TJDFT - 0731172-46.2020.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731172-46.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM DE SOUZA SOBRINHO, JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos tramita o cumprimento de sentença promovido por JOAQUIM DE SOUZA SOBRINHO, JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA em face de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR.
Assim, a fim de evitar tumulto processual, o peticionante de ID 248042341 deve formular o respectivo pedido de cumprimento de sentença em processo autônomo, vinculado ao presente feito.
Retornem os autos ao arquivo provisório, conforme ID 209869695.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 09:46:06.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 15:45
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/08/2025 12:18
Processo Desarquivado
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29/08/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 17:02
Arquivado Provisoramente
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA SOBRINHO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA SOBRINHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731172-46.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM DE SOUZA SOBRINHO, JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento da parte exequente para que seja utilizado o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB com a finalidade de localizar patrimônio penhorável atribuível aos devedores.
A princípio, esclareça-se que o sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, foi desenvolvido no intuito de conferir eficácia e publicidade às decisões judiciais e administrativas, prolatadas em âmbito nacional e relacionadas às indisponibilidades de bens, divulgando-as para Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional para efetivo cumprimento, ou seja, trata-se de banco de dados alimentado com as ordens de indisponibilidade emitidas emitidas pelo Poder Público, e não de centralização dos registros de bens (art. 4º da referida norma).
De fato, por via transversa, o sistema acaba por evidenciar eventual bem do devedor quando do cumprimento da ordem de indisponibilidade, admitindo-se o seu uso excepcional para a localização de bens já apontados em ordem precedente.
Para tanto, faculta-se à própria parte interessada realizar consulta direta na plataforma virtual do referido sistema - www.indisponibilidade.org.br -, mediante o pagamento de encargo, de modo que se afigura desnecessária a intervenção do Juízo para a realização da diligência.
Nesse sentido, confira-se a reiterada orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE IMÓVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
DESCABIMENTO.
I.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para ‘recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados’, não pode ser utilizada como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do executado.
II.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1193708, 07107078720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2019, Publicado no DJE: 28/08/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REQUERIMENTO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi criada com o objetivo de conferir maior efetividade e celeridade à indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, impedindo a dilapidação do patrimônio do devedor, além de permitir o rastreamento da propriedade de imóveis e outros direitos reais imobiliários, garantindo maior eficácia às decisões constritivas, em benefício da segurança jurídica. 2.
Diante da faculdade conferida à própria parte interessada de realizar consulta direta ao aludido sistema em sítio eletrônico, mediante o pagamento de encargo, afigura-se desnecessária que referida medida seja tomada pelo Poder Judiciário. 3.
Sob tal perspectiva, é relevante consignar que não se pode onerar o Poder Judiciário ou entidade responsável pelo cadastramento dos dados com os custos decorrentes da anotação de indisponibilidade e sua respectiva disponibilização.
Diante do exposto, a decisão agravada que indeferiu a medida vindicada não merece reparos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1189278, 07083110620198070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 12/08/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PENHORA FRUSTRADA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
INSCRIÇÃO DA EXECUTADA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
REGULAÇÃO DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA (PROVIMENTO Nº 39/14).
INVIABILIDADE.
RESTRIÇÃO NÃO TOLERÁVEL NO AMBIENTE DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS PRIVADOS.
FORMA DE COERÇÃO PATRIMONIAL.
EXORBITÂNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4.
Conquanto tenha admitido o legislador processual a adoção de medidas que exorbitam a expropriação patrimonial como forma de inquinação do obrigado a resolver a obrigação, notadamente o protesto do título judicial (art. 517) e a anotação do seu nome em cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), o ordenamento jurídico não legitima que os bens do executado sejam sujeitados a decreto de indisponibilidade de forma genérica e com amplitude nacional mediante utilização do instrumental pertinente à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, notadamente porque esse sistema não tem por finalidade à busca de patrimônio expropriável do executado. 5.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB fora regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se precipuamente a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não estando vocacionada originalmente a ser manejada como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis no ambiente de execução originária de negócio privado, tornando inviável que o instrumental seja utilizado com esse escopo se não exauridos os meios disponíveis e aplicáveis diretamente no ambiente dos executórios. 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unânime.” (Acórdão nº 1184719, 07031545220198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2019, Publicado no DJE: 26/07/2019) A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Requer ainda a parte exequente a pesquisa NAVEJUD.
A parte credora não apresentou qualquer elemento evidenciando que a parte devedora possua embarcações.
Trata-se de ônus da credora empreender os meios necessários para localização de bens do devedor, a invocação do art. 139 do CPC e a atipicidade de suas medidas, não são suficientes para o deferimento do pedido pois, caso contrário, todo e qualquer pedido deveria ser deferido, o que sobrecarregaria demasiadamente os trabalhos do cartório e, consequentemente, a prestação jurisdicional a todos os jurisdicionados.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
OFÍCIO.
FINTECHS.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA.
NÃO CABIMENTO. 1.
Conforme diretrizes do Banco Central do Brasil, "Fintechs são empresas que introduzem inovações nos mercados financeiros por meio do uso intenso de tecnologia, com potencial para criar novos modelos de negócios.
Atuam por meio de plataformas online e oferecem serviços digitais inovadores relacionados ao setor". 2.
O CPC/2015 estabelece o princípio da cooperação entre as partes do processo em busca da razoável duração do processo e de sua efetividade.
Assim, não basta a prolação de decisão de mérito, mas a sua total finalização, com o cumprimento de obrigação eventualmente imposta ou existente (art. 6º, CPC/15).
Todavia, é vedado ao Judiciário deferir requerimentos, sem que a parte credora justifique de forma plausível e indique, minimamente, a perspectiva de êxito que autorize a atuação excepcional do Poder Judiciário em realizar diligências, em tese, de responsabilidade da parte exequente. 3.
