TJDFT - 0731253-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731253-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LEITE SARAIVA FILHO EXECUTADO: JOBSON TAVARES SANTANA *06.***.*02-31, JOBSON TAVARES SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 0,20 em conta vinculada ao CPF da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 18.659,93.
Outrossim, considerando o valor irrisório bloqueado frente ao montante do débito, de ordem, efetuei o desbloqueio dos valores.
Considerando que a diligência de ID 244293102 restou infrutífera, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. .
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 13:33:22 JOAO BATISTA BEZERRA -
08/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/09/2025 13:39
Juntada de Certidão
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11/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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03/08/2025 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/08/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731253-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LEITE SARAIVA FILHO EXECUTADO: JOBSON TAVARES SANTANA *06.***.*02-31 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL A empresa individual é mera ficção jurídica criada para permitir que a pessoa natural pratique atos de comércio, razão pela qual o patrimônio de uma empresa constituída sob tal modalidade confunde-se com o de seu sócio, formando um único conjunto de bens e direitos, o que é o caso dos autos, conforme documento de ID nº 242219015.
Ante a ausência de distinção entre a pessoa física e a jurídica, o empresário individual responde de forma ilimitada com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica.
Portanto, desnecessário o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da executada para redirecionamento do procedimento de execução para o seu titular pessoa física.
Assim, deve o feito prosseguir também em relação ao sócio.
CJU: retifique-se a autuação para incluir a pessoa física.
MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte Executada, a ser cumprido por oficial de justiça endereço indicado pelo Exequente ao ID n.º 242219012.
Quando do cumprimento do mandado, deve o Oficial de Justiça se atentar ao que dispõe o art. 833, V do Código de Processo Civil: “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.
Portanto, havendo a penhora de bens móveis, deve ser demonstrado pela empresa executada que os bens são indispensáveis à continuidade da atividade empresarial a fim de que seja aplicada a excepcionalidade supra.
PENHORA SISBAJUD Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros de JOBSON TAVARES SANTANA, CPF nº *06.***.*02-31.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas a tentativas de penhora, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
21/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/07/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731253-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LEITE SARAIVA FILHO EXECUTADO: JOBSON TAVARES SANTANA *06.***.*02-31 CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID nº 233908227 junto resultado das pesquisas de bens.
Sistema SISBAJUD: Certifico e dou fé que junto detalhamento de bloqueio de valores SISBAJUD, na modalidade teimosinha, no qual não foi bloqueada qualquer quantia.
Sistema RENAJUD: Certifico também que junto pesquisa RENAJUD, na qual não foi localizado nenhum veículo registrado em nome da parte executada.
Sistema SERASAJUD Certifico ainda que o nome da parte executada foi inserido no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Sistema ONR Quanto à pesquisa ONR - PENHORA ONLINE, não foi localizado nenhum imóvel registrado em nome da parte executada.
Fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995, no prazo de 5 dias. .
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 13:45:21 CAMILLA EUGENIO RIBEIRO -
25/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731253-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LEITE SARAIVA FILHO EXECUTADO: JOBSON TAVARES SANTANA *06.***.*02-31 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de inserção de restrição de circulação de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa.
Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/04/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOBSON TAVARES SANTANA *06.***.*02-31 em 14/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 15:51
Expedição de Carta.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOBSON TAVARES SANTANA *06.***.*02-31 em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 14:50
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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20/02/2025 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JOBSON TAVARES SANTANA *06.***.*02-31 em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731253-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LEITE SARAIVA FILHO EXECUTADO: JOBSON TAVARES SANTANA *06.***.*02-31 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme decisão de id 222541502, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo cabível este último se a parte tiver sido representada por advogado, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 17:21:26 ROBERTA ALBUQUERQUE MARQUES MARTINS -
07/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:16
Recebidos os autos
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28/01/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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27/01/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2025 14:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/01/2025 15:12
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 18:02
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:02
Deferido o pedido de JOSE LEITE SARAIVA FILHO - CPF: *42.***.*32-49 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/01/2025 16:14
Processo Desarquivado
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19/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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02/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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25/06/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:41
Decorrido prazo de JOSE LEITE SARAIVA FILHO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de JOBSON TAVARES SANTANA *06.***.*02-31 em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:38
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/05/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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21/05/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731253-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE LEITE SARAIVA FILHO EXECUTADO: JOBSON TAVARES SANTANA *06.***.*02-31 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado em sentença, fica a parte devedora intimada para promover o pagamento da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 10:35:41. -
19/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de JOBSON TAVARES SANTANA *06.***.*02-31 em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:12
Recebidos os autos
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17/12/2023 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE LEITE SARAIVA FILHO em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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11/10/2023 18:28
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de JOSE LEITE SARAIVA FILHO em 28/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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09/09/2023 11:06
Recebidos os autos
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09/09/2023 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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28/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 18:46
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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10/08/2023 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 20:25
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 19:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/07/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/07/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/07/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 14:13
Recebidos os autos
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12/06/2023 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2023 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2023 18:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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