TJDFT - 0732207-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
15/12/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732207-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ BATISTA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, que tramita entre as partes na epígrafe.
Narra o autor ser servidor público federal com conta vinculada ao PASEP. cadastrada em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Afirma não ser aposentado, porém procedeu ao saque de seu saldo em razão de ter alcançado a idade mínima para tal.
Em razão disso, descobriu existência de valor irrisório, desproporcional ao período de contribuição.
Requer gratuidade de justiça e a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no montante de R$ 28.785,10, já deduzido o que foi recebido e R$ 20.000,00 a título de dano moral.
A petição inicial foi instruída com o extrato da conta e as respectivas microfilmagens, além da planilha de cálculos.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 171081513).
Citado, o réu contesta e aponta questões preliminares.
Impugna a gratuidade de justiça deferida e o valor da causa; alega a prescrição do direito vindicado e, no mérito, acrescenta apenas administra as contas do PASEP.
Aponta que, ao longo dos anos a distribuição de rendimentos do Programa foi entregue ao autor por meio de crédito em conta corrente ou por folha de pagamento, com ciência anterior à tentativa de saque.
Afirma erro nos cálculos do autor, vez que utilizou índices e percentuais diversos do aplicado na legislação pertinente.
Por fim, afirma que qualquer indenização de cunho material e moral não é devida, diante da inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço e requer a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Em réplica, a parte autora repisa os termos da inicial.
Os autos foram remetidos à contadoria judicial, conforme decisão ID 182195953.
Laudo da contadoria pericial foi juntado aos autos, ID 183548130.
As partes se manifestaram (ID 185020496 e id 190251425) e, na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Aprecio as preliminares suscitadas pelo réu.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, porquanto o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar ser o autor capaz de suportar as custas do processo.
O BB é parte legítima e a prescrição não ocorreu, isto com base nas teses firmadas quando do julgamento do REsp n. 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150): "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Assim, REJEITO as preliminares, bem como a prejudicial de mérito.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
O ponto controverso da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos ao autor, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
A Lei Complementar n. 08/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Por sua vez, a Lei n. 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Os extratos da conta do autor foram anexados ao processo, nos quais se verifica que os saldos sofriam correção anualmente, nos termos da lei de regência.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Foram fixadas regras específicas para a atualização das contas do saldo do PASEP, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003.
O art. 4º do referido Decreto estabeleceu que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes seriam acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Para que fossem analisadas as questões lançadas pelo autor na inicial, foi determinada a remessa dos autos à contadoria do juízo (ID 182195953), no intuito de se esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem restituídos ao autor decorrentes da atualização a menor das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP.
A Contadoria Judicial deste Tribunal de Justiça, ao examinar processos idênticos ao presente, concluiu (processos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001): “3.
O objetivo do presente trabalho é atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, e ao final comparar com o valor levantado pelo autor. 4.
Ou seja, o objetivo dos autos é comum ao objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001 e 0727039-92.2019.8.07.0001, da 14ª Vara Cível de Brasília, cujos trabalhos foram realizados por esta Contadoria. 5.
Quanto ao objeto, averiguamos para todos os processos ser o mesmo: a evolução do saldo contábil da conta do PASEP entre o ano de 1988 e a data do levantamento do saldo total da conta. 6.
Após longo e vasto estudo técnico realizado nos autos indicados, obtivemos uma conclusão comum quanto à matéria em todos os estudos realizados. 7.
Concluímos, tecnicamente, que o valor dos saldos das contas de PASEP de cada um dos autores nos processos analisados, nas datas dos levantamentos, pagos pelo banco, continham as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D.
Juízo. 8.
Nos trabalhos foi possível construir tabela descritiva, onde se correlaciona os códigos dos lançamentos realizados nos extratos, com a nomenclatura dos lançamentos utilizados pelo banco. 9.
Tal conclusão foi fruto da comparação dos lançamentos de mesma data e valor entre os extratos de ID's 47004824 e 44247352, dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, com correlação entre nome do lançamento e seu respectivo código. 10.
