TJDFT - 0704925-27.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:41
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:40
Deferido o pedido de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA - CPF: *28.***.*75-04 (EXEQUENTE).
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25/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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23/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
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22/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA MORAIS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a penhora sobre crédito de restituição do imposto de renda da parte executada.
DECIDO.
O Código de Processo Civil preceitua que: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º .
Excetua-se esta regra somente em casos específicos delimitados em lei como: a penhora para pagamento de prestação alimentícia, assim como quantias dessa natureza que sejam superiores ao limite de 50 salários mínimos, conforme o art.833, §2º do CPC.
Ainda corroborando este entendimento a mesma lei discorre no art. 835 I que: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Dessa forma, a restituição do imposto de renda apresenta fato gerador que alcança proventos não apenas salariais, mas de qualquer natureza, porém a parte exequente não demonstrou se a origem do crédito pago a maior de tributo não é sobre verbas de caráter salarial, porque apresenta caráter impenhorável.
Ressalta-se, ainda, que a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos e salários vai ao encontro do princípio da dignidade da pessoa humana, porquanto assegura a subsistência do devedor.
Nessa linha, não há que se falar em prejuízo à efetividade da jurisdição e à razoável duração do processo, tendo-se em vista que o indeferimento do pedido não fulmina o direito ao recebimento do crédito almejado pela parte exequente.
Além disso, este Tribunal já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DAS VERBAS DO FGTS E DO PIS/PASEP.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA CRÉDITO.
NOTA LEGAL.
MEDIDA INÓCUA.
PENHORA DE COTAS DE CONSÓRCIO.
AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DA MEDIDA CONSTRITIVA POSTULADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
EVENTUAL EXISTÊNCIA DE CRÉDITO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As verbas depositadas nas contas do FGTS e do PIS/PASEP do trabalhador possuem natureza salarial e são impenhoráveis, art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90 e art. 4º da LC 26/75, admitindo-se mitigação apenas em relação à obrigação alimentar, o que não é o caso dos autos. 2.
A expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda para penhora de eventual crédito no Programa Nota Legal consiste em medida inócua, sem efetividade, diante dos valores irrisórios lá encontrados. 3.
A parte agravante nada juntou a evidenciar, ainda que forma indiciária, que o executado possua cotas de consórcio, o que ressalta a inutilidade da medida requerida.
Precedentes. 4.
O pagamento regular da restituição do imposto de renda referente ao ano de 2024 já aconteceu.
Assim, seria viável a penhora no caso de ter sido detectada alguma inconsistência nos dados da declaração do devedor que tenha inviabilizado o pagamento da restituição dentro calendário regular de restituição da Receita Federal.
Assim, como existe a possibilidade, ainda que remota, de o pagamento ainda não ter ocorrido, possível a expedição de ofício à Receita Federal para verificar a existência de crédito de restituição pendente de pagamento em favor do devedor.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1959943, 0702510-02.2024.8.07.9000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.) Ao exposto, indefiro o pedido formulado.
Por outro lado, defiro a pesquisa na sistema INFOJUD.
Intime-se a exequente para se manifestar do resultado.
Prazo: 05 dias sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:57
Deferido em parte o pedido de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA - CPF: *28.***.*75-04 (EXEQUENTE)
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13/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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13/02/2025 15:22
Processo Desarquivado
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11/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA MORAIS DECISÃO Intimado para indicar bens da executada passíveis de penhora e informar onde poderão ser encontrados, a exequente permaneceu inerte.
Portanto, conforme já determinado nos autos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/10/2024 13:33
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:33
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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09/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi desbloqueado o valor R$ 3.035,13 bloqueado no ID 208645669, segue planilha SISBAJUD.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente pela derradeira vez para indicar bens da executada passíveis de penhora e informar onde poderão ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no ID 209795461.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
25/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA MORAIS DECISÃO Não se vislumbra a alegada contradição suscitada na decisão de Id.209795461.
Embora o STJ tenha relativizado a regra da impenhorabilizado, sua utilização é devida nos caso em que a parte executada tenha proventos vultosos, de modo a não impactar o seu orçamento mensal.
Desse modo, verifica-se que o presente caso não se enquadra a exceção da regra da impenhorabilidade.
Logo, julgo improcentes os embargos a declaração.
Intime-se a embargante.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:45
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:45
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA MORAIS DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob alegação de impenhorabilidade da verba bloqueada de sua poupança.
