TJDFT - 0708263-51.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:24
Outras decisões
-
19/08/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/08/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 18:43
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:52
Outras decisões
-
07/07/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/07/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:37
Outras decisões
-
27/06/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 06:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:01
Recebidos os autos
-
24/06/2025 19:01
Deferido em parte o pedido de FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *27.***.*30-00 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 16/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:51
Outras decisões
-
29/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2025 23:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/04/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:08
Outras decisões
-
01/04/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:21
Outras decisões
-
14/03/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/03/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de HOME HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA - HOSPITAL HOME em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de HOSPITAL DAHER LAGO SUL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUZIA S A em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 20:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:53
Outras decisões
-
05/02/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:16
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:35
Indeferido o pedido de FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *27.***.*30-00 (EXEQUENTE)
-
12/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/11/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:04
Outras decisões
-
03/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/10/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:34
Outras decisões
-
09/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/09/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708263-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de promover a realização de CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL, requerido por FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA (73 anos), ID 184646123.
Título executivo: Sentença, ID 170929291, de 19/09/2023, (I) quanto à Cirurgia de Artroplastia Total do Quadril julgou procedente o pedido e concedeu a antecipação de tutela determinando ao réu a realização do procedimento no prazo máximo de 60 dias; (II) quanto à consulta em Ortopedia de Quadril julgou improcedente.
Na fase de conhecimento, ao ser intimado a cumprir a tutela de urgência, o Distrito Federal apresentou, em outubro de 2023, os documentos ID 175039719.
I _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Do pedido de sequestro autorizado em 24/04/2024 - 1ª ETAPA – Cirurgia de Artroplastia do Quadril Esquerdo Na decisão ID 194231989 de 24/04/2024 foi deferido o sequestro no importe de R$ 144.01,96 (cento e quarenta e quatro mil, um real e noventa e seis centavos), conforme orçamento IDs 191170533 e 191170535, apresentado pelo HOSPITAL SANTA LUZIA, para a realização da 1ª ETAPA (QUADRIL ESQUERDO) DA CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL, montante que inclui despesas hospitalares, honorários do anestesista e honorários médicos do cirurgião e equipe.
SISBAJUD, ID 194793004.
Conforme certificado pela secretaria deste juízo Hospital Santa Luzia informou alteração do orçamento, ID 196203706.
Na decisão ID 196249006, de 10/05/2024, foi (I) narrado que houve alteração de preço em alguns itens do orçamento hospitalar, com redução do custo total para R$ 142.786,96 (a. despesas hospitalares - R$ 93.786,96, b. honorários médicos do cirurgião e equipe - R$ 45.000,00 e c. anestesista - R$ 4.000,00), IDs 196203706 e 191170535; (II) autorizada a utilização de R$ 142.786,96 para o custeio da realização da 1ª ETAPA (QUADRIL ESQUERDO) DA CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL, conforme menor orçamento apresentado pelo Hospital Santa Luzia; (III) determinada a restituição ao erário dos valores remanescente em conta judicial.
Comprovantes de transferências para as empresas responsáveis pelos serviços de saúde, ID’s 196400438, 196402637 e 196402651.
O valor remanescente foi restituído ao Distrito Federal, ID 196454944.
Foi anexada Nota fiscal ID 196684357, 196684357.
A parte autora apresentou (I) notas fiscais, ID’s 200577457e 200577462, bem como (II) documentos comprobatórios da realização da cirurgia e da alta hospitalar, ID’s 200587419 a 200587425.
O Distrito Federal aduziu que “concorda com a prestação de contas apresentada na petição de ID 200569793, eis que o valor total das notas fiscais correspondem ao valor do alvará e comprovam a aquisição dos insumos (manifestação técnica anexa).”, ID 204823643.
Quanto a prestação de contas, o Ministério Público manifestou que “não se opõe à sua homologação”, ID 206215164. 1 _ Em face da nota fiscal apresentada, que demonstra a correta utilização dos valores sequestrados das contas do réu, bem como da anuência do Distrito Federal e do Ministério Público, homologo a prestação de contas.
Quanto ao bloqueio de verbas pleiteado em 02/08/2024 - 2ª ETAPA – Cirurgia de Artroplastia do Quadril Direito Na petição ID 206250414, de 02/08/2024, a parte exequente (I) informou o descumprimento da obrigação quanto a realização da segunda etapa da cirurgia DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL; (II) apresentou três orçamentos, o menor no montante de R$ 102.200,44 (cento e dois mil, duzentos reais e quarenta e quatro centavos), e (III) anexou pedido médico atual, ID 206250420.
O Distrito Federal informou que “não há notícias sobre a possibilidade de realização do segundo tempo da cirurgia no âmbito do SUS”, ID 204823643. 2 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a, no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, IDs 206250422, 206250424, 206250425 e 206250426.
