TJDFT - 0731181-55.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:47
Baixa Definitiva
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10/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:46
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CAR SYSTEM ALARMES LTDA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:04
Conhecido o recurso de PAULO CESAR RODRIGUES - CPF: *43.***.*73-71 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 17:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 18:41
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/04/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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29/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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26/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0731181-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULO CESAR RODRIGUES RECORRIDO: CAR SYSTEM ALARMES LTDA DESPACHO Em suas razões recursais (ID 58090542), o recorrente pleiteia a gratuidade de justiça.
Para tanto, faz referência apenas à declaração de hipossuficiência (ID 58089450) juntada no momento de distribuição da petição inicial.
De acordo com o entendimento do STJ "a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado."(AgInt no AREsp 1834711/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de primeiro grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Conforme Nota Técnica CIJDF 11/2023 do TJDFT, é necessário que "haja uma análise criteriosa do caso concreto, a fim de que o benefício seja concedido somente àquele que realmente faça jus".
Nesse cenário, concedo à recorrente o prazo de 48 horas para comprovar a alegada hipossuficiência trazendo sua última declaração de imposto de renda, contracheque atualizado, bem como extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e demais documentos aptos a comprovar a hipossuficiência, ou apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e recursais, sob pena de deserção.
Apenas extratos de conta corrente, por si só, não são aptos a comprovar a hipossuficiência, uma vez que a parte pode possuir mais de uma conta bancária.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
23/04/2024 16:12
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/04/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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18/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:35
Recebidos os autos
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17/04/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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