TJDFT - 0732077-51.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 19:05
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/07/2025 13:41
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:15
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:17
Arquivado Provisoramente
-
26/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
05/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:09
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:20
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
08/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:37
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 19:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:15
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 13:51
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 17:46
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/04/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 20:16
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 11:52
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:15
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732077-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO DE BRASÍLIA SA em desfavor IVAN FELIPE DUTRA.
A decisão de ID 202803571 deferiu a penhora das cotas sociais que o requerido possui junto à pessoa jurídica JP & DUTRA CORRETORA, CNPJ 09.***.***/0001-62.
Por meio da decisão de id. 213270100, a pessoa jurídica em comento foi intimada, na pessoa do requerido, para, no prazo de 02 meses, adotar as providências previstas no artigo 861 do CPC.
Não obstante, deixou a pessoa jurídica de apresentar os dados em questão.
Intimada, se manifestou o autor através da petição de id. 220348343.
Formula pedido nos seguintes termos: (...) 1.
Aplicação de Multa por Descumprimento (Astreintes) Requer-se a aplicação de multa diária nos termos do artigo 77, IV, e artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, como forma de compelir a sociedade a cumprir a ordem judicial, fixando-se valor suficiente para coagir o cumprimento (R$1.000,00 por dia de atraso). 2.
Nomeação de Perito Judicial Na hipótese de permanência da inércia, requer-se a nomeação de perito judicial para avaliar as cotas sociais penhoradas, utilizando os meios disponíveis, incluindo registros públicos e documentos contábeis da sociedade. 3.
Medidas de Bloqueio Judicial Considerando a recalcitrância da sociedade, requer-se o bloqueio de valores em contas bancárias da pessoa jurídica por meio do sistema SISBAJUD, como meio coercitivo para garantir a apresentação das informações requisitadas. 4.
Intimação do Executado Solicita-se a renovação da intimação ao executado para que cumpra as providências determinadas, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 774, IV, do CPC).
Decido.
Indefiro o pedido de aplicação de multa à pessoa jurídica em comento, uma vez que, no presente caso, não se trata de fixação de astreintes e, sim, de aplicação da penalidade, ao executado, na condição de sócio da empresa, de ato atentatório à dignidade da justiça com fulcro no artigo 774, III e IV do CPC.
Indefiro, também, a realização de bloqueio SISBAJUD nas contas da empresa, uma vez que esta não é parte do presente processo, sendo que tal medida configuraria grave violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
Desta feita, fica a pessoa jurídica JP & DUTRA CORRETORA, CNPJ 09.***.***/0001-62 intimada, na pessoa do requerido, seu sócio administrador, para, no prazo de 15 dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
O não cumprimento da ordem acarretará a aplicação de multa, ao executado, por ato atentatório à dignidade da justiça, desde já fixada em 10% sobre o valor atualizado do débito.
O pedido de realização de perícia será analisado após o transcurso do referido prazo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 09:33:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
11/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/12/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2024 17:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732077-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO DE BRASÍLIA SA em desfavor IVAN FELIPE DUTRA.
A decisão de ID 202803571 deferiu a penhora das cotas sociais que o requerido possui junto à pessoa jurídica JP & DUTRA CORRETORA, CNPJ 09.***.***/0001-62.
Não obstante, a pessoa jurídica em comento ainda não foi localizada para fins do artigo 861 do CPC.
De outra feita, em consulta aos sistemas da Receita Federal, se verifica que o requerido é sócio administrador da referida empresa.
Desta feita, a intimação da pessoa jurídica pode se dar por meio do requerido, o qual possui advogado constituído no feito.
Ante o exposto, fica a pessoa jurídica JP & DUTRA CORRETORA, CNPJ 09.***.***/0001-62 intimada, na pessoa do requerido, seu sócio administrador, para, no prazo de 02 meses: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Suspendo o feito por 02 meses para fins de que a medida determinada seja cumprida.
Transcorrido o prazo, ou comprovada a realização das providências acima determinada, retornem os autos conclusos.; Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 12:16:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/10/2024 15:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de IVAN FELIPE DUTRA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732077-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BANCO DE BRASÍLIA SA em desfavor IVAN FELIPE DUTRA A decisão de ID 202803571 deferiu a penhora das cotas sociais que o requerido possui junto à pessoa jurídica JP & DUTRA CORRETORA, CNPJ 09.***.***/0001-62.
Com fulcro no artigo 861 do CPC, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a pessoa jurídica em comento, no prazo de 02 meses: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Endereço para cumprimento do mandado: SHCGN 713, BL F, NR 49, ASA NORTE, BRASILIA-DF, CEP 70.760-736.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 21:12:27.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 22:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:47
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732077-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora das cotas sociais que o requerido possui junto à pessoa jurídica JP & DUTRA CORRETORA, CNPJ 09.***.***/0001-62.
Com fulcro no artigo 861 do CPC, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a pessoa jurídica em comento, no prazo de 02 meses: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
Endereço para cumprimento do mandado: Q SCLRN QD 714 BLOCO A ENTRADA 23 SOBRELOJA PARTE A SALA 101 BRASILIA/DF, CEP 70.760-551 Fica a parte executada intimada, desde já, acerca da referida penhora.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 11:38:10.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732077-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DE BRASÍLIA SA em desfavor de IVAN FELIPE DUTRA, ambos qualificados no processo.
