TJDFT - 0731678-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 19:52
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 23:13
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 11:25
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/09/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2024 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731678-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: HUGO PELLICER PARISI REQUERIDO: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse, ajuizada por HUGO PELLICER PARISI em desfavor de CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE I – ETAPA 3, partes qualificadas nos autos.
Inicialmente, a autora havia incluído no polo passivo do feito também a pessoa de LINDALVA FERREIRA CAVALCANTI, síndica do condomínio réu.
Narra a inicial que o autor adquiriu todos os direitos possessórios do imóvel localizado no Condomínio Privê Lago Norte I, quadra 3, conjunto “E”, lote 15, Brasília/DF, com área total de 800m², por meio de escritura pública de cessão de posse, celebrada em 30/12/2022; que, desde sua aquisição, o autor vinha sendo informado por seu amigo e vizinho, Ricardo de Lima Moreira, possuidor do lote E29, a respeito de a suposta síndica estar “arrumando problemas” com os lotes desse conjunto, em possível turbação/esbulho; que o autor então decidiu procurar advogado para ajudá-lo a lidar com a situação; que a ideia era a de propositura de ação de interdito proibitório, mas que, antes do ajuizamento da ação, sobreveio o esbulho; que o autor possuía seu lote cercado com murões de concreto e arames perpassados em seu meio, cercando todo seu interior, mas que, em 17/05/2023, por ato praticado a mando dos réus, a cerca foi derrubada, retirada e levada; que a 1ª ré LINDALVA, enquanto suposta representante do condomínio 2º réu, atuou pessoalmente no esbulho praticado; que o autor tem a posse direta do imóvel desde 16/08/1999; que, em 17/05/2023, o autor foi informado por Ricardo de que a síndica e o condomínio haviam retirado as cercas de seus lotes (E29 e E13), assim como as do autor (E15); que os réus praticaram esbulho; que o condomínio se encontra em fase de regularização, com termo de compromisso n. 79/2020 já assinado e em trâmite; que esse termo de compromisso foi celebrado com a Companhia Imobiliária de Brasília/DF e o condomínio réu; que a ré LINDALVA também reside em lote do conjunto E, razão pela qual sua conduta causa estranheza; que se encontra em curso a ACP n. 0037546-41.2001.8.07.0016, em que se requer reparação pela implantação dos 244 lotes; e que a TERRACAP realizou vistoria na área para a tramitação do processo de regularização, tendo sido identificado com exatidão o lote E15.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado proibitório aos réus para que estes se abstenham de praticar esbulho/turbação na posse do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência.
Atribui à causa o valor de R$ 475.000,00.
Junta documentos.
Decisão de id 167076069 determinou a designação de audiência de justificação, com a citação e intimação da parte ré.
Os réus foram citados e intimados (id 168675793 e 169855931) e se habilitaram nos autos (id 170277212).
Realizada a audiência de justificação (id 170406356), as partes compareceram, mas a tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo sido concedido prazo de 48h às partes para juntada de documentos.
Manifestação dos réus no id 170719471, com juntada de documentos.
Manifestação do autor no id 170778136, também com juntada de documentos.
Decisão de id 171327953 indeferiu a liminar postulada pelo autor e determinou a inclusão no feito da TERRACAP, bem como sua intimação para manifestação quanto a seu interesse no feito.
A ré LINDALVA apresentou a contestação de id 174112966.
Suscita preliminares de ilegitimidade ativa, falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta.
