TJDFT - 0732020-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EDIMILSON OLIVEIRA DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0732020-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIMILSON OLIVEIRA DE SOUZA APELADO: CLARO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de recursos de apelação interpostos por EDIMILSON OLIVEIRA DE SOUZA e pela CLARO S/A contra a sentença que julgou procedente o pedido do autor/apelante para declarar a inexigibilidade da dívida constante dos autos, determinando sua exclusão do cadastro Serasa Limpa Nome e condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, declarando resolvido o mérito.
Inconformadas, ambas as partes recorrem da sentença.
Em suas razões recursais, a parte autora recorre para aumentar o valor do dano moral e dos honorários sucumbenciais.
Já a ré Claro S/A, em suas razões, pugna pela reforma total da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor.
Pois bem.
Por meio do Tema Repetitivo 1264, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, que visam “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, conforme esclarecido no despacho publicado no DJe de 24/06/2024 pelo Exmo.
Ministro Relator, João Otávio de Noronha, in verbis: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.” Dessa feita, por tratar o caso dos autos de matéria afeta ao tema repetitivo 1264/STJ, impõe-se a suspensão da tramitação do processo até posterior decisão do STJ.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até a conclusão do julgamento do TEMA 1264 do Superior Tribunal de Justiça ou ulterior decisão judicial.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
12/07/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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29/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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