Foi possível identificar diversas incongruências nas contas realizadas pelos autores, às quais elencamos a seguir: a. lançamento em duplicidade dos índices relativos ao exercício de 1987/1988; b. cálculo apresentado sem expurgar os índices pagos na normalidade, para se buscar uma eventual diferença de aplicação de índices; c. sobreposição dos valores monetários creditados ao longo do extrato, sob a rubrica 8006 - valorização de cotas, com novamente a aplicação do percentual ano a ano, da mesma natureza; d. ausência de lançamento de valores a débito, pagos na normalidade ou em conta corrente ou em folha de pagamento; e. quando lançadas as deduções, no ano de 1992 os valores foram extraídos dos extratos em Cruzeiros Reais (CR$), e lançados como se fossem em Cruzeiros (Cr$), minorando na ordem de mil vezes a dedução realizada. f. quando inseridos juros de mora, o cálculo foi realizado utilizando o regime de capitalização composta de juros, utilizando o percentual de 1% em todo o período, contados desde agosto/1988 até a data do cálculo, independentemente de alteração legal, onde o número de períodos foi calculado pela divisão do número de dias reais pelo mês comercial, onde se computa pelo menos 5 dias de juros a mais a cada ano; g.
Valor inicial do saldo, em agosto/1988, divergente do saldo constante no extrato, sendo maior que o devido; h. Índices utilizados na atualização dos cálculos divergentes dos índices pleiteados, sendo superiores e, portanto, favoráveis ao autor; i.
Taxa Selic, quando aplicada, com incidência segundo o regime de capitalização composta de juros, diferentemente do previsto na norma indicada, que é o regime de capitalização simples. (...) 16.
Por conter o mesmo objeto e mesmo objetivo dos autos 0726893-51.2019.8.07.0001, 0730364-75.2019.8.07.0001, 0727039-92.2019.8.07.0001, 0733947-68.2019.8.07.0001, 0733433- 18.2019.8.07.0001, 0732082-10.2019.8.07.0001, 0722518-07.2019.8.07.0001, 0733068- 61.2019.8.07.0001 e 0734706-32.2019.8.07.0001, concluímos, da mesma forma, que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, fornecida pelo D.
Juízo. 17.
Outrossim, apontamos os eventuais desacertos entre os cálculos apresentados pelo autor e a regulamentação aplicável, vide marcações realizadas ao item 14. 18.
Esses os esclarecimentos achados necessários.
De outra forma, aguardamos determinações de Vossa Excelência. 19. É o parecer.” Ao analisar a planilha de cálculo apresentada pela parte autora, a Contadoria concluiu no parecer técnico ID 183548134, o seguinte: “a contadoria do juízo constatou a inexistência de valores a serem restituídos ao autor, pois apurou-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que os cálculos do autor estão divergentes pelos motivos listados no item 6”.
Nota-se que a conclusão do parecer da contadoria foi no sentido de encontrar equívocos nos cálculos do autor: “a) utilização de índice de atualização monetária não previsto na legislação do PASEP (IPCA/IBGE); b) cálculo sem expurgo dos índices de atualização monetária pagos pelo Banco do Brasil; c) ausência de lançamentos de valores a débito, pagos na normalidade ou em conta corrente ou em folha de pagamento e d) aplicação de juros não previsto na legislação do PASEP”, não tendo se observado qualquer erro na atualização do crédito pelo gestor, o Banco do Brasil.
Assim, não vislumbro vícios ou máculas capazes de infirmar as conclusões às quais chegou a contadoria do juízo, motivo pelo qual as acato como razão de decidir.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor.
Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 10:18
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:36
Outras decisões
-
30/01/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:24
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
13/01/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
20/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:41
Outras decisões
-
07/12/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/11/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
16/11/2023 15:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2023 08:44
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:20
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 19:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:06
Deferido o pedido de JORGE LUIZ BATISTA GOMES - CPF: *53.***.*35-20 (AUTOR).
-
02/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 17:12
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:12
Outras decisões
-
04/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/08/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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