TJDFT - 0731552-64.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
13/06/2025 15:16
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
24/04/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
04/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
04/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/04/2025 10:02
Recebidos os autos
-
04/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:34
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
12/03/2025 14:59
Juntada de Petição de agravo
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO GOMES FERREIRA em 24/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/02/2025 17:54
Recurso Especial não admitido
-
12/02/2025 10:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/02/2025 09:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
19/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:10
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO GOMES FERREIRA - CPF: *73.***.*49-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/11/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/10/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO GOMES FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO GOMES FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
05/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:36
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 18:33
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/07/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO DO COSUMIDOR.
PRCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO.
MÉRITO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
OFENSA À HONRA E A IMAGEM.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO. 1.
Extrai-se claramente das razões recursais a motivação do inconformismo a respeito do resultado do julgamento, o que suficiente a afastar a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. 2.
A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente aquela versada na decisão recorrida sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.1.
O pedido de desistência da reativação do plano de saúde não foi objeto da sentença, portanto, inviável sua discussão nesta sede de apelação. 3.
Interesse de agir significa ter o autor a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, e ser-lhe útil a via processual.
E, na espécie, útil e necessário o ajuizamento do feito à autora para obter a reparação moral.
Preliminar rejeitada. 4.Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1°, III; art. 5°, V e X).
Assim, para que se configure lesão de cunho extrapatrimonial, deve ser comprovado acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento. 4.1.
Na espécie, não se está diante de mero inadimplemento contratual, pois as consequências do descumprimento superam, e muito, o mero dissabor cotidiano.
Restou demonstrado ofensa à honra e a imagem a ponto de romper o equilíbrio psicológico da apelante, que por ser idosa, 75 anos, utilizava frequentemente dos serviços médicos disponibilizados pelo plano de saúde, o qual foi impossibilitada. 5.
No que concerne ao quantum indenizatório, inexistentes critérios objetivos para arbitramento da indenização, a jurisprudência tem definido que, para a adequada fixação da compensação, há que se considerar dois pressupostos fundamentais, a saber: a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em razão do dano sofrido pela parte ofendida de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, destacando-se não poder se prestar a enriquecimentos injustificáveis.5.1.
Na hipótese, deve ser majorada a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que bem compensa o dano moral experimentado e condiz com os valores arbitrados por esta 5ª Turma Cível em casos similares. (0723774-42.2020.8.07.0003, Rel.
ANA CANTARINO; 0710142-68.2019.8.07.0007, Rel.
HECTOR VALVERDE; 0718930-83.2019.8.07.0003, Rel.
JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Rel.
MARIA IVATÔNIA; 0734381-86.2021.8.07.0001). 6.O valor dos honorários advocatícios arbitrado (10% do valor da condenação) mostra-se compatível com as peculiaridades do caso em tela e remunera a contento o trabalho dos advogados, não destoando dos valores usualmente sido fixados em hipóteses semelhantes. 7.Recurso do réu conhecido e desprovido.
Recurso adesivo da autora parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
16/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:53
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS MONTEIRO GOMES FERREIRA - CPF: *73.***.*49-91 (APELANTE) e provido em parte
-
12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
25/04/2024 19:47
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:40
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
16/04/2024 09:42
Recebidos os autos
-
16/04/2024 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
15/04/2024 11:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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