TJDFT - 0731203-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 11:34
Recebidos os autos
-
13/08/2025 11:34
Outras decisões
-
07/08/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/08/2025 15:22
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:36
Publicado Sentença em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:08
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:08
Outras decisões
-
14/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:43
Outras decisões
-
08/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/07/2025 12:05
Juntada de Petição de impugnação
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CLEIBER ANTONIO DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:16
Outras decisões
-
28/06/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CLEIBER ANTONIO DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:07
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:07
Outras decisões
-
03/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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02/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 12:06
Juntada de Petição de acordo
-
29/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:14
Outras decisões
-
27/05/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:03
Outras decisões
-
03/09/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 23:27
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 22:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/07/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 03:49
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:26
Outras decisões
-
28/06/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2024 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 19:05
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 14:35
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 10:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/05/2024 22:14
Juntada de Petição de alegações finais
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23/05/2024 19:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2024 03:38
Publicado Ata em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/05/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
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03/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731203-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA DE MELO FOGACA REU: CLEIBER ANTONIO DE SOUZA, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando observância à determinação de distanciamento social, fica designada audiência, a ser realizada por videoconferência, para o dia 25 DE ABRIL DE 2024 às 14h00min.O referido ato será realizado pela Plataforma de Videoconferência Microsoft Teams, disponibilizada e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Resolução nº 354/2020).
Deverão as partes se atentarem para as regras de intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sendo que a atividade de intimação por este juízo é sempre supletiva, justificada e fundamentada (§ 4º). É ônus da parte encaminhar para a sua testemunha o link de acesso e alertá-la sobre o horário, sob pena de desistência tácita da produção da prova (art. 455, § 3º, do CPC).
Por fim, encaminho o link para acesso à sala de audiência: Organizado por 4ª Vara Cível de Brasília https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQxMGUwNWYtNWRiOC00ZmY0LTg2NmUtNDg0ZTk4Y2JjMTY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e5615785-4b30-4702-8604-7094aa577ac2%22%7d GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:00, 4ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
01/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:42
Outras decisões
-
25/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
21/03/2024 12:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:37
Outras decisões
-
21/03/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731203-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PEREIRA DE MELO FOGACA REU: CLEIBER ANTONIO DE SOUZA, JOSE OLIMPIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LEONARDO PEREIRA DE MELO FOGAÇA em desfavor de CLEIBER ANTÔNIO DE SOUZA e de JOSÉ OLÍMPIO DE OLIVEIRA.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica, bem como as condições da ação.
Todavia, antes de adentrar a análise da questão meritória, passo a apreciar as preliminares apresentadas.
A parte requerida sustenta, preliminarmente, ser indevida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 337, XIII, do Código de Processo Civil, ao argumento principal de que não há provas de que a parte autora preenche os requisitos necessários para o seu deferimento.
Com efeito, o autor pugnou pela concessão do benefício sob a alegação de não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
A Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais, goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, não há nenhum elemento que evidencie a existência de patrimônio e/ou renda em nome da parte autora, capaz de demonstrar que ela seja detentora de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas.
Assim, não havendo provas de que o requerente possui situação financeira incompatível com a postulação de assistência judiciária gratuita, o benefício deve ser mantido.
Rejeito, desse modo, a alegação preliminar de ser indevido o benefício da gratuidade de justiça.
Alega o segundo Requerido, ainda preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de não ter participado do engendro descrito na inicial.
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e das condições da ação, onde se destaca o interesse de agir e a legitimidade para a causa.
Cumpre-se destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes.
A questão da legitimidade gira ao redor do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
Esta condição resta preenchida, porquanto as Requeridas são fornecedoras do serviço bancário e/ou de crédito.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não existem mais questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Verifico que resta controvertido nos autos a existência de negociação para intermediação de negócio jurídico e a existência de fixação de um valor a ser pago a título de comissão.
Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova testemunhal.
Intimem-se as partes para depositarem os róis de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze), a contar desta intimação, sob pena de preclusão da prova testemunhal, nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, venham os autos conclusos para a designação e data para audiência de instrução e julgamento (art. 358 do CPC).
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:48
Outras decisões
-
22/02/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2024 21:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/02/2024 21:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 20:55
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:55
Outras decisões
-
08/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/12/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:46
Outras decisões
-
07/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 06:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2023 00:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 22:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de LEONARDO PEREIRA DE MELO FOGACA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:01
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 14:10
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:10
Outras decisões
-
25/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:27
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:27
Outras decisões
-
20/09/2023 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/09/2023 23:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/08/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/08/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:27
Outras decisões
-
01/08/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/07/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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