TJDFT - 0731092-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:59
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
01/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de REDE RESIDENCIAL MIDIA SINALIZACAO DIGITAL LTDA - ME em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
17/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de REDE RESIDENCIAL MIDIA SINALIZACAO DIGITAL LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:36
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:24
Outras decisões
-
04/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de REDE RESIDENCIAL MIDIA SINALIZACAO DIGITAL LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:47
Outras decisões
-
22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:30
Outras decisões
-
08/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de REDE RESIDENCIAL MIDIA SINALIZACAO DIGITAL LTDA - ME em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
16/04/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731092-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE RESIDENCIAL MIDIA SINALIZACAO DIGITAL LTDA - ME REU: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, trata-se de procedimento monitório, razão pela qual os pedidos foram formulados com base no art. 700 e seguintes do CPC, não havendo que se falar em inépcia.
Em relação a nulidade por ausência de designação de audiência de conciliação, mais uma vez, observe-se que se trata de ação monitória, com rito próprio.
Ademais, é certo que a ausência de audiência não implica em nulidade do processo, em especial quando as próprias partes podem diligenciar para formalização de acordo, trazendo aos autos minuta para homologação.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS Em que pese a ré questionar a assinatura dos documentos, ela não nega a efetiva prestação do serviço, inclusive alegando que já houve a quitação em parte dos débitos cobrados.
A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: se a ré efetuou o pagamento de parte dos débitos cobrados nos autos e se houve bonificação em relação aos demais.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção da prova documental.
Aos réus para especificarem as notas que foram pagas e apresentarem o respectivo comprovante, com planilha discriminada.
Deverão, ainda, comprovar eventual acordo de bonificação em relação as notas que não fora pagas Prazo de cinco dias, sob pena de assumirem o ônus de sua inércia.
Vindo os documentos, dê-se vista a parte contrária no mesmo prazo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731092-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE RESIDENCIAL MIDIA SINALIZACAO DIGITAL LTDA - ME REU: INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, trata-se de procedimento monitório, razão pela qual os pedidos foram formulados com base no art. 700 e seguintes do CPC, não havendo que se falar em inépcia.
Em relação a nulidade por ausência de designação de audiência de conciliação, mais uma vez, observe-se que se trata de ação monitória, com rito próprio.
Ademais, é certo que a ausência de audiência não implica em nulidade do processo, em especial quando as próprias partes podem diligenciar para formalização de acordo, trazendo aos autos minuta para homologação.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS Em que pese a ré questionar a assinatura dos documentos, ela não nega a efetiva prestação do serviço, inclusive alegando que já houve a quitação em parte dos débitos cobrados.
A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: se a ré efetuou o pagamento de parte dos débitos cobrados nos autos e se houve bonificação em relação aos demais.
DO ÔNUS DA PROVA Não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS DEFERIDAS Defiro a produção da prova documental.
Aos réus para especificarem as notas que foram pagas e apresentarem o respectivo comprovante, com planilha discriminada.
Deverão, ainda, comprovar eventual acordo de bonificação em relação as notas que não fora pagas Prazo de cinco dias, sob pena de assumirem o ônus de sua inércia.
Vindo os documentos, dê-se vista a parte contrária no mesmo prazo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/02/2024 18:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/01/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
12/01/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 06:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 11:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:03
Outras decisões
-
18/10/2023 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2023 08:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2023 20:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:25
Outras decisões
-
04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de REDE RESIDENCIAL MIDIA SINALIZACAO DIGITAL LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 15:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:48
Outras decisões
-
20/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/09/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:51
Outras decisões
-
04/08/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/07/2023 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 20:44
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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