TJDFT - 0731785-66.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 18:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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23/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2025 02:32
Publicado Ofício em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2025 16:08
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:21
Expedição de Ofício.
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05/03/2025 18:39
Recebidos os autos
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05/03/2025 18:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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13/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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29/07/2024 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 03:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2024 04:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTES os pedidos lançados na denúncia para CONDENAR WILLIAN CARLOS MENDES SOUSA, devidamente qualificado nos autos, nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do art. 12 da Lei 10.826/2003.
Passo à individualização da pena Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta da própria tipologia penal. À época dos fatos, o Réu era primário.
Quanto à personalidade, motivos, as circunstâncias, e à conduta social, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já no que se refere às consequências e nos termos do artigo 42 da LAT, devem ser valoradas em seu desfavor a quantidade de droga aprendida (129,59g de cocaína) e sua natureza, que possui um efeito devastador, gerando uma verdadeira legião de zumbis, dispostos a praticar delitos patrimoniais para manter o vício e, em razão disso, tem sido causa de efeitos severamente nocivos à sociedade, trazendo caos e fomentando a vulneração da saúde e da segurança ao meio social.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, das quais uma não lhe é favorável, e o acréscimo de 12 meses e 100 dias-multa para cada circunstância desfavorável (fruto da divisão entre o lapso da pena máxima e mínima, dividido pelas 10 circunstâncias judiciais - culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias, motivos, consequências, natureza, quantidade e diversidade), fixo-lhe a pena base acima do mínimo legal em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, impossível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, em seu favor, vez que possui três condenações transitadas a indicar sua dedicação a crimes.
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Do crime do artigo 12, da Lei 10.826/2003 Na primeira fase de fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.
O Condenado agiu com culpabilidade restando a mesma devidamente comprovada, merecendo sua conduta a reprovação social. À época dos fatos o Réu era primário.
Os elementos constantes dos autos não permitem concluir que o Réu possua má conduta social.
Quanto à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e as consequências nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Atenta a essas diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a considerar.
Dessa forma, mantenho a pena base inicialmente fixada.
Na terceira fase de aplicação da pena, não vislumbro a presença de qualquer causa de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
DO CONCURSO DE CRIMES Tendo em vista a condenação em mais de um tipo penal, diversos, praticados mediante mais de uma ação, inegável a situação de concurso material dos crimes objeto da presente condenação.
Considerando o previsto no artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser somadas, totalizando UMA PENA de 06 (seis) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção, além de 610 (seiscentos e dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME SEMIABERTO.
Sob outro foco, NÃO atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, notadamente em razão da quantidade de pena, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
De consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido, tendo em vista que o Sentenciado já responde em liberdade, não vejo razões para decretar sua prisão.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEP.
No que se refere aos bens apreendidos no AAA 92/2016 (ID n. 73420130 - Pág. 15): A droga apreendida deverá ser incinerada (item 6).
Quanto ao dinheiro, considerando as circunstâncias em que foi apreendido, bem como não havendo prova de sua origem lícita, decreto seu perdimento em favor da União, devendo ser revertido em favor do FUNAD (item 5).
Em relação à balança, considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico, bem como a manifesta inexpressividade econômica, decreto a perda e determino, desde já, sua destruição.
Expeça-se o necessário (item 7).
No tocante aos objetos relativos a armas de fogo (itens 1, 2, 3 e 4), no que se refere às munições, caso não tenham sido consumidas na perícia, deverão ser encaminhados ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, da Lei 10.826/2003.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral – para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execução das Penas – VEP para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria de Polícia Civil do Distrito Federal.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
P.R.I -
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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05/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
29/01/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:27
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:27
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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23/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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13/11/2023 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 01:10
Recebidos os autos
-
30/10/2023 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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17/10/2023 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
22/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/06/2023 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2023 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
14/02/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:57
Publicado Certidão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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13/12/2022 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 19:04
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 19:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 15:30, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 02:14
Recebidos os autos
-
31/05/2022 02:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/05/2022 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:03
Recebidos os autos
-
04/05/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/04/2022 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 17:41
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/03/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2022 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2022 14:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/02/2022 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 19:27
Recebidos os autos
-
15/02/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/01/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
31/12/2021 01:04
Recebidos os autos
-
31/12/2021 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/12/2021 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2021 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 12:50
Recebidos os autos
-
06/12/2021 12:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/11/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/11/2021 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 16:32
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/11/2021 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 18:40
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 19:59
Mandado devolvido dependência
-
01/05/2021 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 19:36
Recebidos os autos
-
26/04/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/04/2021 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:04
Recebidos os autos
-
18/03/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/03/2021 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 09:27
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 09:26
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
31/01/2021 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2020 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/11/2020 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2020 22:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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23/11/2020 22:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 16:47
Recebidos os autos
-
23/11/2020 16:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/10/2020 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/10/2020 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 23:40
Recebidos os autos
-
13/10/2020 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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30/09/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 12:20
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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