TJDFT - 0706260-53.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 18:57
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de DF COMERCIAL MOVEIS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706260-53.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: WALTER RESENDE COSTA JUNIOR REQUERIDO: VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, DF COMERCIAL MOVEIS LTDA, JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Narra o requerente que a executada VIVIANE, na execução em apenso, utiliza diversas pessoas jurídicas para atos ilícitos.
Afirma que VIVIANE apresentava-se como diretora da empresa Gasoline, e que agora se apresenta como proprietária da empresa Fort Veículos.
Argumenta que há confusão patrimonial entre a pessoa física VIVIANE e as demais pessoas jurídicas.
Afirma que VIVIANE contrai dívidas em seu nome para que seu fruto seja gozado pela pessoa jurídica.
Requer, ao final a inclusão das pessoas físicas e jurídicas componentes do mesmo grupo econômico da executada.
Ao ID. 164838560, a parte requereu o aditamento da inicial para que seja incluído no polo passivo "sócios ocultos e cumplices de Viviane", quais sejam, JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT e ENILSON OLIVEIRA DA SILVA, diante de relatório realizado pela Polícia Civil do Distrito Federal.
A decisão de ID. 166003012 deferiu a inclusão apenas de JOSÉ TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT no polo passivo.
Citadas as partes requeridas, não apresentaram defesa.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
De acordo com os autos, o suscitante afirma que a executada nos autos em apenso utiliza de suas empresas com abuso da personalidade jurídica, contraindo dívidas em seu nome como pessoa natural/física.
Afirma, ainda, que há existência de grupo econômico, vez que a executada VIVIANE dizia-se gerente da empresa GASOLINE, e, posteriormente, dizia-se proprietária da empresa FORT VEÍCULOS.
Como cediço, a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica exige, como requisitos, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado como o desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária.
Conforme verifico do relatório final de ID. (164838563), elaborado pela Polícia Civil do Distrito Federal, estão presentes os requisitos para a desconsideração inversa pretendida pelo suscitante, considerando a confusão patrimonial, bem como a existência do grupo econômico, sendo caracterizado pelas passagens do relatório abaixo citadas: "Restou comprovado durante a investigação que a referida empresa tem como proprietária legal somente VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS.
Ocorre que JOSÉ TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT foi identificado como sócio da empresa GASOLINE, atual FORT VEICULOS, sendo que ele se apresenta para os clientes como sócio da empresa, tendo, inclusive, na oportunidade do registro da ocorrência 3.678/2022-8ª DP, se apresentado como sócio proprietário da empresa GASOLINE.
A partir do minucioso Relatório de Investigação, depreende-se que VIVIANE captava veículos de particulares que anunciavam na OLX, para serem vendidos mediante contratos de consignação na loja VIVI MULTIMARCAS (que se utilizou de diversos nomes fantasia).
Nesse interim, os veículos são ou vendidos ou repassado para terceiros como forma de quitação de dívidas, sendo que o dinheiro dessas vendas não é transferido para os proprietários. (...)" Portanto, caracterizada a participação do requerido JOSÉ TADEU apta a gerar a desconsideração inversa da personalidade, podendo atingir seus bens.
Quanto à requerida VETOR COMERCIALIZAÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA (CNPJ 37.***.***/0001-30) igualmente verifico fazer parte do grupo econômico, vez que do relatório da PCDF, foi mencionada a utilização da empresa em 3 (três) casos, conforme ID. 164838562 (p. 9, 15 e 23).
Assim, igualmente caracterizada a participação da requerida VETOR COMERCIALIZAÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA apta a gerar a desconsideração da personalidade, podendo também atingir seus bens.
Indefiro, contudo, a desconsideração da empresa requerida DF COMERCIAL MÓVEIS, vez que não mencionada no relatório policial e as provas trazidas pelo suscitante quanto à empresa não são aptas a gerar a desconsideração.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa VETOR COMERCIALIZAÇÃO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA e realizar a desconsideração inversa em relação ao requerido JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT, ficando indeferido o incidente quanto à empresa DF COMERCIAL MÓVEIS LTDA.
Advirta-se que eventuais pedidos constritivos em face de VETOR COMERCIALIZAÇÃO E LOCAÇÃO e JOSÉ TADEU deverão ser feitos nos autos da ação de execução em apenso.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
17/03/2024 12:20
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
17/03/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 13:38
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de DF COMERCIAL MOVEIS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/10/2023 00:06
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 16:28
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:28
Outras decisões
-
17/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706260-53.2023.8.07.0009 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) REQUERENTE: WALTER RESENDE COSTA JUNIOR REQUERIDO: VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, DF COMERCIAL MOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Ao ID. 164838560, a parte requer o aditamento da inicial para que seja incluído no polo passivo "sócios ocultos e cumplices de Viviane", quais sejam, JOSE TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT e ENILSON OLIVEIRA DA SILVA, diante de relatório realizado pela Polícia Civil do Distrito Federal.
Diante do relatório apresentado pelo autor (ID. 164838563), defiro apenas a inclusão de JOSÉ TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT no polo passivo, vez que o relatório estabelece que "Em que pese o investigado JOSÉ TADEU não constar como sócio da empresa, ele se identifica também como proprietário da empresa GASOLINE e, agora, FORT VEÍCULOS".
Quanto a ENILSON OLIVEIRA DA SILVA, verifico, do ID. 164838562, que "ainda está em investigação a atuação de ENILSON", de forma que indefiro o pedido de inclusão no polo passivo.
Ademais, quanto ao pedido de tutela, este já foi indeferido ao ID. 156941579, vez que a executada não integra o quadro societário da empresa da pessoa jurídica VETOR COMERCIALIZACAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (DS NEGOCIOS E INVESTIMENTOS VEICULARES LTDA), visto que o sócio administrador é FERNANDO LUCAS SENA COHEN.
Por sua vez, a empresa DF COMERCIAL MOVEIS LTDA (nome de fantasia: DF MOVEIS) tem como sócia administradora ADRIANA VIDERES MOREIRA, e a executada Viviane também não integra o quadro societário daquela empresa.
Ademais, quanto ao pedido de busca de bens de JOSÉ TADEU, verifico ser necessária melhor dilação probatória a fim de aferir os requisitos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica.
Assim, promova a Secretaria a inclusão no polo passivo JOSÉ TADEU DE OLIVEIRA BITTENCOURT, observando os dados constantes de ID. 164838560.
Ademais, prossiga-se com a citação dos requeridos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/07/2023 16:49
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:49
Outras decisões
-
11/07/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 13:40
Recebidos os autos
-
09/07/2023 13:40
Outras decisões
-
05/07/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 15:09
Juntada de Certidão
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07/06/2023 17:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2023 16:31
Recebidos os autos
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25/05/2023 16:31
Indeferido o pedido de WALTER RESENDE COSTA JUNIOR - CPF: *11.***.*17-04 (REQUERENTE)
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16/05/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/05/2023 12:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 02:23
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
30/04/2023 16:24
Recebidos os autos
-
30/04/2023 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2023 13:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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