TJDFT - 0731616-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:02
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:36
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 09:28
Determinado o arquivamento
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05/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/06/2024 13:20
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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20/06/2024 18:41
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/03/2024 10:07
Recebidos os autos
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22/03/2024 10:07
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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20/03/2024 14:39
Juntada de comunicações
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18/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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18/03/2024 16:50
Juntada de guia de execução
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18/03/2024 16:41
Juntada de guia de execução
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13/03/2024 16:05
Expedição de Carta.
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04/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 18:34
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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16/02/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 12:28
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0731616-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HEVERSON JULIO ANDRADE DE OLIVEIRA Inquérito Policial nº: 1065/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 168255938) em desfavor do acusado HEVERSON JULIO ANDRADE DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 29/07/2023, conforme APF n.º 1065/2023 – 27ª DP (ID 166962434).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 31/07/2023, converteu a prisão em flagrante do acusado em preventiva (ID 166994622).
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estava devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 169698623), em 29/08/2023, razão pela qual se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB.
O acusado foi pessoalmente citado, em 29/09/2023 (ID 173479589), tendo apresentado resposta à acusação (ID 174426922), por meio de advogado constituído.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões prejudiciais ou preliminares que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 174854615).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 19/12/2023 (ID 182433719), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas LUIS VINICIUS SOUZA LIMA DA SILVA e JOSE GOMES HENRIQUES NETO, ambos policiais rodoviários, bem como a testemunha VALDIR MARIA DO NASCIMENTO.
A Defesa dispensou a oitiva das testemunhas LUCIANA CAETANO TOMOSINE, BEATRIZ RODRIGUES DA CRUZ, DAYANE SOUZA SANTOS e ANDISLEY GUIMARÃES, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado HEVERSON JULIO ANDRADE DE OLIVEIRA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 183151887), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado HEVERSON JULIO ANDRADE DE OLIVEIRA como incursos nas penas do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 183996105), em caso de condenação, vindicou a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante confissão espontânea, e por fim, o direito de recorrer em liberdade.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 168255938) em desfavor do acusado HEVERSON JULIO ANDRADE DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1 -2, do Auto de Apresentação nº 665/2023 (ID 166962438), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 65456/2023 (ID 166963045) concluindo-se pela presença de COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 65846/2023 (ID 183151888), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada aos acusados, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial rodoviário LUIS VINICIUS SOUZA LIMA DA SILVA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "O depoente estava em serviço, juntamente com o agente HENRIQUES NETO, realizando um comando policial de rotina na BR 060, Km 13, no Recanto das Emas, sentido Brasília, quando, por volta das 16h40min, abordaram um ônibus da viação Expresso São Luís, que fazia a rota Cuiabá-Brasília; Que solicitaram a documentação do motorista e do veículo; Que, em seguida, realizaram uma vistoria nas malas que estavam no bagageiro; Que, durante a vistoria, encontraram, no interior de uma mala de cor cinza, oito tabletes da substância vulgarmente conhecida como cocaína; Que a mala estava identificada com uma etiqueta com o número da passagem; Que através de tal numeração, conseguiram identificar a poltrona do passageiro que estava em posse de tal