TJDFT - 0731866-49.2019.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 07:36
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE RAMOS DE MORAIS em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:33
Outras decisões
-
22/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREY CASTILLO GROCH em 29/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDREY CASTILLO GROCH em 28/06/2024 23:59.
-
23/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:11
Deferido o pedido de CLAUDIO JOSE RAMOS DE MORAIS - CPF: *38.***.*67-68 (AUTOR).
-
22/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:15
Decorrido prazo de ANDREY CASTILLO GROCH em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE RAMOS DE MORAIS em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731866-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO JOSE RAMOS DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
Já, o inciso VI deste mesmo dispositivo prevê ainda que “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos ele”.
No caso em questão, a pretensão dos autores é o recebimento da quantia de R$ 10.062,94 (dez mil, sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita deferida à autora.
Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Assim, INDEFIRO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
A controvérsia estabelecida nos autos consiste em apurar eventual remuneração inadequada do PASEP.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pela parte ré no ID Num. 194152314.
Nomeio o perito ANDREY CASTILLO GROCH, atuário, [email protected], (51) 9823-7517), regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte ré, uma vez que foi quem pugnou pela produção da prova pericial.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Atente-se o perito judicial que deverá ser observada a data em que realizada o saque pelo autor, bem como os seguintes critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”); - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN; - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – Art. 38): “Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”. - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) - (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 07:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731866-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO JOSE RAMOS DE MORAIS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 190306336.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO JOSE RAMOS DE MORAIS - CPF: *38.***.*67-68 (AUTOR).
-
23/02/2024 17:10
Outras decisões
-
20/02/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
19/11/2020 16:18
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
18/11/2020 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/11/2020 09:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2020 10:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/11/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 20:07
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 04:22
Publicado Despacho em 04/11/2019.
-
04/11/2019 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 18:39
Recebidos os autos
-
29/10/2019 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/10/2019 15:23
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2019 02:32
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2019 17:23
Recebidos os autos
-
21/10/2019 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2019 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/10/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 16:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2019 16:24
Recebidos os autos
-
18/10/2019 16:24
Declarada incompetência
-
18/10/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/10/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2019 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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