No mérito, sustenta que o lote em questão seria de propriedade da TERRACAP; que não gera efeitos jurídicos a invasão de particular em bem público; que o autor não comprovou sua posse, sendo o caso de mera detenção; que não há qualquer ato no imóvel que comprove a posse, pois o lote está totalmente vazio; que esse imóvel nunca foi objeto de posse de ninguém, pois se trata de área verde, impassível de regularização; que a operação do dia 17/05/2023 não foi promovida pelos réus, mas pela TERRACAP; que, assim, deve haver o declínio da competência para a Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF; que inexiste qualquer ameaça praticada pela síndica ou pelo condomínio; que o autor estava ciente de que o lote em questão não era reconhecido como lote pela TERRACAP e, por isso, resolveu cercar o espaço; que, em razão disso, a TERRACAP, avisada pelo condomínio, retirou as cercas do local, com a ajuda da PMDF, e colocou uma placa no local, informando ser a proprietária do lote; que, portanto, sendo o autor mero detentor, não cabe o ajuizamento de ação de reintegração de posse; que as cercas do lote foram levadas em um caminhão da própria TERRACAP; que o autor tinha ciência do ocorrido; que se trata de área de preservação permanente – APP; que, em razão do termo de compromisso firmado entre o condomínio e a TERRACAP, o condomínio tem a obrigação de informar a TERRACAP acerca de invasões em locais protegidos; que impugna os documentos juntados com a inicial e aqueles juntados após a audiência de justificação; e que o pedido deve ser julgado improcedente.
Junta documentos.
O réu CONDOMÍNIO PRIVÊ apresentou a contestação de id 174112984, nos mesmos termos que a contestação de LINDALVA, também com juntada de documentos.
Manifestação da TERRACAP no id 177530169.
Sustenta que, no relatório do Nuvis, consta que a área em que estão localizados os imóveis situados no conjunto “e” não está delimitada fisicamente, não está identificada com endereço e não está ocupada de fato; que o termo de compromisso n. 79/2020 não permite novas ocupações; que a discussão se dá entre particulares, mas envolve posse de área pública; que, nessa situação, o bem não será retirado do patrimônio público, de modo que não há interesse da empresa em participar da lide; e que não intervirá no feito.
Junta documentos.
Despacho de id 177573570 determinou a baixa da TERRACAP como interessada.
Réplica no id 180638391.
Em especificação de provas (id 180816241), os réus se manifestaram no id 174508392, juntando documentos e informando não possuírem outras provas a serem produzidas, ao passo que o autor se manifestou no id 185630086, juntando documentos e requerendo a produção de prova testemunhal e prova pericial emprestada do processo n. 0703486-91.2021.8.07.0018.
Despacho de id 185699708 determinou a intimação dos réus para manifestação quanto aos documentos juntados em réplica.
Manifestação dos réus no id 188686869.
Decisão de id 188795810 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de LINDALVA, com determinação de sua exclusão do feito, indeferiu os pedidos de produção de prova testemunhal e de utilização de prova pericial emprestada e determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Despacho de id 190861657 determinou que se aguardasse a preclusão da decisão anterior, com exclusão da ré LINDALVA do polo passivo da demanda.
Interposto agravo de instrumento (id 194044715), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (id 194294080 - Pág. 8).
Despacho de id 194501327 determinou a conclusão dos autos para sentença, ao passo que a decisão de id 194670772 tornou sem defeito o despacho de id 194501327 para determinar a suspensão do processo até o julgamento de mérito do agravo de instrumento de n. 0715923-19.2024.8.07.0000.
Ofício de id 208724679 - Pág. 9 informou o parcial conhecimento do agravo de instrumento e, nesta extensão, seu não provimento.
Despacho de id 208795723 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Das preliminares - Ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir O condomínio alega a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir do autor, visto que o lote objeto do litígio seria pertencente à Terracap, o que impediria que o autor fosse proprietário ou possuidor de boa-fé do lote em questão.
Sem razão.
Primeiro, porque, quanto à legitimidade, as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Segundo, porque, quanto ao interesse de agir, este é configurado pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da via eleita.
Ora, a presente demanda é necessária, visto que se trata de pretensão resistida pelo réu; útil, visto que o eventual provimento do pedido acarretará ao autor vantagem econômica; e a via almejada, ação judicial, é adequada.
