TJDFT - 0732064-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Votuporanga/SP
-
16/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:24
Juntada de comunicação
-
16/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:37
Deferido o pedido de HERBERT HERIK DOS SANTOS - CPF: *59.***.*72-87 (EXEQUENTE).
-
28/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/04/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
18/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:56
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2025 03:13
Decorrido prazo de HERBERT HERIK DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:12
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:18
Indeferido o pedido de HERBERT HERIK DOS SANTOS - CPF: *59.***.*72-87 (EXEQUENTE)
-
16/01/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/01/2025 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/01/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 22:50
Recebidos os autos
-
08/01/2025 22:50
Outras decisões
-
17/12/2024 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/12/2024 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:48
Indeferido o pedido de HERBERT HERIK DOS SANTOS - CPF: *59.***.*72-87 (EXEQUENTE)
-
02/12/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/11/2024 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 11:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2024 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:07
Outras decisões
-
22/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2024 13:49
Determinado o arquivamento
-
08/10/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/10/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de HERBERT HERIK DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:19
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
16/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HERBERT HERIK DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:29
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:29
Outras decisões
-
25/07/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732064-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERBERT HERIK DOS SANTOS EXECUTADO: DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP DECISÃO Requerimento de ID nº 201318704 Comunica a parte executada a interposição de agravo de instrumento.
Contudo, o comprovante juntado aos autos não indica o número atribuído ao recurso, e não foi localizado agravo de instrumento distribuído em vinculação ao CNPJ da parte devedora.
Assim, intime-se a parte executada para que traga aos autos o número do agravo de instrumento interposto, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de considerar-se que não foi interposto recurso, ensejando na liberação dos valores bloqueados ao exequente.
Requerimento de ID nº 200060072 A parte credora requereu a penhora de bem localizado em outra unidade da Federação.
Tal medida exige diligências que são cumpridas por carta precatória.
Insta salientar, contudo, que o processo nos juizados especiais se orienta pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, desse modo, com a expedição de carta precatória em outro Estado da Federação, conforme a jurisprudência das E.
Turmas Recursais do Distrito Federal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE DE RITO.
DECISÃO MODIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Em que pese a ausência de êxito das demais medidas constritivas tentadas anteriormente, não é possível, em sede de Juizado Especial, a realização de penhora de bens na sede da empresa e de seus lucros, uma vez que localizada em outro Estado da Federação, pois a providência requerida exige a expedição de carta precatória de penhora, avaliação de bens, e intimação (e, em caso positivo, demandará posteriormente a providência de remoção ao depósito público e leilão), cujo ato não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais.
Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1756316, 07014450620238079000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1354845, 07361379020188070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021. (...) (Acórdão 1773749, 07012684220238079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RÉU CITADO POR VIA POSTAL EM OUTRA UF.
PEDIDO DE APREENSÃO DE BEM MÓVEL.
NECESSIDADE DE CARTA PRECATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 5.
O Juízo de primeiro grau entendeu que, por ter o recorrido domicílio no Estado do Maranhão, a propositura da demanda na Circunscrição Judiciária de Taguatinga prejudicaria direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório. 6.
A despeito de o recorrido ter sido citado por carta com aviso de recebimento, o que dispensaria a expedição de carta precatória para tal finalidade, entendo que a demanda não deve prosseguir no Juízo de origem. 7.
Ao analisar a petição inicial, verifico que a recorrente formulou pedido de apreensão do veículo (item n.º 3), cuja pretensão reclamaria a expedição de carta precatória, medida que é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, razão por que corroboro do entendimento do Juízo de primeiro grau. 8.
Além disso, a recorrente declarou na petição inicial que reside na comarca de Valparaíso de Goiás/GO, o que demonstra a inexistência de qualquer ponto de aderência à competência da Justiça do Distrito Federal. 9.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão de gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407655, 07112778120208070007, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 24/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, a prática forense dos Juizados permite observar que a expedição de carta precatória impede o andamento célere do processo, compromete o cumprimento das metas judiciais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, além de, muitas vezes, o processo ficar aguardando por prazo indeterminado o cumprimento de diligências simples.
Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de bens em outro Estado da Federação.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:59
Indeferido o pedido de HERBERT HERIK DOS SANTOS - CPF: *59.***.*72-87 (EXEQUENTE)
-
02/07/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/05/2024 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:18
Outras decisões
-
14/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2024 16:50
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/04/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:17
Outras decisões
-
04/04/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/04/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2024 04:10
Decorrido prazo de DAMASU INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:22
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO FERREIRA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/10/2023 08:55
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2023 07:49
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO FERREIRA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:43
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 08:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/07/2023 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 01:28
Decorrido prazo de BRUNO MACEDO FERREIRA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
25/06/2023 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2023 22:20
Expedição de Carta.
-
23/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
15/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
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R$ 0,00
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