TJDFT - 0730628-53.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:12
Baixa Definitiva
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15/05/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:12
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DIOGO GILBERTO LAZZAROTTI ABREU em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
RAZÕES DISSOCIADAS.
ACOLHIDA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NÃO CUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
PROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
INCABÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MÍNIMO LEGAL.
FIXAÇÃO.
REDUÇÃO.
INCABÍVEL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, cumpre ao recorrente trazer as razões do inconformismo, confrontando especificamente os argumentos da decisão impugnada. 1.1.
Verificado que o apelo impugna matérias que não foram objeto da sentença, incabível o conhecimento do tema em sede recursal, uma vez que configurada clara violação ao princípio da dialeticidade.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
Para a mensuração do valor fixado a título de multa cominatória (astreintes) deve ser atendida a finalidade específica de compelir o perdedor da demanda judicial a cumprir sua obrigação, a fim de proporcionar ao processo um resultado útil, não podendo ser fixada em valor excessivo, que desnature sua natureza cominatória, sob pena de se violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.1.
Verificado que o valor estipulado é razoável e adequado à finalidade de impulsionar o cumprimento da determinação judicial, resta incabível a sua redução. 3.
Não resta possível reduzir os honorários advocatícios que já foram fixados no mínimo legal pela sentença recorrida. 4.
Preliminar em contrarrazões acolhida e recurso parcialmente conhecido.
Na extensão, apelo não provido.
Sentença mantida. -
22/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0826-51 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2024 09:29
Recebidos os autos
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06/02/2024 23:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/02/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 18:05
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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30/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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30/11/2023 13:19
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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27/11/2023 16:01
Recebidos os autos
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27/11/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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