Na hipótese recursal, a parte credora não apresentou, ao menos indícios, que a devedora realize movimentação financeiras nas indicadas FINTECHS, o que impõe o indeferimento do pedido de expedição de ofícios a elas, as quais foram escolhidas aleatoriamente, dentre um universo de mais de 200 (duzentas). 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1281977, 07121604920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Relator Designado:LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDEFIRO, ainda o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos.
Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável.
Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
Nesse sentido: (...) 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 1.1 O referido órgão destina-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa. 2.
As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio de executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis. 3.
A pesquisa poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.censec.org.br (...) (Acórdão 1391312, 07301736220218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário.
Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...) (Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Atente o exequente que é sua incumbência promover as diligências necessárias à localização de bens pertencentes ao executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário.
Indefiro, portanto, todos os pedidos realizados.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 04/09/2023 (ID 209551017).
A suspensão deferida na decisão acima citada foi interrompida em 04/09/2024, com os pedidos constantes da petição de ID 209856595.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 06/09/2028, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
A Secretaria deverá anotar a nova data de transcurso do prazo prescricional, uma vez que o exequente abriu mão do prazo de suspensão do art. 921, III.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 07:16:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/09/2024 09:22
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/09/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:30
Recebidos os autos
-
02/09/2024 09:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA SOBRINHO em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731172-46.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM DE SOUZA SOBRINHO, JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para manifestação do exequente sobre as pesquisas realizadas.
Caso não haja manifestação, entender-se-á que os bens encontrados não são capazes de contribuir com a quitação do débito, tendo em vista que já existem diversas restrições sobre eles.
Neste caso, o feito será suspenso nos termos do art. 921, III.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 07:14:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
21/08/2024 09:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA SOBRINHO em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:23
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:17
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731172-46.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM DE SOUZA SOBRINHO, JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as pesquisas disponíveis ainda não foram realizadas.
Com base no princípio da cooperação e da celeridade processual, determino a pesquisa junto ao RENAJUD.
Caso o resultado seja infrutífero defiro, desde já, a pesquisa ao ONR e, caso este também reste sem sucesso, fica desde já deferida a pesquisa ao INFOJUD, no intuito de localizar bens em nome da parte executada.
De antemão, informo que a pesquisa de bens imóveis realizada pelo Juízo é a ONR, e não SREI.
O sistema BACENJUD CCS está incorporado à ordem de pesquisa de ativos financeiros já realizada.
Portanto nada a prover em relação a esse pedido.
O sistema SIMBA é utilizado para a verificação de movimentação financeira, não tendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos financeiros.
Com efeito, indefiro o pedido de pesquisa mediante esse sistema.
Com os resultados, analisarei os demais pedidos de ID 204519533.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 07:50:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:35
Deferido o pedido de JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA - CPF: *44.***.*43-64 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731172-46.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAQUIM DE SOUZA SOBRINHO, JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a promover andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 15:33:00.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
24/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:50
Outras decisões
-
24/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA SOBRINHO em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA SOBRINHO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 03:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 10:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:50
Deferido em parte o pedido de JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA - CPF: *44.***.*43-64 (EXEQUENTE)
-
26/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:35
Deferido o pedido de JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA - CPF: *44.***.*43-64 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:56
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:56
Deferido o pedido de JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA - CPF: *44.***.*43-64 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:20
Outras decisões
-
08/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/12/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 08:50
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:50
Indeferido o pedido de JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA - CPF: *44.***.*43-64 (EXEQUENTE)
-
10/11/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 08/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:07
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 14:34
Expedição de Termo.
-
13/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:30
Deferido o pedido de JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA - CPF: *44.***.*43-64 (EXEQUENTE).
-
09/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:06
Outras decisões
-
06/10/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/10/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:02
Outras decisões
-
19/09/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:41
Deferido o pedido de JOAQUIM DE SOUZA SOBRINHO - CPF: *39.***.*48-34 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 10:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:33
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:50
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA SOBRINHO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 14:19
Outras decisões
-
02/06/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/05/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:05
Outras decisões
-
25/04/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:46
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:46
Outras decisões
-
12/04/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA SOBRINHO em 30/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:31
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:02
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:02
Outras decisões
-
13/03/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:06
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:06
Outras decisões
-
03/03/2023 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 02:38
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:59
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/02/2023 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 09:49
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
08/02/2023 12:24
Recebidos os autos
-
08/10/2021 08:21
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
08/10/2021 08:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 22/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA SOBRINHO em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DA SILVA em 15/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 09:43
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/09/2021 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2021 02:34
Publicado Sentença em 23/08/2021.
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
21/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:01
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:01
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2021 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/07/2021 15:08
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de QUEZIA DE OLIVEIRA SOUSA DA SILVA em 21/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 02:34
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA DA SILVA em 21/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 29/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 10:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2021 10:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 28/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 23/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 02:37
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 23/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 22/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 17:59
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/05/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/05/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:50
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:50
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 15:36
Recebidos os autos
-
07/05/2021 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/05/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA DE SOUZA em 22/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de JOAQUIM DE SOUZA SOBRINHO em 20/04/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 13:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 07:49
Recebidos os autos
-
03/03/2021 07:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/03/2021 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/03/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:58
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/03/2021 15:56
Recebidos os autos
-
01/03/2021 15:56
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/03/2021 10:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2021 08:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/02/2021 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2021.
-
23/02/2021 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 08:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/02/2021 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2021 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
21/01/2021 07:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/01/2021 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
14/01/2021 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2020 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2020 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2020 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 03:00
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 26/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 09:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2020 10:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 10:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 10:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/11/2020 10:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2020 11:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/09/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 12:20
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:20
Decisão_Indeferimento
-
24/09/2020 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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