Por essa razão, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Terceiro, porque, na presente ação, não se discute a propriedade do imóvel, e sim sua posse, sendo que a existência de boa-fé ou de má-fé por parte do autor somente pode ser aferida em eventual análise de mérito, o que inviabiliza a extinção prematura do processo.
Diante disso, rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. - Incompetência absoluta O réu também alega a incompetência do juízo cível e a competência do juízo fundiário, tendo em vista que a gleba objeto do litígio se encontra inserida em área pública, em área verde de proteção permanente e de extrema sensibilidade ambiental, o que atrairia a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Não obstante, a Terracap, em sua manifestação de id 177530169, informou não haver interesse no feito, visto que se trata de discussão entre particulares referente à posse de área pública.
Assim, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Verifico que a parte autora ajuizou a presente ação possessória para ser mantido na posse da área supostamente objeto de turbação.
Conforme artigo 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." Os art. 560 e 561 do CPC, por sua vez, assim dispõem: “Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Dessa forma, a posse é situação de fato, configurada pelo exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, incumbindo ao autor comprovar a sua posse ao tempo da ocorrência dos alegados esbulho ou turbação.
O ponto controvertido da lide diz respeito à existência ou não da posse do autor sobre a área objeto da controvérsia, e, se existente a posse, à ocorrência ou não de prática de esbulho ou turbação por parte do réu.
O réu nega que o autor exerça posse sobre a área, uma vez que a área seria pública e que o lote estaria totalmente vazio (id 174112984 - Pág. 7).
O autor, por sua vez, entende que o fato de ser a área pública não impede a discussão acerca da posse do local entre particulares (id 180638391 - Pág. 11).
Com razão o autor.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO E MANUTENÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA.
DISCUSSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE.
CESSÃO DE DIREITOS SEM REGISTRO EM CARTÓRIO.
VALIDADE.
SÚMULA 84 DO STJ.
POSSE COMPROVADA POR TERCEIRO DE BOA-FÉ.
MANUTENÇÃO NA POSSE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O fato de a terra sob litígio ser pública não obsta disputa possessória travada entre particulares, conforme posicionamento emanado do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (REsp n. 1296964/DF). (...) 4.
A comprovação da posse demanda o exame da situação fática sobre a coisa.
O exercício de um dos poderes inerentes à propriedade, uma vez exteriorizado, define o possuidor. 5.
Comprovada a posse do embargante antes mesmo do ajuizamento da ação de rescisão contratual proposta pela embargada e outro, na condição de terceiro de boa-fé, faz jus à manutenção no imóvel. 6.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (Acórdão 1244541, 07119595920178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, no entanto, a Terracap afirma (id 177530169 - Pág. 3): ‘6.
Trata-se assim, conforme manifestado no Doc. 09 anexo, de tentativa de ocupação de terras de propriedade desta Empresa, que resultou na instalação de placa informativa de propriedade, conforme demonstrado no Relatório do Nuvis (Doc. 10 anexo). 7.
Ademais, há um dado muito importante trazido nesse relatório do Nuvis (Núcleo de Vistoria da Terracap – Doc. 10 anexo), “destaca-se que, conforme relatórios recentes sobre supostos imóveis situados no conjunto 'e' da quadra 03 do Condomínio Privê I do Lago Norte, a área objeto não está delimitada fisicamente, não está identificada com endereço e não está ocupada de fato”. (grifo nosso) 8.
E ainda, conforme informações do Diretor Técnico da Terracap (Doc. 09 anexo), “considerando execução do Termo de Compromisso n.º 79/2020, devidamente publicado no DODF e, em complementação ao Despacho da Geref, não é permitido novas ocupações”. (grifo nosso)’ Assim, e considerando tal manifestação, trata-se de lote não deliminado, não identificado com endereço e não ocupado de fato, em que a cerca foi construída em mera tentativa de ocupação, rechaçada pela Terracap, tendo em vista não serem permitidas novas ocupações.
