TJDFT - 0731792-92.2019.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731792-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILDA ROCHA PITTA RECONVINTE: GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO, MELILLO DINIS DO NASCIMENTO, JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA REU: MELILLO DINIS DO NASCIMENTO, GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO, JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA RECONVINDO: RAILDA ROCHA PITTA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte autora interpor recurso.
Fica a parte autora, ora apelada, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de ID211515245, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:27:15.
CRISTIANE DE SOUZA BARRETO Servidor Geral -
24/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAILDA ROCHA PITTA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:09
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731792-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILDA ROCHA PITTA RECONVINTE: GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO, MELILLO DINIS DO NASCIMENTO, JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA REU: MELILLO DINIS DO NASCIMENTO, GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO, JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA RECONVINDO: RAILDA ROCHA PITTA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de dois recursos de embargos de declaração (ID 204725574 e ID 205124081) sendo o primeiro oposto pelos requeridos MELILLO DINIS DO NASCIMENTO e GLADYS TEREZINHA e o segundo pela requerida JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA em face da sentença prolatada (ID 204233598) alegando, em síntese, a existência vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil) e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
Contrarrazões pela autora (ID 205968035) no sentido do não provimento dos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, contudo, sem razão os embargantes.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso, os requeridos MELILLO DINIS DO NASCIMENTO e GLADYS TEREZINHA, em seus embargos (ID 205124081), alegam que a sentença padece de contradições quanto ao relatório e quanto à análise de provas, em especial o fato de que os réus não detinham procuração para quitação dos valores junto à CEF.
Já a requerida JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA sustenta em seu recurso (ID 205124081) que a sentença padece de contradição, omissão e obscuridade, uma vez que a quitação do imóvel era obrigação dos corréus.
Não há vícios a serem sanados na sentença. É evidente que ambos os embargantes pretendem, por via inadequada, reverter o entendimento desta Magistrada, uma vez que não concordam em indenizar a autora por 1/3 do valor do ágio.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para reanálise de provas ou para reforma do entendimento já exarado.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação dos embargantes com os termos da sentença importa a interposição de outra espécie de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Os embargantes ficam, desde já advertidos, que a reiteração dessa espécie de embargos poderá gerar a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 31 de julho de 2024.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
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27/08/2024 10:06
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RAILDA ROCHA PITTA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 13/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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24/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:34
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2024 10:26
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:26
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:26
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:26
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731792-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILDA ROCHA PITTA RECONVINTE: GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO, MELILLO DINIS DO NASCIMENTO, JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA REU: MELILLO DINIS DO NASCIMENTO, GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO, JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA RECONVINDO: RAILDA ROCHA PITTA DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/07/2024 13:35
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral a fim de CONDENAR: a) A primeira e o segundo réus a indenizarem materialmente a autora em 1/3 do valor atualizado do ágio do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, montante que deverá ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a pactuação do contrato de compra e venda e de juros pela taxa SELIC, a partir da citação, tudo em conformidade com as alterações providas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. b) A terceira ré a indenizarem a autora em 1/3 do valor atualizado do ágio do imóvel junto à Caixa Econômica Federal, montante que deverá ser arbitrado em sede de liquidação de sentença montante que deverá ser arbitrado em sede de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde a pactuação do contrato de compra e venda e de juros pela taxa SELIC a partir da citação, tudo em conformidade com as alterações providas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos reconvencionais.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Na ação, em face da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre o autor e os réus as custas processuais, em igual proporção (50% para cada).
Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015).
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida.
Na reconvenção, ante a sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/07/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
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17/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:05
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/06/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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14/06/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:03
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:17
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2024 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2024 20:21
Juntada de Petição de alegações finais
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05/03/2024 21:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 15:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731792-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAILDA ROCHA PITTA RECONVINTE: GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO, MELILLO DINIS DO NASCIMENTO, JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA REU: MELILLO DINIS DO NASCIMENTO, GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO, JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA RECONVINDO: RAILDA ROCHA PITTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o depoimento pessoal das partes, como solicitado na petição ID nº 184641077.
INDEFIRO o pedido de ID 185500953, no sentido de que o Juízo intime as testemunhas da autora.
O art. 455 do Código de Processo Civil é claro: "Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Designo o dia 5.3.2024, às 15h30, para realização de audiência de instrução e julgamento.
Atento ao dever de cooperação e aos princípios da economia processual e da facilitação do acesso à Justiça, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia e hora agendados, cujo link se encontra abaixo indicado.
Não haverá envio do link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Havendo interesse em participar da audiência de forma presencial ou caso haja dificuldades operacionais ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação do ato telepresencial, poderão as partes e testemunhas dirigirem-se à sala de audiências da Vara, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 4º Andar, Sala 424, com antecedência de mínima de 15 (quinze) minutos.
Dúvidas poderão ser esclarecidas através do Balcão Virtual (Secretaria) ou por WhatsApp Business (Gabinete do Juiz).