bagagem, qual seja, a poltrona de nº 59; Que o passageiro foi identificado como sendo HEVERSON JULIO ANDRADE DE OLIVEIRA; Que indagado sobre a bagagem, HEVERSON confirmou ser o dono da mala, mas negou ser o proprietário das porções de drogas encontradas em seu interior; Que indagado sobre o seu destino e sobre a sua viagem, HEVERSON não soube explicar direito, tendo afirmado apenas que era caminhoneiro e que estava vindo para Brasília para buscar um caminhão, porém não soube dizer o nome de quem buscaria o caminhão, onde iria pegar o mesmo, qual seria a marca e o modelo do mesmo; Que HEVERSON se negou mostrar qualquer informação em seu celular que pudesse comprovar suas alegações; Que ele não franqueou o acesso ao seu aparelho de telefone celular; Que HEVERSON informou que havia embarcado no ônibus na cidade de Cuiabá/MT; Que HEVERSON estava viajando sozinho; Que diante de tais circunstâncias deram voz de prisão para HEVERSON e o conduziram para esta delegacia circunscricional para a adoção das providências cabíveis; Que o motorista do ônibus possuía uma via da etiqueta da bagagem , tendo ele confirmado que a mala onde estavam as drogas era de propriedade de HEVERSON." Em Juízo, o policial rodoviário LUIS VINICIUS SOUZA LIMA DA SILVA, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual, acrescentando que estava em plantão no Recanto das Emas; que é comum realizar operações de abordagem; que o veículo que o réu conduzia era um veículo coletivo interestadual de empresa; que o veículo vinha de Cuiabá; que fizeram abordagem de rotina do ônibus; que averiguou cabine, passageiros, assentos e de bagagem, momento em que localizaram a bagagem com as drogas; que vincularam a bagagem ao passageiro pelo ticket de bagagem; que o réu confirmou ser dono da mala mas não confirmou ser dono da carga; que foi encontrado uma porção de cocaína em posse do acusado (ID 182430018).
A testemunha JOSÉ GOMES HENRIQUES NETO, policial rodoviário que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: "O depoente estava em serviço, juntamente com o agente VINICIUS, realizando um comando policial de rotina na BR 060, Km 13, no Recanto das Emas, sentido Brasília, quando, por volta das 16h40min, abordaram um ônibus da viação Expresso São Luís, que fazia a rota Cuiabá-Brasília; Que solicitaram a documentação do motorista e do veículo; Que, em seguida, realizaram uma vistoria nas malas que estavam no bagageiro; Que, durante a vistoria, encontraram, no interior de uma mala de cor cinza, oito tabletes da substância vulgarmente conhecida como cocaína; Que a mala estava identificada com uma etiqueta com o número da passagem; Que através de tal numeração, conseguiram identificar a poltrona do passageiro que estava em posse de tal bagagem, qual seja, a poltrona de nº 59; Que o passageiro foi identificado como sendo HEVERSON JULIO ANDRADE DE OLIVEIRA; Que indagado sobre a bagagem, HEVERSON confirmou ser o dono da mala, mas negou ser o proprietário das porções de drogas encontradas em seu interior; Que indagado sobre o seu destino e sobre a sua viagem, HEVERSON não soube explicar direito, tendo afirmado apenas que era caminhoneiro e que estava vindo para Brasília para buscar um caminhão, porém não soube dizer o nome de quem buscaria o caminhão, onde iria pegar o mesmo, qual seria a marca e o modelo do mesmo; Que HEVERSON se negou mostrar qualquer informação em seu celular que pudesse comprovar suas alegações; Que ele não franqueou o acesso ao seu aparelho de telefone celular; Que HEVERSON informou que havia embarcado no ônibus na cidade de Cuiabá/MT; Que HEVERSON estava viajando sozinho; Que diante de tais circunstâncias deram voz de prisão para HEVERSON e o conduziram para esta delegacia circunscricional para a adoção das providências cabíveis; Que o motorista do ônibus possuía uma via da etiqueta da bagagem , tendo ele confirmado que a mala onde estavam as drogas era de propriedade de HEVERSON; Que o depoente esclarece que o tíquete vinculado à bagagem apreendida e que fica em posse do passageiro, foi encontrado amassado, atrás da poltrona de HEVERSON, a qual era a última do lado esquerdo da parte de baixo do ônibus." Por ocasião da instrução processual, a testemunha JOSÉ GOMES HENRIQUES NETO, policial rodoviário, ratificou as declarações prestadas em sede policial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual, acrescentando que realiza fiscalização dos veículos em rodovias; que no dia dos fatos pararam o veículo de passageiros vindo de Cuiabá com destino à Brasília; que notaram que a bagagem do réu estava com peso não condizente com o habitual; que o ticket que vinculava a bagagem ao passageiro estava amassado debaixo de sua poltrona; que o acusado negou a propriedade da mala; que foi encontrado um saquinho de cocaína em posse do acusado (ID 182430023).
