TJDFT - 0731892-08.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PORTARIA CERTIFICO E DOU FÉ que os presentes autos foram desarquivados.
Fica a parte interessada ciente e intimada a acessar os autos para consulta e/ou impressão/download de documentos no prazo de 05 dias úteis.
Findo o prazo os autos retornarão novamente ao arquivo, momento a partir do qual as partes não terão acesso sem novo peticionamento em razão da baixa das partes.
Brasília/DF, 7 de abril de 2025.
FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria -
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731892-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME GOMES VIEIRA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito.
Desse modo, verifico que a obrigação exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da importância depositada (ID: 228512808), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários apontados na petição do ID: 228514644.
Custas finais pelo executado, em conformidade com o r.
Acórdão 1913254 (ID: 220241112).
Sem honorários advocatícios.
Por não vislumbrar a existência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença logo após a publicação, arquivando-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2025, 10:49:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731892-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME GOMES VIEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte autora, para levantamento da importância depositada (ID: 221066090), com as devidas atualizações, observando-se os dados bancários indicados na petição em ID: 222454599.
Por outro lado, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre o saldo remanescente informado na petição referenciada, comprovando seu adimplemento, se for o caso, no prazo de quinze dias.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025, 18:34:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/12/2024 17:20
Baixa Definitiva
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09/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/12/2024 17:17
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 04/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:27
Conhecido o recurso de GUILHERME GOMES VIEIRA - CPF: *22.***.*99-70 (APELANTE) e provido
-
07/11/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:40
Juntada de intimação de pauta
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10/10/2024 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2024 12:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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18/09/2024 14:56
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/09/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
BANCÁRIO.
FRAUDE.
INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULAS 297 E 479 DO STJ.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de ressarcimento c/c danos morais onde se discute a reponsabilidade da instituição bancária ré quanto aos danos morais causados ao autor. 2.
As transações bancárias realizadas mediante fraude configuram falha na prestação dos serviços (art. 14, §1º, I e II, CDC), fazendo incidir sobre o réu a responsabilidade pelos danos causados, porquanto a fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, apta a excluir o nexo de causalidade entre a conduta dos fornecedores e os danos causados ao consumidor. 3.
O tratamento dispensado ao consumidor configura ato reprovável, capaz de causar angústia, irritação, sofrimento, desgaste e transtornos, o que denota situação de extremo desgaste e grave violação aos atributos da personalidade (art. 5º, V e X, CF), motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
09/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:12
Conhecido o recurso de GUILHERME GOMES VIEIRA - CPF: *22.***.*99-70 (APELANTE) e provido em parte
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04/09/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:41
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2024 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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18/07/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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14/06/2024 12:14
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/06/2024 12:13
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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