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 2.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 2. _ Ressalto ainda que o prazo do item 1.1 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 2.3 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo. 3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 4 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071816400257300000152252546 Doc. 01 - Documento de Identificação Documento de Identificação 23071816400286900000152252547 Doc. 02 - CPF Comprovante 23071816400316500000152252550 Doc. 03 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23071816400346900000152252551 Doc. 04 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23071816400403100000152252552 Doc. 05 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23071816400449900000152252553 Doc. 07 - Declaração Juízo 100% Digital Outros Documentos 23071816400550800000152252560 Doc. 08 - Cartão do SUS Documento de Comprovação 23071816400587400000152252562 Doc. 09 - Comprovação de Necessidades Especiais - cadeirante Documento de Comprovação 23071816400619400000152252567 Doc. 10 - Comprovação de Inicio de Acompanhamento da doença em 14-04-2021 Anexos da petição inicial 23071816400655100000152252570 Doc. 11 - Prontuário de Atendimentos HRPL Anexos da petição inicial 23071816400692300000152252571 Doc. 12 - Solicitação SISREG 03-10-2022 Cirurgia classificação azul Anexos da petição inicial 23071816400726100000152252572 Doc. 13 - Relatório Médico HRL Ortopedista 19-06-2023 Anexos da petição inicial 23071816400753500000152252575 Doc. 14 - Laudo de RM 01-07-2023 e Comprovação de Pedido SISREG Anexos da petição inicial 23071816400788700000152252579 Doc. 15 - Solicitação SISREG Consulta em Ortopedia de Quadril Classificação Vermelho Anexos da petição inicial 23071816400824000000152252581 Doc. 16 - Prontuário de Atendimentos UBS1 Outros Documentos 23071816400889000000152252582 Decisão Decisão 23071911172529800000152287218 Certidão Certidão 23071913495156400000152339934 Decisão Decisão 23071911172529800000152287218 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23072018393062000000152530290 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072100345419400000152547427 Petição Petição 23072115175263700000152589528 Decisão Decisão 23072115362970800000152584245 Decisão Decisão 23072115362970800000152584245 ciência Manifestação do MPDFT 23072413444083900000152732481 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072500521836800000152803312 Contestação Contestação 23080315282200000000153837336 Resposta de Ofício Outros Documentos 23080315282200000000153837337 Certidão Certidão 23080316440490600000153854543 Certidão Certidão 23080316440490600000153854543 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080700344794700000154043730 Réplica Réplica 23081514571147100000154842465 Certidão Certidão 23081515054951900000154844660 Certidão Certidão 23081515054951900000154844660 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23082409153845400000155745843 Sentença Sentença 23091918544481600000156865359 Sentença Sentença 23091918544481600000156865359 Certidão Certidão 23091919011496200000158257501 Diligência Diligência 23092013532076500000158318650 Favorável; Manifestação do MPDFT 23092014212613100000158324132 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092108154292800000158416661 Petições diversas Petição 23092813221000000000159186821 Decisão Decisão 23101111034550800000160387374 Decisão Decisão 23101111034550800000160387374 Petição Petição 23101113485512700000160442345 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 23101114094070100000160448344 Certidão Certidão 23101118364726100000160507496 Oficio_124326685 Anexo 23101118364750600000160507500 Autorizacao_123070751_SISREG_III___Servidor_de_Producao Anexo 23101118364784100000160507497 Despacho_123069270 Anexo 23101118364813500000160507498 Certidão Certidão 23101118364726100000160507496 Petição Petição 23101914013099200000161055211 Certidão Certidão 23111618124280700000163477354 Certidão Certidão 23111618145209100000163477357 Petição Cumprimento de Sentença Petição 24012514050798200000169072868 Comprovante de Consulta e Exames de Raio X atualizado Comprovante 24012514050870900000169072870 Honorários Cirurgião e Equipe Outros Documentos 24012514050923300000169072872 Honorários Anestesista - DF STAR Outros Documentos 24012514051014900000169072873 Estimativa de Custos DF START Outros Documentos 24012514051060400000169072874 Honorários Anestesista- Santa Luzia Outros Documentos 24012514051102600000169072875 Estimativa de Custos -Santa Luzia Outros Documentos 24012514051142800000169072876 Estimativa de Custos - Santa Lúcia Sul Outros Documentos 24012514051186400000169072877 honorários Anestesista - Santa Lúcia Sul Outros Documentos 24012514051229000000169072878 Decisão Decisão 24020614461563100000169936341 Decisão Decisão 24020614461563100000169936341 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24020615383465000000170189522 Petição Petição 24020616143747300000170197656 Diligência Diligência 24020616243093000000170198529 Petições diversas Petição 24022916560600000000172311980 Certidão Certidão 24030111273343800000172392080 Certidão Certidão 24030111273343800000172392080 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24030113490904600000172415962 Decisão Decisão 24031118015020400000173392004 Decisão Decisão 24031118015020400000173392004 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24031209373093100000173471562 Certidão Certidão 24031222154749100000173595824 Despacho_135023456 Anexo 24031222154808500000173595826 Oficio_135478414 Ofício 24031222154854200000173595827 Certidão Certidão 24031222154749100000173595824 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031303112811200000173609492 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031403085852300000173751105 Certidão Certidão 24032213390713800000174649744 