Em juízo, por sua vez, ouvido na qualidade de testemunha compromissada, VALDIR NASCIMENTO, policial militar em Várzea Grande/MT, afirmou que é amigo da família do acusado há mais de 12 (doze) anos; que o acusado é uma pessoa trabalhadora; que seus pais são enfermos; que o acusado tem dois filhos, que já trabalhou com lava jato, entregador de gás, motorista de caminhão; que o acusado é um trabalhador bem esforçado; que na época dos fatos é o acusado trabalhava como motorista de caminhão (ID 177382587).
Perante a Autoridade Policial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu HEVERSON JULIO ANDRADE DE OLIVEIRA afirmou que: "Nega a prática dos fatos ora lhe imputados; Que nega ser o proprietário da mala cinza onde os agentes da PRF encontraram drogas; Que nega também a propriedade de tais drogas; Que embarcou no ônibus em Cuiabá/MT com destino à Brasília/DF; Que estava vindo para Brasília/DF para buscar um caminhão; Que iria levar tal caminhão para São Paulo/SP; Que iria realizar uma entrega de frios em São Paulo/SP; Que quando chegasse em Brasília/DF iria contatar DAIANE através do número 65 9 84413078 e ela iria lhe passar os detalhes sobre onde teria que ir para buscar o caminhão; Que o depoente não deseja informar a senha de desbloqueio de seu aparelho de telefone celular, pois não quer que os policiais acessem sua intimidade; Que trazia como bagagem apenas uma mochila azul, um cobertor e um travesseiro." Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu HEVERSON JULIO ANDRADE DE OLIVEIRA confessou que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; que estava desempregado, pois a empresa em que trabalhava fechou e estava precisando de dinheiro; que comentou sua situação com um amigo; que uma pessoa entrou em contato pelo facebook, disse que era cocaína e perguntou se traria a droga Brasília; que concordou a trazer pelo valor de R$3000,00 (três mil reais); que outra pessoa encontraria com o acusado na rodoviária para pegar a mala e pagar a quantia combinada. (ID 182433702) Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva em relação ao acusado HEVERSON JULIO ANDRADE DE OLIVEIRA.
Isso porque, conforme se depreende do depoimento das testemunhas Luiz Vinicius e José Gomes, policiais rodoviários responsáveis pela abordagem e prisão do acusado, no dia dos fatos, realizavam fiscalização de rotina na BR 060, Km 13, Recanto das Emas/DF, quando, por volta das 16h40, abordaram aleatoriamente um ônibus da Viação Expresso São Luis, que fazia rota Cuiabá/MT com destino à Brasília/DF.
Durante a abordagem dos passageiros, localizaram uma bagagem com peso não condizente com o habitual e em seu interior foram encontrados oito tabletes de substância vulgarmente conhecida como cocaína; que a mala estava identificada com uma etiqueta com o número da passagem; que através da numeração foi localizada a poltrona do passageiro que estava de posse de tal bagagem, n.º 59, identificando o passageiro como sendo HEVERSON JULIO ANDRADE DE OLIVEIRA.
Os depoimentos das testemunhas policiais Luiz Vinícius e José Gomes, coletados em juízo, são coerentes e harmônicos entre si, estando de acordo com as demais provas existentes.
Acrescente-se a isso o fato de o próprio réu HEVERSON ter confessado o transporte da droga em interrogatório judicial, admitindo que no dia dos fatos, estava indo de Cuiabá com destino à Brasília e transportava cocaína, porém não sabia a quantidade.
Esclareceu que a droga seria entregue a um indivíduo que não conhece, na rodoviária, e contrapartida receberia o valor de R$3000,00 (três mil reais).
