TJDFT - 0704925-27.2022.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:40
Deferido o pedido de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA - CPF: *28.***.*75-04 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
23/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:57
Deferido em parte o pedido de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA - CPF: *28.***.*75-04 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/02/2025 15:22
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
14/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:33
Determinado o arquivamento
-
09/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
09/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/09/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 20:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:59
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA MORAIS - CPF: *44.***.*30-97 (EXECUTADO).
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29/08/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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23/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:43
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
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08/08/2024 03:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/07/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:15
Outras decisões
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12/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:53
Indeferido o pedido de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA - CPF: *28.***.*75-04 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/06/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA MORAIS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que o exequente requereu penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria recebida pela executada.
Consta do contracheque do executado referente a março/2024 o valor líquido de R$ 3.405,58 (Id. 197732643 – pág. 70).
Decido.
O art. 833, IV, do CPC, dispõe acerca da impenhorabilidade do salário.
Desse modo, ante a ausência do termo “absolutamente”, o STJ relativizou a regra da impenhorabilidade para admitir a penhora de uma porcentagem da remuneração do devedor.
No caso concreto o STJ firmou o entendimento de exceção da impenhorabilidade nas hipóteses de pagamento de pensão alimentícia ou qualquer outra dívida, desde que os valores recebidos pelo executado sejam superiores a 50 salários-mínimos (ERESP 1874222/DF, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 24/05/2023).
Ademais, em qualquer situação, deve-se preservar o percentual mínimo para garantir a subsistência digna do devedor e sua família, primando pelo princípio da menor onerosidade do devedor.
Logo, tendo em vista que o salário líquido recebido pelo devedor no mês 04/2024 foi de R$ 3.405,58 a sua constrição, ainda que de 30% (trinta por cento), irá de encontro ao princípio da dignidade da pessoa humana, visto que impactará o seu orçamento mensal.
Portanto, indefiro o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário líquido do executada.
Logo, ante a ausência de localização de bens penhoráveis da executada, retornem-se os autos ao arquivo.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:37
Indeferido o pedido de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA - CPF: *28.***.*75-04 (EXEQUENTE)
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24/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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29/04/2024 19:22
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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17/04/2024 14:00
Expedição de Ofício.
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12/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MORAIS em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA MORAIS DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a exequente requer: a) penhora de ativos financeiros da executada na modalidade "teimosinha" durante 30 dias consecutivos, b) penhora de 30% da aposentadoria recebida pela executada do INSS.
DECIDO. a) Tendo em vista a recente tentativa infrutífera de penhora on-line na modalidade "teimosinha", não há razão para a sua renovação.
Ademais, a exequente não comprovou alteração na situação financeira da executada que justificasse o cumprimento da diligência.
Logo, indefiro o pedido.
Intime-se. b) Oficie-se o INSS a fim de juntar o contracheque atualizado da aposentadoria recebida pela executada Maria Aparecida.
Respondido, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de 30% da aposentadoria.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:28
Indeferido o pedido de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA - CPF: *28.***.*75-04 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 09:45
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
21/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA MORAIS SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95).
Observa-se que não se logrou êxito no sentido de localizar bens penhoráveis do(s) devedor(es).
Na dicção do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o processo também se pode extinguir por causa da ausência de localização de bens penhoráveis.
Isso posto, extingo o processo SEM resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fica ressaltado que, diante de modificação da situação do devedor, o processo pode ser retomado da fase onde parou.
Sem custas e honorários nessa fase do processo, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante, DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/03/2024 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:33
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência referente ao mandado de ID 186390047 restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 188642925).
De ordem do MM.
Juiz, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
04/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:55
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA MORAIS CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte autora / exequente para acompanhar a distribuição do mandado, sendo sua responsabilidade promover o contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, por meio do e-mail institucional (PGC, art. 175), que deverá ser obtido no seguinte endereço: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br . (Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital) -
22/02/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA MORAIS CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a Credora para juntar planilha atualizada do débito em cinco dias.
Feito, expeça-se o mandado de penhora (ID 184847859).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
05/02/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA EXECUTADO: MARIA APARECIDA MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foram realizadas consultas aos bancos de dados das instituições financeiras via sistema SISBAJUD.
Foi protocolada a ordem de desbloqueio do valor irrisório.
Segue minuta.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no ID 178236629.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
24/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:33
Juntada de Certidão
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23/11/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:41
Recebidos os autos
-
16/11/2023 10:41
Deferido o pedido de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA - CPF: *28.***.*75-04 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
13/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:38
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MORAIS em 25/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA REQUERIDO: MARIA APARECIDA MORAIS DESPACHO Corrijo o erro material.
No 2º parágrafo da decisão de Id. 165596230 onde se lê: "...fixo o valor da obrigação em R$ 1.251,52.", leia-se: "... fixo o valor da obrigação em R$ 3.450,95".
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
02/08/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA REQUERIDO: MARIA APARECIDA MORAIS DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 1.251,52.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credora no Id. 164751303, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 164751303, qual seja: BANCO ITAÚ, AG: 1678, C/C: 19723-5, CPF/PIX: *28.***.*75-04. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
26/07/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:13
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
20/07/2023 19:14
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704925-27.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATIA JANAINA LIMA DA SILVA REQUERIDO: MARIA APARECIDA MORAIS DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 1.251,52.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela credora no Id. 164751303, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O credor possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 164751303, qual seja: BANCO ITAÚ, AG: 1678, C/C: 19723-5, CPF/PIX: *28.***.*75-04. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento, intime-se o(a) credor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa de 10%, mais honorários advocatícios também no percentual de 10%, sobre o saldo remanescente da dívida, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 6.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. 7.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 13:28
Deferido o pedido de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA - CPF: *28.***.*75-04 (REQUERENTE).
-
14/07/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/07/2023 13:25
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
10/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MORAIS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de KATIA JANAINA LIMA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MORAIS em 06/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:12
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
05/06/2023 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
05/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
08/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 11:35
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/03/2023 12:19
Recebidos os autos
-
14/03/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/03/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
16/02/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 02:30
Recebidos os autos
-
15/02/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/10/2022 13:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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