TJDFT - 0731285-47.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:31
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:23
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) MENSAIS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça, ao argumento de não ter sido demonstrada a hipossuficiência financeira da parte recorrente.
A agravante afirma que demonstrou a total carência econômica, pois, mesmo recebendo rendimentos superiores a seis mil reais líquidos, o valor é totalmente comprometido com aluguel e as despesas da casa, o que a impede de arcar com as custas processuais.
Pede a reconsideração da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Dispensado o preparo.
III.
Importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, sob pena de obstar o acesso à justiça.
IV.
Na hipótese, conforme destacado na decisão agravada, os documentos anexados pela agravante não corroboram a afirmação de que todo o valor recebido, superior a seis mil reais é consumido com o aluguel e despesas da casa.
Isso porque a agravante é casada, havendo indícios de que o esposo contribua para o pagamento as despesas do casal.
Ademais, ainda é proprietária da empresa que presta serviços de buffet, indicando que aufira renda complementar, em que pese não ter sido comprovada a renda mensal da aludida empresa, não sendo possível verificar o valor real que lucra apenas com sua empresa.
Com efeito, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
Trata-se de direito subjetivo conferido a quem comprovar a insuficiência de recursos, e não de direito potestativo.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural que pretende a concessão do benefício nos induza à presunção de veracidade, conforme art. 99, §3º do CPC, cabe ao magistrado aferir a comprovação de necessidade arguida pela parte.
A simples declaração não é mais suficiente, por si só, para conferir os benefícios da gratuidade de justiça após a revogação do disposto na Lei nº 1060/1950, pelo Código de Processo Civil.
V.
Neste caso, a agravante aufere renda líquida mensal superior a R$6.000,00 (seis mil reais), o que não a qualifica, definitivamente, como hipossuficiente.
As despesas alegadas são aquelas inerentes ao cotidiano de qualquer pessoa, não havendo nenhum gasto extraordinário que a impossibilite de arcar com as custas processuais e o preparo sem prejuízo de sua subsistência.
Importante consignar, ainda, que as custas no Distrito Federal são de valor reduzido, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
VI.
Agravo Interno CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Apresentado o preparo, venham os autos conclusos para julgamento do recurso inominado.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
19/04/2024 12:40
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:12
Conhecido o recurso de MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES - CPF: *83.***.*38-04 (AGRAVANTE) e MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 - CNPJ: 47.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2024 14:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/03/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GERALDO FELIPE DA SILVA JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0731285-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) AGRAVANTE: MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES, MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES *83.***.*38-04 AGRAVADO: GERALDO FELIPE DA SILVA JUNIOR DESPACHO Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno apresentado, em 15 (quinze) dias úteis.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza Relatora -
16/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de GERALDO FELIPE DA SILVA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/02/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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15/02/2024 16:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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15/02/2024 16:41
Juntada de Petição de agravo interno
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23/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 21:53
Recebidos os autos
-
18/12/2023 21:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 13:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/12/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/12/2023 13:34
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/12/2023 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:22
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLIVAN SANTOS DE SOUSA BORGES - CPF: *83.***.*38-04 (RECORRENTE).
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06/12/2023 17:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/12/2023 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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06/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/11/2023 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/11/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:19
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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