Entretanto, os elementos colacionados nos autos indicam que o acusado, pela promessa de recebimento de quantia em dinheiro, exerceu a função de mero transportador dos entorpecentes que foram apreendidos, sendo preso em flagrante, em Brasília/DF, no interior do ônibus da Viação Expresso São Luis, que fazia o itinerário de Cuiabá/MT para Brasília/DF.
Percebe-se, pois, que as circunstâncias da apreensão revelam a condição de “mula”, por parte do acusado.
Ressalta-se que a mera quantidade de entorpecentes transportada pelo acusado, por si só, não induz certeza de sua participação em organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas.
Cuidando de caso semelhante o e.
STJ assim decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
FRAÇÃO DE 1/6.
ATUAÇÃO COMO "MULAS".
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal / STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade.
Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade (AgRg no AREsp 1534326/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1762871/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 03/12/2020)".
Diante do exposto, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima e realizado um juízo de cognição exauriente, e, em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, demonstrada está a necessidade de reconhecimento da responsabilização penal do réu.
Já no tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, têm-se que essa se aperfeiçoa mediante o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, observo que o acusado é reincidente, visto que ostenta condenação, não fazendo jus a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, previsto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Como se vê, a prova documental, pericial e oral é suficiente, robusta e harmônica para firmar que o réu transportava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de difusão ilícita, considerável quantidade de drogas, consistente em 7.705g, que apresentavam em sua composição a substância denominada COCAÍNA, a qual é proibida em todo o território nacional de acordo com a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Portanto, incontroversas a materialidade e a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inclusive com a incidência da causa de aumento do artigo 40, inciso V, do referido diploma legal, uma vez que a droga foi transportada de Cuiabá/MT para Brasília, de sorte que o decreto condenatório é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado HEVERSON JULIO ANDRADE DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, nas penas previstas no Art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06: a) a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade do acusado se mostra intensa, em virtude da ousadia de seu comportamento, na medida em que o acusado, quando foi surpreendido na posse da substância entorpecente apreendida e consequente preso em situação de flagrante delito, ele fazia o transporte da substância entorpecente, se utilizando de veículo de transporte público, na condição de passageiro de empresa de transporte rodoviário.
Atente-se que ao assim agindo, o acusado demonstrou comportamento de intensa ousadia, quanto a indiferença da possibilidade de vir a ser abordado e preso, fato esse que efetivamente aconteceu, bem como o emprego deste meio de transporte da droga, possibilita a argumentação, que efetivamente foi utilizada, no sentido de buscar a impunidade, quanto a conduta por ele praticada, no sentido de que outra pessoa teria colocado as drogas no interior da bagagem.
Assim, eles elementos autorizam inferir o maior grau de reprovabilidade da sua conduta delitiva, assim, considerado exacerbada a culpabilidade. b) Antecedentes: para efeito dessa circunstância judicial, verifico que consta uma anotação em sua folha penal com trânsito em julgado anterior ao fato em comento (PJE 1013544-83.2022.8.01.0002, pela prática do crime previsto no art. 306, §1º, I, da Lei n.º 9.503/97).
Em se tratando de crime culposo, a condenação oriunda dos autos em referência não se mostra idônea para configurar a agravante da reincidência penal, haja que vista que o seu reconhecimento pressupõe que a condenação seja decorrente da prática de crimes dolosos, portanto, os crimes previstos no CTB não se mostram idôneos para essa finalidade, assim, considero o réu possuidor de maus antecedentes; c) Conduta Social: Quanto a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Nos presentes autos faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Nos presentes autos faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial; e) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Em relação às circunstâncias dos crimes, verifico que as circunstâncias se mostram negativas, isso, considerando as disposições do Art.42 da LAD, onde se determina ao julgador que leve em consideração, na fixação da pena o Juiz deverá levar em consideração a natureza, ou seja, COCAÍNA e a quantidade apreendida, ou seja, 7.700g (sete mil e setecentos gramas).