Em resposta a exequente asseverou que a penhora sobre 30% dos proventos recebidos do INSS e Empresa de Correios e Telégrafos é medida que se impõe para a quitação do débito.
A credora alegou ainda que a poupança da impugnante é movimentada regularmente com os valores percebidos a título de aposentadoria, sendo utilizada, portanto, como conta corrente.
Por fim, imputou à devedora tentativa de fraude à execução (CPC, art. 792, IV, do CPC), haja vista movimentar os ativos financeiros de forma a esvaziar seu patrimônio.
DECIDO.
O CPC, art. 833, IV, prevê que os salários, subsídios e proventos da aposentadoria são impenhoráveis.
No mesmo sentido, o parágrafo décimo dispõe acerca da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança em até 40 salários-mínimos.
O extrato juntado pela autora no Id. 208345883 – pág. 2 comprovou que o valor de R$ 3.035,13 foi penhorado de poupança mantida junto ao Banco do Brasil.
Ademais, a própria executada afirmou que transferiu a mencionada quantia, recebida a título de décimo terceiro, para a poupança, visto que está guardando dinheiro para custear seu aparelho auditivo, prática mais que comum entre as pessoas que aderem ao uso da poupança.
Destaco que os valores separados em poupança se tratam justamente de capital de reserva, para momentos de necessidade ou urgência, servindo à finalidade de eventual manutenção do executado em caso de inexistência de outros proventos ou rendas.
Por isso, o simples fato de a devedora transferir valores recebidos a título de aposentadoria para a poupança não é suficiente para comprovar que a poupança é utilizada como conta corrente.
Pelo contrário, evidencia a sua utilização justamente para o fim que determinou sua constituição: a necessidade de manutenção de reserva de capital.
E, não há qualquer movimentação financeira atípica na poupança da demandada, como saques, depósitos e pagamentos frequentes, a evidenciar a utilização corriqueira e imediata da poupança, da mesma forma em que costuma ser utilizada uma conta corrente.
Ademais, o STJ entende que a movimentação da poupança não afasta a sua impenhorabilidade, ressalvadas a comprovação de má – fé, fraude ou abuso de direito, o que não restou evidenciado no presente caso.
EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DO ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA-POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÃOES ATÍPICAS.
RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. 2.
Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a simples movimentação atípica não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por parte do devedor. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2129850/RS, Agravo Interno no Recurso Especial, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze), 3ª Turma, Data do Julgamento: 26/08/2024, DJe 28/08/2024).
Quanto ao requerimento de penhora de 30% dos proventos da executada recebidos do INSS, já foi objeto de decisão (Ids. 197985831 e 200637026).
Não deve ser acolhido também o pedido de constrição de 30% dos proventos da executada recebidos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tendo em vista que se trata de verba impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC.
No que tange à alegada fraude à execução, verifica-se que as movimentações da conta corrente da embargante comprovadas pelo extrato bancário juntado no Id. 209078054 - Pág. 3 não são suficientes a revelar a eventual intenção da embargada esvaziar o patrimônio, uma vez que se tratam somente de movimentações financeiras do cotidiano.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada.
Desbloqueie-se o valor de R$ 3.053,13 constrito na conta da executada.
Intime-se a exequente pela derradeira vez para indicar bens da executada passíveis de penhora e informar onde poderão ser encontrados.
Prazo: 05 dias sob pena de arquivamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
05/09/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 20:59
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:59
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA MORAIS - CPF: *44.***.*30-97 (EXECUTADO).
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29/08/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA MORAIS DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar sobre a alegação de impenhorabiliade apresentada pela executada no Id. 208345873.
Prazo: 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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23/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação
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12/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
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08/08/2024 03:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/07/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA MORAIS DECISÃO Intime-se a exequente para juntar a planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 dias.
Após, tendo em vista o lapso temporal, proceda-se nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD e pesquisa no sistema RENAJUD, que mostram os mesmo resultados obtidos pela pesquisa no sistema SNIPER.
Na ausência de localização de ativos financeiros da executada, retornem-se os autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:15
Outras decisões
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12/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:53
Indeferido o pedido de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA - CPF: *28.***.*75-04 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/06/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA MORAIS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que o exequente requereu penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria recebida pela executada.
Consta do contracheque do executado referente a março/2024 o valor líquido de R$ 3.405,58 (Id. 197732643 – pág. 70).
Decido.
