuel Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 00:02
Processo nº 0730452-11.2022.8.07.0001
Carlos Cesar de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Uchoa Athayde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 17:36
Processo nº 0730785-26.2023.8.07.0001
Jose Paulo Filgueira Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Janaina Cesar Doles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 14:33
Processo nº 0730266-27.2018.8.07.0001
Jucilene Evangelista Alves
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Miguel Francisco Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2019 21:11