TJDFT - 0731630-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 18:54
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:39
Outras decisões
-
01/10/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 18:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
O título executivo é uma sentença com trânsito em julgado), cujo prazo prescricional é de 5 anos.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (agosto/2030), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
23/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:55
Outras decisões
-
22/07/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Vista à exequente da proposta de acordo de ID 202571631 para manifestação em cinco dias.
I. -
03/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:40
Outras decisões
-
02/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:17
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:08
Outras decisões
-
06/06/2024 19:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/06/2024 18:10
Juntada de comunicação
-
04/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:56
Juntada de comunicações
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 20:26
Juntada de comunicações
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:59
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
06/05/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:48
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Processo em fase de cumprimento de sentença.
Realizada a pesquisa de bens em nome do executado os resultados foram parcialmente frutíferos.
Entretanto, o devedor aponta a IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. É o relatório.
Fundamento e decido. É admissível a penhora parcial do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, desde que não retire sua possibilidade de subsistência.
A medida se justifica vez que parcela significativa da população nacional sobrevive dos valores provenientes de seu salário ou provento, sendo raras as pessoas com remuneração superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos.
Desse modo, entendo que, sob pena de esvaziar a efetividade da etapa de cumprimento da sentença, a vedação contida no art. 833, IV, do CPC, deve ser entendida como a vedação a penhora integral do salário, devendo ser feita uma interpretação teleológica da norma em conjunto com todo o sistema jurídico e não isoladamente.
Aliás, a Corte Superior de Justiça entendeu pela possibilidade de penhora parcial, mesmo quando não for o caso de dívida não alimentar: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. (...) 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
Ainda, conforme se verifica no caso dos autos, diversas foram as providências deste Juízo e do exequente para a satisfação da dívida, não tendo obtido êxito na satisfação até o momento.
Não é, por tudo isso, razoável admitir que a execução se prolongue indefinidamente quando reconhecidamente o executado possui renda mensal apta a viabilizar o adimplemento da obrigação exequenda, sem comprometimento de sua sobrevivência digna.
Ademais, o pedido do credor não visava penhora de salário, mas de eventuais créditos em conta, acabando a penhora por abarcar créditos salariais como se verifica pela impugnação.
Assim, rejeito a impugnação da penhora, pois há inclusive outros créditos na conta do devedor que não se referem à salário.
Nesse passo, a quantia bloqueada em conta é inferior a 30% dos créditos percebidos pelo devedor, mesmo considerando apenas a verba salarial, o que normalmente é baliza para se entender arbitrária eventual penhora se superior a este montante.
Ademais, em vista da juntada de contracheque demonstrando o recebimento mensal de valores a título de remuneração, vista ao credor para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
I -
01/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 18:47
Outras decisões
-
22/03/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:27
Outras decisões
-
16/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:45
Outras decisões
-
07/02/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 01/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
04/12/2023 17:44
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:44
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/11/2023 04:16
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 14:07
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:40
Outras decisões
-
13/11/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:55
Outras decisões
-
15/09/2023 18:13
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 08/09/2023 23:59.
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04/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:14
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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28/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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28/04/2023 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2023 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 22:01
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2023 02:31
Publicado Sentença em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 15:06
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:06
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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31/01/2023 04:17
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 18:48
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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05/12/2022 11:53
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de MARCILENE ROSA DA SILVA BARRETO em 08/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GILSON VIEIRA BARRETO em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/10/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 13/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 16:24
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 18:31
Recebidos os autos
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24/08/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:31
Decisão interlocutória - recebido
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23/08/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/08/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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