Assim, a área em questão não está em processo de regularização.
Além de o autor não ter se desincumbido de seu ônus de comprovar sua posse, tampouco demonstrou qualquer ato de esbulho ou turbação que tenha sido praticado pelo condomínio réu, já que a derrubada das cercas do lote objeto dos autos foi efetuada pela Terracap.
Tal conclusão se extrai da afirmação da Terracap de que, após a tentativa de ocupação das terras de sua propriedade, instalou placa informativa no local (id 177530169 - Pág. 3), cuja imagem foi anexada na contestação do réu, nos id 170719471 - Pág. 3 e 170719475 - Pág. 7, e das demais provas nos autos, como: (i) ocorrência n. 698/2023-0 (id 170719472), lavrada por Ricardo de Lima Moreira (que, inclusive, cita Lindalva como autora conhecida), na qual consta expressa a informação de que as cercas do terreno foram retiradas e levadas em caminhão da Terracap; (ii) fotos juntadas pelos réus da ação citada na inicial, em que aparecem os agentes claramente identificados com blusas com os dizeres “Fiscalização”, “Terracap” e “GDF” (id 170719475 - Pág. 4); (iii) ofício da Terracap encaminhado à síndica Lindalva, em que consta a afirmação de que a ação em questão foi realizada pela equipe de fiscalização da Terracap, motivada pela proteção do patrimônio público da empresa no combate efetivo de ocupação irregular de terras públicas, com a informação adicional de que qualquer tentativa de ocupação irregular na área será objeto de ação fiscal da Companhia (id 170719478 - Pág. 1).
Diante de tais provas juntadas aos autos, inegável que o autor não demonstrou sua posse e tampouco qualquer ato de turbação ou esbulho praticado pelo réu, razão pela qual seu pedido deve ser julgado improcedente.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 12:05:29.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731678-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: HUGO PELLICER PARISI REQUERIDO: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 DESPACHO Nos termos anteriormente estabelecidos, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/08/2024 10:07
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2024 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2024 00:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2024 22:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2024 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2024 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:59
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731678-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: HUGO PELLICER PARISI REQUERIDO: CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 DESPACHO Verifico que a decisão de id 188795810 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré LINDALVA e determinou sua exclusão do polo passivo.
Assim, aguarde-se a preclusão da decisão.
Preclusa, exclua-se LINDALVA do polo passivo da demanda.
Proceda a secretaria à republicação da decisão de id 188795810, com prazo de 15 dias.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 18:19:17.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 02:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:11
Outras decisões
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05/03/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2024 05:14
Decorrido prazo de HUGO PELLICER PARISI em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731678-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: HUGO PELLICER PARISI REQUERIDO: LINDALVA FERREIRA CAVALCANTI, CONDOMINIO PRIVE LAGO NORTE I - ETAPA 3 DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório e ao disposto nos art. 10 e 437, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os documentos juntados em réplica.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2024 13:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:09
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 09:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2023 22:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/10/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/09/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:49
Publicado Ata em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:49
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 30/08/2023 14:00 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/08/2023 15:49
Outras decisões
-
29/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 10:41
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:35
Outras decisões
-
17/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/08/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/08/2023 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
10/08/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:13
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 17:12
Desentranhado o documento
-
04/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/08/2023 21:57
Juntada de intimação
-
01/08/2023 21:55
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 30/08/2023 14:00 3ª Vara Cível de Brasília
-
01/08/2023 21:55
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 23/08/2023 15:30 3ª Vara Cível de Brasília
-
01/08/2023 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
01/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:47
Outras decisões
-
01/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/08/2023 00:00
Juntada de intimação
-
31/07/2023 23:55
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 23/08/2023 15:30 3ª Vara Cível de Brasília
-
31/07/2023 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
31/07/2023 18:11
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:11
Outras decisões
-
31/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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