Decisão Decisão 24032218012225200000174656184 Decisão Decisão 24032218012225200000174656184 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24032219210742500000174728414 Petição Petição 24032516090586400000174805324 Custos Hospital Atualizado e Custos Anestesista mantido Anexo 24032516090716800000174855520 honorários médicos mantidos Anexo 24032516090763800000174855522 Certidão Certidão 24032516194927000000174859956 Mandado Mandado 24032613480311000000174960093 Mandado Mandado 24032613480311000000174960093 Mandado Mandado 24032613492820700000174960125 Mandado Mandado 24032613492820700000174960125 Certidão Certidão 24032613504544300000174960132 Diligência Diligência 24032711423385100000175055070 Anexo Anexo 24032711423429600000175055071 Diligência Diligência 24040221151352100000175466999 Anexo Anexo 24040221151404900000175467000 Certidão Certidão 24040817301477400000176030460 Parecer_Tecnico_136962749 Anexo 24040817301503700000176030466 Oficio_137366714 Anexo 24040817301542000000176030467 Petições diversas Petição 24041117231700000000176475080 Certidão Certidão 24041515204120100000176755322 Certidão Certidão 24041515204120100000176755322 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24041717135346000000177084867 Decisão Decisão 24042405150065500000177578226 Decisão Decisão 24042405150065500000177578226 Certidão Certidão 24042407370675300000177754024 TERMO DE COMPROMISSO Outros Documentos 24042407370692000000177754030 Certidão Certidão 24042407370675300000177754024 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24042407375874500000177754035 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24042413090319800000177783774 Diligência Diligência 24042417051691000000177841565 Petição Petição 24042509082346500000177901093 Termo de Compromisso - Informações para pagamento do cirurgião e equipe Anexo 24042509082406200000177901103 Termo de Compromisso - Informações para pagamento do anestesista Anexo 24042509082441600000177901104 Termo de Compromisso - Informações para pagamento do hospital Anexo 24042509082477100000177901106 Diligência Diligência 24042520292138300000178021286 Certidão Certidão 24042613292401700000177783086 0708263-51.2023.8.07.0018rp Consulta SISBAJUD 24042613292432700000178076241 Petição Petição 24042917091681200000178296880 FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA-RELATÓRIO Anexo 24042917091800400000178300990 NF-FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA Anexo 24042917091838000000178300992 Certidão Certidão 24043009265662200000178239417 Email Hospital Santa Luzia Documento de Comprovação 24043009265704900000178242701 Email Cliab Documento de Comprovação 24043009265730100000178242700 Email Ortoprime Documento de Comprovação 24043009265751600000178242699 Petição Petição 24050914414393200000179300351 Manifestação - Santa Luzia - FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA Petição 24050914414464700000179300354 Atos constitutivos Rede Dor - Doc. 01 Outros Documentos 24050914414534400000179300356 Ata de eleição - Doc. 01 Outros Documentos 24050914414631300000179300357 Contrato Qualifoco SANTA LUZIA - Doc. 02_compressed Outros Documentos 24050914414754000000179300355 Procuração Villemor - Doc. 02 Outros Documentos 24050914414847500000179300352 Procuração - Doc. 02 Outros Documentos 24050914414897200000179300353 Certidão Certidão 24050916302104400000179281786 Resposta Email Cliab Documento de Comprovação 24050916302121200000179281787 Resposta Email Ortoprime Ortopedia Documento de Comprovação 24050916302152200000179281788 Documento resposta Ortoprime Ortopedia Documento de Comprovação 24050916302177800000179281792 Resposta Email Hospital Santa Luzia Documento de Comprovação 24050916302204400000179322526 Orçamento atualizado Hospital Santa Luzia Documento de Comprovação 24050916302235900000179322527 Petição Petição 24050917031086300000179329051 Exames e Laudos do Risco Cirurgico Anexo 24050917031184800000179334600 Decisão Decisão 24051014465853000000179361513 Decisão Decisão 24051014465853000000179361513 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 24051018235023000000179492764 Petição Petição 24051019050629900000179498697 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24051019065752100000179498827 Comprovante Certidão 24051019065897200000179495932 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24051019070010000000179497829 Comprovante Certidão 24051019070189900000179499258 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24051019070313700000179498161 Comprovante Certidão 24051019070513400000179497830 Diligência Diligência 24051122284444600000179527380 Anexo Anexo 24051122284514000000179527381 Ordem Bancária Alvará de levantamento 24051306343849900000179547834 Comprovante Certidão 24051306344031400000179547835 Certidão Certidão 24051312524636300000179577821 Certidão Certidão 24051312524636300000179577821 Certidão Certidão 24051415094543400000179747577 0708263-51.2023.8.07.0018-1714996708583-122733-processo[1] Anexo 24051415094640400000179749474 0764237800188_NotaFiscaldeServicoEletronicaNFSe_001514 Anexo 24051415094679500000179749475 Certidão Certidão 24051415094543400000179747577 Cota; Manifestação do MPDFT 24051512025497100000179855268 Petições diversas Petição 24052816063600000000181246653 Petição Petição 24061717071074000000183230247 Nota Fiscal HSL - Prestação de Serviços Hospitalares Comprovante 24061717071148800000183230261 Nota Fiscal Cliab - Prestação de Serviços Anestesista Comprovante 24061717071204300000183230266 17-05-2024 Comprovante de Admissão na Internação do HSL Comprovante 24061717071283600000183241611 17-05-2024 Comprovante de Entrada na UTI Comprovante 24061717071364300000183241612 21-05-2024 Comprovação da Alta médica Comprovante 24061717071423000000183241614 21-05-2024 Comprovante de Autorização de Saída do Hospital Comprovante 24061717071476700000183241615 05-06-2024 Comprovação de Atendimento ref.