Os contatos atualizados no site do Tribunal [www.tjdft.jus.br], no campo "endereços e telefones". [assinado digitalmente] Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Link de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/05_03_24_15h30 -
09/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:44
Outras decisões
-
09/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/02/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
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02/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de RAILDA ROCHA PITTA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 23:29
Juntada de Petição de especificação de provas
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01/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:47
Outras decisões
-
22/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 00:16
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:09
Recebidos os autos
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07/05/2021 12:11
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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07/05/2021 12:09
Juntada de Certidão
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07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 06/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
12/04/2021 13:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:27
Decorrido prazo de MELILLO DINIS DO NASCIMENTO em 09/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 18:13
Juntada de Certidão
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09/04/2021 17:55
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MELILLO DINIS DO NASCIMENTO em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de RAILDA ROCHA PITTA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de RAILDA ROCHA PITTA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de MELILLO DINIS DO NASCIMENTO em 17/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Sentença em 16/03/2021.
-
16/03/2021 02:48
Publicado Sentença em 16/03/2021.
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 15:52
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/03/2021 14:39
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2021 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
05/03/2021 20:38
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
05/03/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 20:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:38
Publicado Sentença em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
18/02/2021 13:55
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 25ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/02/2021 13:45
Recebidos os autos
-
17/02/2021 13:45
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de RAILDA ROCHA PITTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MELILLO DINIS DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de MELILLO DINIS DO NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de RAILDA ROCHA PITTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:37
Decorrido prazo de JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
15/01/2021 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
11/01/2021 10:23
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
08/01/2021 22:03
Recebidos os autos
-
08/01/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2020 02:48
Publicado Despacho em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
09/12/2020 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/12/2020 22:50
Recebidos os autos
-
07/12/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/12/2020 19:22
Decorrido prazo de GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*77-49 (REU) em 03/11/2020.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de MELILLO DINIS DO NASCIMENTO em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de RAILDA ROCHA PITTA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de RAILDA ROCHA PITTA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de MELILLO DINIS DO NASCIMENTO em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO em 03/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:32
Decorrido prazo de JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 27/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 21:52
Recebidos os autos
-
02/10/2020 21:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2020 02:37
Decorrido prazo de GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 02:36
Decorrido prazo de MELILLO DINIS DO NASCIMENTO em 23/09/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/09/2020 19:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 19:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2020 03:12
Decorrido prazo de JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 10:16
Recebidos os autos
-
14/09/2020 10:16
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de MELILLO DINIS DO NASCIMENTO em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de MELILLO DINIS DO NASCIMENTO em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO em 21/08/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO em 21/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 19:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2020 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/08/2020 21:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:07
Decorrido prazo de JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:07
Decorrido prazo de JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:07
Decorrido prazo de GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:07
Decorrido prazo de MELILLO DINIS DO NASCIMENTO em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:07
Decorrido prazo de MELILLO DINIS DO NASCIMENTO em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:06
Decorrido prazo de GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO em 14/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 12:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/08/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:47
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:47
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:47
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:47
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:47
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
06/08/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 18:01
Recebidos os autos
-
03/08/2020 18:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/08/2020 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/08/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de RAILDA ROCHA PITTA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de MELILLO DINIS DO NASCIMENTO em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de RAILDA ROCHA PITTA em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de MELILLO DINIS DO NASCIMENTO em 30/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO em 30/07/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 20:43
Recebidos os autos
-
27/07/2020 20:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/07/2020 21:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
08/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 18:30
Recebidos os autos
-
06/07/2020 18:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/06/2020 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/06/2020 19:09
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2020 20:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 01:53
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
04/06/2020 01:53
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2020 14:27
Recebidos os autos
-
29/05/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/05/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 17:28
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2020 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2020 02:41
Decorrido prazo de JANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 18/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
07/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 19:07
Recebidos os autos
-
04/05/2020 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2020 03:15
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:11
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
29/04/2020 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 22:49
Recebidos os autos
-
20/04/2020 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 18:11
Recebidos os autos
-
14/04/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2020 16:45
Recebidos os autos
-
01/04/2020 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 11:59
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 16:12
Recebidos os autos
-
18/02/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/02/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de GLADYS TEREZINHA REIS DO NASCIMENTO em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 22:39
Decorrido prazo de RAILDA ROCHA PITTA em 05/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2020 15:27
Publicado Certidão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 18:01
Expedição de Mandado.
-
23/01/2020 23:36
Publicado Certidão em 22/01/2020.
-
23/01/2020 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
16/01/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/01/2020 15:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/01/2020 15:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/11/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:29
Expedição de Ofício.
-
26/11/2019 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 16:02
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 16:01
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 15:53
Expedição de Mandado.
-
21/11/2019 16:21
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 16:40
Recebidos os autos
-
18/11/2019 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
15/11/2019 07:15
Decorrido prazo de RAILDA ROCHA PITTA em 14/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/11/2019 17:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2019 14:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2019 10:01
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 18:56
Recebidos os autos
-
17/10/2019 18:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/10/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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