TJDFT - 0731215-17.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 03:20
Baixa Definitiva
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06/03/2024 03:19
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:19
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS NOGUEIRA em 05/03/2024 23:59.
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES.
ART. 1.009, §1º, CPC.
ILEGITIMIDADE.
INCOMPETÊNCIA.
CONHECIDAS E REJEITADAS.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TEMA 1150, STF.
REJEITADA.
MÉRITO.
MÉRITO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
INCUMBÊNCIA.
NÃO CUMPRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece, no art. 1.009, §1º, que as questões analisadas no decorrer da ação, cuja decisão não puder ser agravada, podem ser reiteradas em preliminar de apelação ou contrarrazão.
Preliminares e prejudicial suscitadas em contrarrazões conhecidas. 2.
O Superior Tribunal de Justiça analisou o Tema 1150 e firmou entendimento no sentido da legitimidade do Banco do Brasil nas causas em que se discute falha da prestação de serviço na conta vinculada ao Pasep. 2.1. “(...) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) 2.2.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil. 3.
A Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. 3.1.
Sendo o Banco do Brasil parte legítima e sociedade de economia mista, não há que se falar em incompetência do Juízo. 4.
O Código Civil estabelece no art. 205 que “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. 4.1.
No mesmo sentido firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça ao analisar o Tema 1.105: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. 4.2.
No caso dos autos, o termo a quo do prazo prescricional é data em que houve o saque do saldo da conta PASEP e, por conseguinte, o autor tomou conhecimento do saldo supostamente incompatível com o período de participação e manutenção da conta pelo gestor.
Considerando que entre essa data e a data do ajuizamento da ação transcorreu menos de 10 (dez) anos, não há que se falar em prescrição. 5.
Ao Banco do Brasil, enquanto operador e administrador do PASEP, compete executar as diretrizes do Fundo e cumprir determinações do Conselho Diretor. 5.1.
Tendo em vista que a informação sobre os índices de correção monetária e históricos de valorização dos saldos das contas individualizadas do PASEP é pública e de fácil acesso, o autor deveria indicar quais foram descumpridos pelo operador do PASEP de modo a configurar o ato ilícito, o que não aconteceu. 6.
Apesar da presença da instituição financeira no polo passivo, por se tratar de mero depositário, deve ser aplicada a regra geral do ônus da prova, em que ao autor incumbe prova o fato constitutivo do seu direito. 6.1.
O autor se limitou à apresentação de planilha de cálculos com aplicação de índices de correção diversos daqueles legalmente fixados, não desincumbindo o autor do ônus da prova.
Precedentes. 7.
Recurso conhecido.
Em atenção ao disposto no art. 1.009, §1º, CPC, preliminares e prejudicial suscitadas em contrarrazões conhecidas.
Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência rejeitadas.
Prejudicial de prescrição rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. -
06/02/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 16:41
Conhecido o recurso de MARCELO DOS SANTOS NOGUEIRA - CPF: *36.***.*37-04 (APELANTE) e não-provido
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02/02/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 19:19
Recebidos os autos
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10/10/2023 08:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/10/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:55
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/09/2023 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/09/2023 18:15
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:08
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1150)
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18/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
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15/09/2021 10:41
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS NOGUEIRA - CPF: *36.***.*37-04 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) em 14/09/2021.
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15/09/2021 02:17
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS NOGUEIRA em 14/09/2021 23:59:59.
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11/09/2021 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/08/2021.
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19/08/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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17/08/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 11:27
Recebidos os autos
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17/08/2021 11:27
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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16/08/2021 16:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/08/2021 16:36
Recebidos os autos
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16/08/2021 16:36
Recebidos os autos
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16/08/2021 11:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/08/2021 07:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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13/08/2021 19:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/08/2021 19:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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13/08/2021 18:59
Juntada de Certidão
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13/08/2021 18:59
Recebidos os autos
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21/09/2020 11:50
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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09/09/2020 17:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
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09/09/2020 17:00
Recebidos os autos
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03/09/2020 16:15
Juntada de Certidão
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03/09/2020 13:52
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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29/07/2020 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 11:35
Incluído em pauta para 26/08/2020 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
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24/07/2020 16:17
Recebidos os autos
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11/07/2020 07:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
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10/07/2020 20:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS DIVINO VIEIRA RODRIGUES
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10/07/2020 18:53
Recebidos os autos
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10/07/2020 18:53
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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09/07/2020 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2020 16:20
Recebidos os autos
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09/07/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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