Revisão da Cirurgia Comprovante 24061717071509800000183241617 Certidão Certidão 24061814104175700000183380603 Certidão Certidão 24061814104175700000183380603 Petições diversas Petição 24070910595900000000185808785 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24070910595900000000185810386 Certidão Certidão 24070914083579400000185837256 Certidão Certidão 24070914083579400000185837256 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24070916165750700000185869947 Despacho Despacho 24070918425860300000185899694 Despacho Despacho 24070918425860300000185899694 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071103460965900000186075389 Petições diversas Petição 24072109284500000000187034331 Resposta de Ofício Outros Documentos 24072109284500000000187034332 Certidão Certidão 24072214190641900000187090080 Certidão Certidão 24072214190641900000187090080 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24080119490097800000188265379 Petição Petição 24080209500334800000188299001 Pedido Médico Anexo 24080209500396600000188299007 Orçamento Cirurgião e equipe Anexo 24080209500440500000188299009 Orçamento Home, Anestesista, Anestesista e OPME Anexo 24080209500480500000188299011 Orçamento Daher, Anestesista e OPME Anexo 24080209500525300000188299012 Orçamento Hospital Santa Luzia, Anestesista e OPME Anexo 24080209500566300000188299013 -
19/08/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:18
Deferido em parte o pedido de FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *27.***.*30-00 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708263-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1 _ Defiro o prazo adicional requerido ID 203444694.
Intime-se.
Prossiga-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Henaldo Silva Moreira Juiz de Direito -
09/07/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/07/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 06:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 06:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/05/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:46
Outras decisões
-
09/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUZIA S A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 05:15
Recebidos os autos
-
24/04/2024 05:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708263-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de promover a realização de CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL, requerido por FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA (73 anos), ID 184646123.
Autos relatados na Decisão ID 189518619.
Quanto ao pedido de sequestro de verbas formulado em 25/01/2024 (ID 184646123), foi certificado (ID 190939314) o decurso do prazo da parte exequente quanto ao item 1 da Decisão ID 189518619 (mencionado na certidão como ID 185621271), acerca da validade dos orçamentos. 1 _ Considerando que a juntada de orçamentos e declaração da validade dos apresentados é diligência de interesse exclusivo da parte exequente, decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, retornem os autos ao arquivo. 2 _ Apresentada a manifestação, prossiga-se nos termos da Decisão ID 189518619.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:01
Outras decisões
-
22/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708263-51.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício Nº 6762/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e Despacho SES/SRSSO/HRT, em anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte AUTORA para ciência dos documentos juntados. (documento datado e assinado digitalmente) -
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708263-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de promover a realização de CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL, requerido por FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA (73 anos), ID 184646123.
Título executivo: Sentença, ID 170929291, de 19/09/2023, (I) quanto à Cirurgia de Artroplastia Total do Quadril julgou procedente o pedido e concedeu a antecipação de tutela determinando ao réu a realização do procedimento no prazo máximo de 60 dias; (II) quanto à consulta em Ortopedia de Quadril julgou improcedente.
Intimado a cumprir a tutela de urgência, o Distrito Federal apresentou, em outubro de 2023, os documentos ID 175039719.
DO PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS FORMULADO EM 25/01/2024 Em 25/01/2024, ID 184646123, a parte exequente (I) noticiou o descumprimento da obrigação; (II) anexou comprovante de consulta e exames atualizados; (III) 3 orçamentos do procedimento cirúrgico.
Quanto à negativa administrativa e realização da cirurgia em 2 etapas distintas (com intervalo de 4 a 6 meses e necessidade de 2 sequestros, com atualização do valor do segundo), esclareceu no documento ID 184646123 – pág. 1, se tratar de medida necessária devido às condições de saúde da paciente, associadas ao risco cirúrgico e de recuperação.
Pedido de Sequestro – 1ª ETAPA – Cirurgia de Artroplastia do Quadril Esquerdo Conforme pedido ID 184646123, de 25/01/2024, e orçamentos anexados: .
Sequestro no valor de R$ 138.617,18, incluindo: .. honorários do cirurgião e equipe (R$ 45.000,00) .. despesas hospitalares/Hosp.Santa Luzia (R$ 89.617,18) .. anestesista (R$ 4.000,00) A Secretária de Saúde foi intimada em 06/02/2024, ID 185918141.
O Distrito Federal informou que não cumpriu a obrigação por razões alheias à sua vontade e impugnou o pedido, ID 188306576.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação, ID 188399009.
O Ministério Público oficiou, ID 188422733, pelo deferimento do pedido de sequestro e pelo indeferimento do pleito do Distrito Federal, ID 188306576, quanto à limitação do valor a ser sequestrado circunscrito à tabela do SUS, pois o Tema 1.033 do STF não é aplicável ao caso em análise, que trata de cumprimento de sentença e não de ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS em razão de ordem judicial. É o relatório.
Decido. 1 _ Diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias, se os orçamentos permanecem válidos. 1.1 _ Positiva a resposta, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2 _ Apresentados orçamentos atualizados, proceda-se novamente conforme itens 1.1 a 3 da decisão ID 185621271.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
12/03/2024 22:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:01
Outras decisões
-
01/03/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/03/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708263-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo da sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de promover a realização de CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL, requerido por FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA, ID 184646123.
Na fase de conhecimento, foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, ID 165767143.
