TJDFT - 0731319-32.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:11
Baixa Definitiva
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15/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:10
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VITRINE MULTIMARCAS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MIRALTO LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS.
SINISTRO PRÉVIO.
AUTOMÓVEL RECUPERADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 18, § 1º, DO CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MATERIAIS.
PREJUÍZOS DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A lide se submete à legislação consumerista, uma vez que o primeiro Autor, adquirente do veículo, é destinatário final das atividades desempenhadas pelas Rés, razão pela qual se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. 2.
Constatados os defeitos mecânicos no veículo, objeto do contrato de compra e venda realizado entre as partes, que causou mau funcionamento do bem, e não realizados os devidos reparos pelas fornecedoras, impõe-se garantir ao consumidor a rescisão do pacto com restituição de valores, conforme lhe autoriza o art. 18, § 1º, do CDC. 3.
No caso em comento, embora o primeiro Autor reconheça que teve ciência de que o veículo adquirido era proveniente de leilão e tenha firmado, inclusive, declaração reconhecendo tal condição, não há controvérsia quanto ao fato de que o automóvel foi alvo de sinistro prévio e recuperado e que essa informação foi omitida do comprador no momento das tratativas. 4.
Nesse cenário, é irrefutável que o consumidor teve negado seu direito básico de receber informação adequada e clara sobre as reais condições do produto que tinha pretensão de adquirir, conforme previsão do art. 6º, III, do CDC, prejudicando sua liberdade de escolha, uma vez que há nítida interferência na formação do juízo a respeito das características e qualidade do bem ofertado pelo fornecedor. 5.
Optando pelo desfazimento do negócio, devem as partes retornar ao status quo ante, com a devolução do bem pelos Autores, e a restituição, pelas Rés, da totalidade dos valores vertidos pelos adquirentes na compra do automóvel, além do ressarcimento do montante pago no conserto do veículo, a título de danos materiais. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
15/03/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:30
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA MIRALTO LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 17:13
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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19/10/2023 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 10:59
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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