Por se tratar de COCAÍNA, substância entorpecente, que além disso, é matéria prima para a fabricação do CRACK, substância de alto poder viciante e de grave impacto na saúde e incolumidade física e mental dos usuários de deste tipo de droga.
Tais elementos demonstram a alta potencialidade lesiva da conduta praticada pelo acusado, portanto, autorizada está a valoração negativa presente circunstância judicial; f) Consequências do crime: Não há elementos que possibilitem a valoração da presente circunstância judicial; g) Motivos do crime: Os motivos do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância, como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Assim, valorada e individualizada as circunstâncias judiciais, verifico que consta, em desfavor do réu, as consequências do crime.
Desse modo, fixo a pena base acima do seu mínimo-legal, ou seja, 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia multa-fixado no seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do valor do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).
Contudo, verifico que não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.
Em sendo assim, tenho por bem atenuar a pena base, em virtude do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/6 (um sexto), ou seja, 1(um) ano, 07(sete) meses e 15(quinze) dias, assim, encontro a pena provisória no montante de 08(oito) anos, 1(um) mês e 15(quinze) dias; já em relação a pena de multa, a atenuo em 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, chegando a pena provisória de 730 (setecentos e trinta) dias-multa.
Na terceira fase, verifico presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06.
Observe-se que a reincidência do réu afasta a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
Em sendo assim, e considerando a incidência de apenas uma majorante, aumento a reprimenda em 1/6, devendo a pena ser majorada em 1(um) ano, 2(dois) meses e 05(cinco) dias.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA EM 09 (nove) ANOS, 03 (três) MESES e 20 (vinte) DIAS DE RECLUSÃO e 720 (setecentos e vinte) DIAS-MULTA, no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
Em relação ao sentenciado, a pena será cumprida no regime inicial FECHADO, tendo em vista o quantitativo de pena aplicada, bem como pela valoração negativa das circunstâncias judiciais e o fato da natureza de crime equiparado a hediondo, na forma do Art. 33, §2º “a”, §3º, do CPB c/c Art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90.
No presente caso, considerando o montante de pena aplicada, bem como o regime inicial de pena, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no Art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação a Suspensão Condicional da Pena, cujos requisitos estão descritos nos Artigos 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que o réu se encontra segregado cautelarmente por força de decisão destes autos, sem que houvesse qualquer alteração fática; portanto, NEGO-LHE o direito de recorrer da presente decisão em liberdade.
Em sendo assim, recomendo-lhes na unidade prisional em que se encontram recolhidos.
Em caso de recurso, expeça-se a carta de guia provisória.
Custas pelo acusado, na forma do Art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da execução.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 665/2023 – 27ª DP (ID 166962438), DETERMINO: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1 e 2, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular descrito no item 3, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas.
Contudo, determino, desde já, sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE, a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do Art. 15, inciso III da CF e procedam-se às comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
01/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 21:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:00
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
23/01/2024 04:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/01/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 00:01
Recebidos os autos
-
12/01/2024 00:01
Mantida a prisão preventida
-
11/01/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/01/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 19:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2023 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/12/2023 19:13
Outras decisões
-
19/12/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 21:45
Juntada de comunicações
-
25/10/2023 18:28
Juntada de comunicações
-
24/10/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
23/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 17:12
Juntada de carta
-
19/10/2023 16:25
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 10:30, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
19/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:32
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:32
Mantida a prisão preventida
-
10/10/2023 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
05/10/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:55
Expedição de Ofício.
-
21/09/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:39
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
29/08/2023 13:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/08/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/08/2023 19:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 13:46
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
31/07/2023 12:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/07/2023 12:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
31/07/2023 12:42
Homologada a Prisão em Flagrante
-
31/07/2023 10:04
Juntada de gravação de audiência
-
31/07/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2023 18:44
Juntada de laudo
-
30/07/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 15:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/07/2023 10:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/07/2023 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/07/2023 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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