Na petição ID 184646123, de 25/01/2024, a parte exequente requereu: “a) O desarquivamento do processo para prosseguimento. b) Seja deferido o sequestro do orçamento público no valor de R$ 138.617,18 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e dezessete reais e dezoito centavos) para cobrir as despesas da primeira etapa da cirurgia de artroplastia do quadril esquerdo, sendo compreendido os honorários do cirurgião e equipe no valor de R$ 45.000,00; Hospital Santa Luzia no importe de R$ 89.617,18 e anestesista no valor de R$ 4.000,00: Dados do Profissional/Estabelecimento Dados bancários Ugo Messas Rubio BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PIX CPF: *26.***.*60-33 Hospital Santa Luzia CNPJ: 06.***.***/0041-26 Banco ITAU (341) Agência: 0911 - C/C: 01209-4 PIX CNPJ: 06.***.***/0041-26 Cliab (anestesista) CNPJ: 00.***.***/0001-49 Banco do Brasil (001) Agência: 3478-9 - C/C: 200107-1 PIX: 00.380.766/0001-49c) Diante do deferimento do sequestro contido no pedido alínea “b”, seja deferida o pedido de suspensão do processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, reabrindo o procedimento com a apresentação de atualização dos orçamentos para realização da segunda etapa da cirurgia no quadril direito.” Instruiu o pedido com (I) comprovante de consulta e exames atualizados; (II) 3 orçamentos do procedimento cirúrgico e dados bancários dos estabelecimentos e profissionais.
Quanto à negativa administrativa e realização da cirurgia em 2 etapas distintas (com intervalo de 4 a 6 meses e necessidade de 2 sequestros, com atualização do valor do segundo), esclareceu, ID 184646123 – pág. 1: “2.
O requerido foi intimado da r.
Sentença em 20/09/2023 (id. 172568220).
Em 11/10/2023, o Núcleo de Conciliação e Desjudicialização da SES/DF, por intermédio do Ofício n. 6871/2023 SES/AJL/NCONCILIA, informou que a referida cirurgia estaria autorizada para ocorrer no mês de outubro/2023 (Id’s. 175039721 a 175039723). 3.
Todavia, ultrapassados os prazos para cumprimento voluntário da obrigação, não foi procedida a cirurgia. À vista do exposto, em 09/01/2024 a requerente foi atendida na rede particular pelo médico ortopedista, Dr.
Ugo Messas – CRM/DF 21957, o qual requereu a realização de raio x da bacia, tendo procedido a avaliação da paciente e estimado os custos dos honorários médicos do cirurgião e equipe (docs. anexos). 4.
Nessa senda, o referido expert esclareceu que devido as condições de saúde da paciente associadas ao risco cirúrgico e de recuperação, faz-se necessário que o procedimento cirúrgico se dê em 02 (duas) etapas distintas, primeiro a cirurgia do quadril esquerdo e depois o direito, com interstício mínimo de 4 a 6 meses entre as cirurgias.” I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Da Tutela de Urgência Na decisão ID 166104596, de 21/07/2023, a tutela de urgência foi indeferida.
Da sentença Sentença ID 170929291, de 19/09/2023, acolheu parcialmente o pedido, nos seguintes termos: “1 _ Ante o exposto, JULGO: 1.1 _ PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação, CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.2 _ IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora quanto ao pedido de CONSULTA na especialidade Ortopedia de Quadril. 1.3 _ EXTINTO o feito com base no art. 487, I, do CPC.” Dos documentos encaminhados pelo Distrito Federal Intimado a cumprir a tutela de urgência, o Distrito Federal apresentou em outubro de 2023 os documentos ID 175039719.
Sequestro de verbas públicas Não houve bloqueio/sequestro de verbas na fase de conhecimento.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1 _ Recebo o pedido de cumprimento da sentença ID 184646123. 1.1 _ Nos termos do artigo 536, caput, e §§1º e 3º, do CPC, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a, no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação, na forma determinada no título executivo, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte exequente e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, ID 184646123 (referentes à 1ª Etapa – Quadril Esquerdo).
Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 1.2 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento só será analisada se vier acompanhada da confirmação da empresa fornecedora e acrescida do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 1.3 _ Ressalto ainda que o prazo do item 1.1 é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos, formulado pelo Distrito Federal. 1.4 _ Intime-se, ainda, o Secretário de Saúde para cumprir a obrigação de fazer, no mesmo prazo. 2 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 3 _ Decorrido o prazo fixado no último item, independentemente de manifestação do Ministério Público, certifique-se e venham os autos imediatamente conclusos.
