TJDFT - 0731339-92.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0773801-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Nomeação (12245) DECISÃO Concedo a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de interdição movida por JOELMA DA CONCEICAO em face de PAULO VICTOR MESCOUTO DA SILVA.
Atenta à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, inclusive ao relatório médico de ID 209727194, constato que o requerido padece de doença mental que compromete sua capacidade de determinação e administração.
As provas até o momento apresentadas demonstraram a veracidade das alegações iniciais da parte autora quanto a estar a parte requerida com severo impedimento para exprimir a sua vontade, ou mesmo de discernir quanto a administração de seus bens, porquanto foi diagnosticado com Encefalopatia não especificada (G93.4) e Paralisia cerebral discinética (G80.3).
Essa situação expõe a urgência para a nomeação de um curador provisório em razão de a parte requerida estar impossibilitada de administrar os seus bens e de realizar negócios, atendendo, assim, aos interesses do próprio curatelado.
Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, colocar a ré sob curatela.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para colocar PAULO VICTOR MESCOUTO DA SILVA - CPF/CNPJ: *45.***.*05-29, sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais.
Com esse objetivo, nomeio a Sra.
JOELMA DA CONCEICAO - CPF: *41.***.*43-42 como sua curadora provisória.
A curadora fica ciente de que qualquer renda auferida pelo interditando deve ser utilizada exclusivamente em benefício desse, vedada a contratação, em nome da parte requerida de empréstimos bancários, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização prévia deste Juízo. 1) Tome-se por termo o compromisso. 2) Dou à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO a ser encaminhado para a ANOREG e para a Junta Comercial do DF, a respeito da curatela em caráter provisório, bem como para fins de registro no Cartório de Registro Civil. 3) Cite-se e intime-se o interditado com averiguação de sua condição pessoal, no endereço informado no ID 210670186.
O Oficial de Justiça deve cumprir o disposto no §1º do artigo 245 do Código de Processo Civil, procedendo à descrição minuciosa das condições físicas e mentais do interditando, inclusive esclarecendo se o mesma possui condições de comparecer à audiência. 4) Após a diligência de citação, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade de audiência para entrevista pessoal, bem como acerca da possibilidade de elaboração de laudo médico simplificado, pela equipe que acompanhada o interditando, acerca de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. 5) Havendo interesse, designe-se audiência de interrogatório. 6) Não havendo interesse, dê-se vista à Curadoria Especial para apresentação de impugnação e quesitos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de quesitos.
Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação. 7) Fica a parte requerente intimada para atender a manifestação do Ministério Público de ID 211134399, juntando as informações e os documentos requeridos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16/09/2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
07/06/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 13:41
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDEMIR VIEIRA RIBEIRO em 06/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 13:43
Conhecido o recurso de VALDEMIR VIEIRA RIBEIRO - CPF: *36.***.*02-49 (APELANTE) e provido em parte
-
10/05/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2024 07:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
14/03/2024 12:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
12/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731598-42.2022.8.07.0016
Condominio Jardins das Acacias
Layreane Silvano dos Santos
Advogado: Luciana Conceicao Santos de Campos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 15:05
Processo nº 0731627-40.2022.8.07.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Celino Pereira dos Santos
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 13:01
Processo nº 0731619-86.2020.8.07.0016
Distrito Federal
Edilson Jose da Silva
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 16:09
Processo nº 0731481-62.2023.8.07.0001
Nadia Lucia Santos Carneiro
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 16:56
Processo nº 0731340-37.2023.8.07.0003
Banco Pan S.A
Ivonildo dos Santos Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 13:03