Requereu a parte autora, através da petição de id. 186727307, a penhora dos valores que o requerido percebe junto à pessoa jurídica JP E DUTRA CORRETORA.
O pedido foi deferido através da decisão de id. 186720136.
Na oportunidade, determinou-se a intimação da pessoa jurídica JP E DUTRA CORRETORA, CNPJ n. 09.***.***/0001-62 informasse se o executado IVAN FELIPE DUTRA, CPF N. *13.***.*95-15 recebe desta rendimentos a qualquer título e, caso positivo, efetuasse o depósito de tais valores em conta judicial vinculada ao presente processo, até o limite de R$ 145.959,10.
Não obstante, o mandado restou não cumprido.
Através da petição de id. 198176011, requer a parte autora que o requerido, na condição de representante da pessoa jurídica JP E DUTRA CORRETORA, seja intimado para que informe os valores que recebe da empresa em comento.
O pedido foi deferido por meio da decisão de id. 198180129.
Intimado, o requerido apresenta impugnação.
Argumenta, em síntese, que as verbas são impenhoráveis por força do artigo 833, IV do CPC.
Decido.
Com razão o requerido.
Assim dispõe o artigo 833, IV do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; A verba percebida pelo requerido junto à pessoa jurídica JP E DUTRA CORRETORA tem natureza salarial.
Desta feita, é impenhorável por força da supramencionada norma.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e desconstituo a penhora em questão.
Fica a parte autora intimada a indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 11:50:48.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732077-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DE BRASÍLIA SA em desfavor de IVAN FELIPE DUTRA, ambos qualificados no processo.
Requereu a parte autora, através da petição de id. 186727307, a penhora dos valores que o requerido percebe junto à pessoa jurídica JP E DUTRA CORRETORA.
O pedido foi deferido através da decisão de id. 186720136.
Na oportunidade, determinou-se a intimação da pessoa jurídica JP E DUTRA CORRETORA, CNPJ n. 09.***.***/0001-62 informasse se o executado IVAN FELIPE DUTRA, CPF N. *13.***.*95-15 recebe desta rendimentos a qualquer título e, caso positivo, efetuasse o depósito de tais valores em conta judicial vinculada ao presente processo, até o limite de R$ 145.959,10.
Não obstante, o mandado restou não cumprido.
Através da petição de id. 198176011, requer a parte autora que o requerido, na condição de representante da pessoa jurídica JP E DUTRA CORRETORA, seja intimado para que informe os valores que recebe da empresa em comento.
Decido.
Defiro o pedido.
Concedo prazo de 10 dias para que o executado, na condição de representante da pessoa jurídica JP E DUTRA CORRETORA, informe e deposite nos autos os rendimentos recebidos mensalmente pela empresa em comento, até limite do débito exequendo, juntando aos autos, na oportunidade, os documentos solicitados pelo autor na petição de id. 198176011.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 14:50:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/05/2024 18:02
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/05/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/04/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de IVAN FELIPE DUTRA em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732077-51.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: IVAN FELIPE DUTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO DE BRASÍLIA SA em desfavor de IVAN FELIPE DUTRA, ambos qualificados no processo.
Requer a parte autora, através da petição de id. 186727307, a penhora dos valores que o requerido percebe junto à pessoa jurídica JP E DUTRA CORRETORA, bem como a intimação do executado para que apresente balanço patrimonial da empresa para verificação do lucro distribuído.
Decido.
Defiro, em parte, o pedido.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para que a pessoa jurídica JP E DUTRA CORRETORA, CNPJ n. 09.***.***/0001-62 informe se o executado IVAN FELIPE DUTRA, CPF N. *13.***.*95-15 recebe desta rendimentos a qualquer título e, caso positivo, efetue o depósito de tais valores em conta judicial vinculada ao presente processo, até o limite de R$ 145.959,10.
Endereço para cumprimento do mandado: Q SCLRN QD 714 BLOCO A ENTRADA 23 SOBRELOJA PARTE A SALA 101 ASA NORTE BRASILIA/DF.
Desnecessária, por ora, a intimação do executado para que preste as informações solicitadas, destacando que o pedido poderá ser reapreciado de acordo com o resultado da diligência ora deferida.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 11:16:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 01:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/02/2024 01:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/01/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/12/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 03:04
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 10:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/09/2023 10:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/07/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de IVAN FELIPE DUTRA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:21
Deferido o pedido de IVAN FELIPE DUTRA - CPF: *13.***.*95-15 (EXECUTADO).
-
28/06/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
28/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 17:37
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/06/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:23
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
30/05/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 16:19
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2023 23:43
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:28
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/03/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:57
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 22:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2022 12:33
Recebidos os autos
-
06/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:33
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
05/12/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/12/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 14:03
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/11/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
25/11/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de IVAN FELIPE DUTRA em 20/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 14:55
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:20
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2022 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 16:32
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:20
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
10/05/2021 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2021 02:30
Publicado Sentença em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 11:07
Recebidos os autos
-
09/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 11:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/03/2021 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/03/2021 13:55
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/03/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 02:37
Decorrido prazo de IVAN FELIPE DUTRA em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 22:58
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 20:50
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2021 02:24
Decorrido prazo de IVAN FELIPE DUTRA em 22/01/2021 23:59:59.
-
12/12/2020 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2020 00:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 00:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 00:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/10/2020 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 15:19
Expedição de Mandado.
-
01/10/2020 15:09
Recebidos os autos
-
01/10/2020 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/10/2020 08:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2020 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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