III _ DAS CUSTAS 4 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 5 _ Retifique-se no cadastramento: classe judicial.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071816400257300000152252546 Doc. 01 - Documento de Identificação Documento de Identificação 23071816400286900000152252547 Doc. 02 - CPF Comprovante 23071816400316500000152252550 Doc. 03 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23071816400346900000152252551 Doc. 04 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23071816400403100000152252552 Doc. 05 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23071816400449900000152252553 Doc. 07 - Declaração Juízo 100% Digital Outros Documentos 23071816400550800000152252560 Doc. 08 - Cartão do SUS Documento de Comprovação 23071816400587400000152252562 Doc. 09 - Comprovação de Necessidades Especiais - cadeirante Documento de Comprovação 23071816400619400000152252567 Doc. 10 - Comprovação de Inicio de Acompanhamento da doença em 14-04-2021 Anexos da petição inicial 23071816400655100000152252570 Doc. 11 - Prontuário de Atendimentos HRPL Anexos da petição inicial 23071816400692300000152252571 Doc. 12 - Solicitação SISREG 03-10-2022 Cirurgia classificação azul Anexos da petição inicial 23071816400726100000152252572 Doc. 13 - Relatório Médico HRL Ortopedista 19-06-2023 Anexos da petição inicial 23071816400753500000152252575 Doc. 14 - Laudo de RM 01-07-2023 e Comprovação de Pedido SISREG Anexos da petição inicial 23071816400788700000152252579 Doc. 15 - Solicitação SISREG Consulta em Ortopedia de Quadril Classificação Vermelho Anexos da petição inicial 23071816400824000000152252581 Doc. 16 - Prontuário de Atendimentos UBS1 Outros Documentos 23071816400889000000152252582 Decisão Decisão 23071911172529800000152287218 Certidão Certidão 23071913495156400000152339934 Decisão Decisão 23071911172529800000152287218 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23072018393062000000152530290 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072100345419400000152547427 Petição Petição 23072115175263700000152589528 Decisão Decisão 23072115362970800000152584245 Decisão Decisão 23072115362970800000152584245 ciência Manifestação do MPDFT 23072413444083900000152732481 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072500521836800000152803312 Contestação Contestação 23080315282200000000153837336 Resposta de Ofício Outros Documentos 23080315282200000000153837337 Certidão Certidão 23080316440490600000153854543 Certidão Certidão 23080316440490600000153854543 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080700344794700000154043730 Réplica Réplica 23081514571147100000154842465 Certidão Certidão 23081515054951900000154844660 Certidão Certidão 23081515054951900000154844660 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23082409153845400000155745843 Sentença Sentença 23091918544481600000156865359 Sentença Sentença 23091918544481600000156865359 Certidão Certidão 23091919011496200000158257501 Diligência Diligência 23092013532076500000158318650 Favorável; Manifestação do MPDFT 23092014212613100000158324132 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092108154292800000158416661 Petições diversas Petição 23092813221000000000159186821 Decisão Decisão 23101111034550800000160387374 Decisão Decisão 23101111034550800000160387374 Petição Petição 23101113485512700000160442345 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 23101114094070100000160448344 Certidão Certidão 23101118364726100000160507496 Oficio_124326685 Anexo 23101118364750600000160507500 Autorizacao_123070751_SISREG_III___Servidor_de_Producao Anexo 23101118364784100000160507497 Despacho_123069270 Anexo 23101118364813500000160507498 Certidão Certidão 23101118364726100000160507496 Petição Petição 23101914013099200000161055211 Certidão Certidão 23111618124280700000163477354 Certidão Certidão 23111618145209100000163477357 Petição Cumprimento de Sentença Petição 24012514050798200000169072868 Comprovante de Consulta e Exames de Raio X atualizado Comprovante 24012514050870900000169072870 Honorários Cirurgião e Equipe Outros Documentos 24012514050923300000169072872 Honorários Anestesista - DF STAR Outros Documentos 24012514051014900000169072873 Estimativa de Custos DF START Outros Documentos 24012514051060400000169072874 Honorários Anestesista- Santa Luzia Outros Documentos 24012514051102600000169072875 Estimativa de Custos -Santa Luzia Outros Documentos 24012514051142800000169072876 Estimativa de Custos - Santa Lúcia Sul Outros Documentos 24012514051186400000169072877 honorários Anestesista - Santa Lúcia Sul Outros Documentos 24012514051229000000169072878 -
06/02/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:46
Outras decisões
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26/01/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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26/01/2024 04:28
Processo Desarquivado
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25/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 18:12
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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19/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 11:03
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
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28/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708263-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer: 1) CONSULTA na especialidade Ortopedia de Quadril; 2) CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL.
Relata a parte autora, de 72 anos de idade, que (I) apresenta quadro clínico de coxartrose – artrose de quadril; (II) tem indicação de submeter-se a cirurgia de artroplastia total primária do quadril não cimentada/híbrida, tendo sido solicitada consulta em ortopedia de quadril pelos profissionais da rede pública; (III) em razão da evolução da doença diagnosticado no laudo de Ressonância Magnética, indicando derrame articular (joelhos), a médica da atenção primária, incluiu em 13/07/2023 nova solicitação via SISREG, com classificação de risco vermelho – emergência, para atendimento em ortopedia de quadris.
Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi concedida a gratuidade da justiça, ID 165767143.
Negada a tutela antecipada de urgência em 21/07/23, ID 166104596.
O Distrito Federal apresentou contestação, ID 167517663, na qual suscitou preliminares de falta de interesse de agir, ante a ausência de negativa de fornecimento do serviço e de inadequação do valor da causa.
Quanto ao mérito, requer a improcedência do pedido.
Em réplica, ID 168649775, a parte autora contestou os argumentos defensivos da parte ré e reiterou os termos da inicial.
Em manifestação final, o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido, sugerindo-se o prazo de 30 (trinta) dias para realização da consulta e 60 (sessenta) dias para a realização da cirurgia, ID 169668117. É o relatório.
DECIDO.
