TJDFT - 0731536-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 19:17
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de THAIS ROSA DE MELO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:24
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
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13/06/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:14
Outras decisões
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01/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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01/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731536-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS ROSA DE MELO REU: KELEN FAGUNDES CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sob o que consta nos autos, entendo como necessária a reabertura da fase de instrução e, por conseguinte, solicito à parte autora que apresente, objetivamente, comprovação documental a respeito de funcionamento de sua atividade empresarial com limitação espacial circunscrita à área de abrangência da região administrativa da Asa Norte.
Indique a localização geográfica de suas atividades, o início destas, e, ainda, se em atividade nos limites territoriais da área descrita, ou, conforme a situação, a data de encerramento das atividades.
Prazo para resposta: 10 dias.
Prestadas as informações, voltem os autos conclusos independente de manifestação contrária.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:13
Outras decisões
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05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731536-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS ROSA DE MELO REU: KELEN FAGUNDES CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, é prescindível a realização de prova oral para a resolução do mérito da demanda, mormente porque a matéria discutida nos autos é eminentemente de direito e não de fato.
Portanto, INDEFIRO a oitiva de testemunha requerida pela autora e determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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31/01/2024 17:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:47
Outras decisões
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12/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/12/2023 09:43
Juntada de Petição de especificação de provas
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27/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 14:23
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:23
Outras decisões
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20/10/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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19/10/2023 21:29
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 18:33
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:33
em cooperação judiciária
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26/09/2023 18:33
Outras decisões
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25/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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22/09/2023 00:47
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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27/08/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 17:50
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:50
Deferido o pedido de THAIS ROSA DE MELO - CPF: *64.***.*06-04 (AUTOR).
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28/07/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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28/07/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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