O art. 833, IV, do CPC, dispõe acerca da impenhorabilidade do salário.
Desse modo, ante a ausência do termo “absolutamente”, o STJ relativizou a regra da impenhorabilidade para admitir a penhora de uma porcentagem da remuneração do devedor.
No caso concreto o STJ firmou o entendimento de exceção da impenhorabilidade nas hipóteses de pagamento de pensão alimentícia ou qualquer outra dívida, desde que os valores recebidos pelo executado sejam superiores a 50 salários-mínimos (ERESP 1874222/DF, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 24/05/2023).
Ademais, em qualquer situação, deve-se preservar o percentual mínimo para garantir a subsistência digna do devedor e sua família, primando pelo princípio da menor onerosidade do devedor.
Logo, tendo em vista que o salário líquido recebido pelo devedor no mês 04/2024 foi de R$ 3.405,58 a sua constrição, ainda que de 30% (trinta por cento), irá de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, visto que impactará o seu orçamento mensal.
Portanto, indefiro o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executada.
Logo, ante a ausência de localização de bens penhoráveis da executada, retornem-se os autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:37
Indeferido o pedido de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA - CPF: *28.***.*75-04 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
22/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 19:22
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
17/04/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MORAIS em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA MORAIS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a exequente requer: a) penhora de ativos financeiros da executada na modalidade "teimosinha" durante 30 dias consecutivos, b) penhora de 30% da aposentadoria recebida pela executada do INSS.
DECIDO. a) Tendo em vista a recente tentativa infrutífera de penhora on-line na modalidade "teimosinha", não há razão para a sua renovação.
Ademais, a exequente não comprovou alteração na situação financeira da executada que justificasse o cumprimento da diligência.
Logo, indefiro o pedido.
Intime-se. b) Oficie-se o INSS a fim de juntar o contracheque atualizado da aposentadoria recebida pela executada Maria Aparecida.
Respondido, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de 30% da aposentadoria.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:28
Indeferido o pedido de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA - CPF: *28.***.*75-04 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 09:45
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA MORAIS SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que não se logrou êxito no sentido de localizar bens penhoráveis do(s) devedor(es).
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/03/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:33
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência referente ao mandado de ID 186390047 restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 188642925).
De ordem do MM.
Juiz, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
04/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:55
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA MORAIS CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora / exequente para acompanhar a distribuição do mandado, sendo sua responsabilidade promover o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, por meio do e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido no seguinte endereço: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br . (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
22/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA MORAIS CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a Credora para juntar planilha atualizada do débito em cinco dias.
Feito, expeça-se o mandado de penhora (ID 184847859).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
05/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram realizadas consultas aos bancos de dados das instituições financeiras via sistema SISBAJUD.
Foi protocolada a ordem de desbloqueio do valor irrisório.
Segue minuta.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no ID 178236629.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
24/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:41
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:41
Deferido o pedido de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA - CPF: *28.***.*75-04 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MORAIS em 25/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA REQUERIDO: MARIA APARECIDA MORAIS DESPACHO Corrijo o erro material.
No 2º parágrafo da decisão de Id. 165596230 onde se lê: "...fixo o valor da obrigação em R$ 1.251,52.", leia-se: "... fixo o valor da obrigação em R$ 3.450,95".
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
02/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA REQUERIDO: MARIA APARECIDA MORAIS DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 1.251,52.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credora no Id. 164751303, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 164751303, qual seja: BANCO ITAÚ, AG: 1678, C/C: 19723-5, CPF/PIX: *28.***.*75-04. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/07/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/07/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA REQUERIDO: MARIA APARECIDA MORAIS DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 1.251,52.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credora no Id. 164751303, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 164751303, qual seja: BANCO ITAÚ, AG: 1678, C/C: 19723-5, CPF/PIX: *28.***.*75-04. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 13:28
Deferido o pedido de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA - CPF: *28.***.*75-04 (REQUERENTE).
-
14/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/07/2023 13:25
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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10/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MORAIS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MORAIS em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 14:40
Recebidos os autos
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19/06/2023 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/06/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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05/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
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02/06/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:42
Recebidos os autos
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17/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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07/05/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 11:35
Recebidos os autos
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03/04/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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17/03/2023 12:19
Recebidos os autos
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14/03/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/03/2023 20:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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16/02/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2023 02:30
Recebidos os autos
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15/02/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
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30/01/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2022 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/10/2022 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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