O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
I _ DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu sustenta a ausência de interesse de agir, pois o pedido foi incluído na lista de regulação, não havendo, portanto, negativa de fornecimento.
Todavia, quando a situação perdura e a parte não tem acesso à previsão de data para realização do procedimento, não lhe resta outra alternativa senão ingressar na Justiça.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
II _ DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Distrito Federal impugnou o valor da causa, sob o argumento de que nas demandas de saúde este deveria ser simbólico e, portanto, a parte autora não poderia atribuir o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Razão assiste à parte requerida.
Como cediço, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Em face do exposto, acolho a preliminar suscitada a fim de atualizar o valor da causa para R$ 1.000,00 (um mil reais).
III – DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer: 1) CONSULTA na especialidade Ortopedia de Quadril; 2) CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL.
A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário.
De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204.
Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los.
Os documentos que instruem o pedido inicial, IDs 165726935, 165726932 e 165726941, comprovam a necessidade do(s) serviço(s) de saúde pleiteado(s) na inicial.
Ademais, o Distrito Federal, no mérito da contestação, aduziu que o deferimento da tutela incorre em violação à isonomia e à separação dos poderes e que não há fundamentação legal para intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido.
Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido.
Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o atendimento médico de que necessita, assegurando o seu atendimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde.
Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE).
Do pedido de consulta
Por outro lado, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, o Enunciado nº 93 do CNJ considera excessiva a espera para realização de consultas e exames, quando for superior a 100 (cem) dias.
Conforme prova documental, a solicitação CONSULTA na especialidade Ortopedia de Quadril foi inserida no dia 13/07/23, com prioridade vermelha - emergência, ID 165726932.
Ou seja, há cerca de 53 dias.
Como cediço, ao Poder Judiciário não compete intervir nas políticas públicas de acesso à saúde, ressalvadas as hipóteses de comprovada negativa arbitrária de acesso à saúde ou ainda nas hipóteses de injustificada e desarrazoada mora administrativa (STA AgRg 175/CE).
Por oportuno, ressalto que a SES/DF informou que atualmente estão sendo agendadas as solicitações inseridas em 06/06/2023 para mesma prioridade clínica (vermelha).
E que aguardam agendamento para o procedimento 500 usuários.
Acrescentou que foram ofertadas para esta Central Regulatória para o mês de julho/23, 12 vagas.
Portanto, considerando que não houve negativa arbitrária, porquanto o pedido de consulta foi inserido na lista de regulação, tampouco desarrazoada mora administrativa, impõe-se a improcedência do pedido.
Do pedido de procedimento cirúrgico De outro lado, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, o Enunciado nº 93 do CNJ considera excessiva a espera para realização de procedimentos cirúrgicos, quando for superior a 180 (cento e oitenta) dias.
No presente caso concreto, a solicitação da CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL foi inserida no SISREG III no dia 03/10/22, com prioridade azul - atendimento eletivo.
Ou seja, há cerca de 336 dias.
Portanto, reputo comprovada também a injustificada omissão administrativa, haja vista que já decorreu mais de 11 (onze) meses da inclusão do pedido na lista de regulação da SES/DF e, até a presente data, sequer há data prevista para realização do serviço de saúde.
Quanto à alegação de violação ao princípio da isonomia, é bem verdade que a proteção aos princípios do acesso universal e igualitário passa, necessariamente, pela observância a regulação do serviço de saúde pelo poder púbico, de modo a tratar de maneira uniforme tanto os usuários que iniciam o tratamento pelas portas de entrada do SUS, quanto aos que buscam tutelar o seu direito a saúde através das demandas judicializadas.
Para ambos deve prevalecer a observância estrita à avaliação do risco do individual ou coletivo e ao critério cronológico no atendimento.
Contudo, diante da ausência de informações acerca da regulação do sistema, aliada ao tempo de espera excessivo, superior a 11 (onze) meses, não resta outra alternativa ao Poder Judiciário senão atender prontamente as demandas de saúde, sobretudo quando se trata de prestação de serviço de saúde à idosa.
Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário.
Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal.
Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do serviço médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial.
Todavia, considerando (I) a classificação de risco (azul); (II) a data de inscrição do pedido da autora no sistema (03/10/22 - mais de 11 meses); (II) a data de inscrição dos pedidos que estão sendo autorizados atualmente (27/07/23), com a mesma classificação de risco (setembro/2021) - cerca de 2 anos de espera); (III) o número de pacientes com classificações de risco mais urgentes que aguardam em fila de regulação; e (IV) a demanda reprimida decorrente da suspensão de atendimentos eletivos durante a pandemia, reputo necessário estabelecer um prazo maior, de 60 (sessenta dias) dias, para o Distrito Federal cumprir a determinação judicial.
IV _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO: 1.1 _ PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, e CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o DISTRITO FEDERAL forneça à parte autora, no prazo máximo de 60 (sessemta) dias, contados da intimação, CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL, sob pena de sequestro de valores suficientes para o custeio do serviço de saúde na rede particular. 1.2 _ IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora quanto ao pedido de CONSULTA na especialidade Ortopedia de Quadril. 1.3 _ EXTINTO o feito com base no art. 487, I, do CPC. 1.4 _ Atualize-se o valor da causa. 2 _ Intime-se o Secretário de Saúde, por oficial de justiça e em regime de urgência, a cumprir a presente decisão. 3 _ Sem custas ante a isenção conferida ao DISTRITO FEDERAL (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/1969) e a gratuidade da justiça concedida a parte autora.
Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC.
Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil.
No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (serviço de saúde padronizado e previsto em lista de regulação da SES/DF), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curtíssimo espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), na proporção de 50% para cada parte, haja vista a sucumbência recíproca. 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23071816400257300000152252546 Doc. 01 - Documento de Identificação Documento de Identificação 23071816400286900000152252547 Doc. 02 - CPF Comprovante 23071816400316500000152252550 Doc. 03 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23071816400346900000152252551 Doc. 04 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23071816400403100000152252552 Doc. 05 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23071816400449900000152252553 Doc. 07 - Declaração Juízo 100% Digital Outros Documentos 23071816400550800000152252560 Doc. 08 - Cartão do SUS Documento de Comprovação 23071816400587400000152252562 Doc. 09 - Comprovação de Necessidades Especiais - cadeirante Documento de Comprovação 23071816400619400000152252567 Doc. 10 - Comprovação de Inicio de Acompanhamento da doença em 14-04-2021 Anexos da petição inicial 23071816400655100000152252570 Doc. 11 - Prontuário de Atendimentos HRPL Anexos da petição inicial 23071816400692300000152252571 Doc. 12 - Solicitação SISREG 03-10-2022 Cirurgia classificação azul Anexos da petição inicial 23071816400726100000152252572 Doc. 13 - Relatório Médico HRL Ortopedista 19-06-2023 Anexos da petição inicial 23071816400753500000152252575 Doc. 14 - Laudo de RM 01-07-2023 e Comprovação de Pedido SISREG Anexos da petição inicial 23071816400788700000152252579 Doc. 15 - Solicitação SISREG Consulta em Ortopedia de Quadril Classificação Vermelho Anexos da petição inicial 23071816400824000000152252581 Doc. 16 - Prontuário de Atendimentos UBS1 Outros Documentos 23071816400889000000152252582 Decisão Decisão 23071911172529800000152287218 Certidão Certidão 23071913495156400000152339934 Decisão Decisão 23071911172529800000152287218 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23072018393062000000152530290 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072100345419400000152547427 Petição Petição 23072115175263700000152589528 Decisão Decisão 23072115362970800000152584245 Decisão Decisão 23072115362970800000152584245 ciência Manifestação do MPDFT 23072413444083900000152732481 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072500521836800000152803312 Contestação Contestação 23080315282200000000153837336 Resposta de Ofício Outros Documentos 23080315282200000000153837337 Certidão Certidão 23080316440490600000153854543 Certidão Certidão 23080316440490600000153854543 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080700344794700000154043730 Réplica Réplica 23081514571147100000154842465 Certidão Certidão 23081515054951900000154844660 Certidão Certidão 23081515054951900000154844660 Manifestação; Manifestação do MPDFT 23082409153845400000155745843 -
20/09/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:54
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/08/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 14:57
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 01:39
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708263-51.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos identificada pelo ID nº 167517663.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, ao MP. (documento datado e assinado digitalmente) -
03/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708263-51.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA, em face do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer: 1) CONSULTA na especialidade Ortopedia de Quadril; 2) CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL.
Autos relatados na Decisão ID 165767143.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para aguardar o parecer do Ministério Público, que oficiou pelo indeferimento do pedido, ID 166041619.
O artigo art. 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, o Enunciado nº 93 do CNJ considera excessiva a espera para realização de procedimentos cirúrgicos, quando for superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Conforme prova documental anexada aos autos, a solicitação da cirurgia foi inserida no SISREG III no dia 03/10/2022, com prioridade clínica azul/eletiva.
Dessa forma, como o tempo de espera excedeu 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no citado enunciado do CNJ, é considerado excessivo.
Todavia, muito embora a parte autora aguarde pelo serviço de saúde há bastante tempo, o procedimento recebeu a classificação de atendimento eletivo e o relatório médico não apresentou informação que justificasse a alegada urgência ou perigo de dano, não havendo como ignorar a existência de uma lista de espera, composta por pacientes com casos clínicos até mais graves, inscritos em data anterior.
Quanto à consulta, a solicitação foi inserida no dia 13/07/2023, com prioridade vermelha/emergência.
Portanto, com base no citado enunciado do CNJ, o tempo de espera não pode ser classificado como excessivo.
Nesse contexto, reputo que a interferência judicial na atuação administrativa, sobrepondo a realização dos serviços requeridos sobre as demais, só seria legítima se demonstrada excepcional urgência, como risco de morte ou prejuízos irreparáveis à saúde.
Contudo, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Por fim, pontuo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento indicativo de que a Administração Pública tenha desrespeitado a ordem cronológica na marcação dos procedimentos médicos ou tenha se negado a incluir seu pedido nas listas de regulação, a justificar a imediata interferência do Poder Judiciário.
Ressalte-se que a tramitação dos processos relacionados à matéria de saúde tem ocorrido com bastante celeridade neste Juízo. 1 _ Ante o exposto, em cognição sumária, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intimem-se.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 165767143. 2 _ Prossiga-se conforme determinado na citada decisão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
24/07/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/07/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:17
Recebidos os autos
-
19/07/2023 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *27.***.*30-00 (REQUERENTE).
-
18/07/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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