TJDFT - 0732038-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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05/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
04/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:05
Expedição de Carta.
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16/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 17:29
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 13:36
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/02/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 21:48
Recebidos os autos
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29/01/2024 21:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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29/01/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 08:42
Juntada de Certidão
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732038-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ VINICIUS REIS DE FRANCA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ VINICIUS REIS DE FRANCA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 1º de agosto de 2023, por volta das 16h30, no campo sintético, ao lado do Centro Educacional (CED) 07, na EQNM 36/38 – Taguatinga/DF, o denunciado LUIZ VINICIUS REIS DE FRANCA, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, VENDEU, para o usuário E.
S.
D.
J., para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 0,95g (noventa e cinco centigramas); e TRAZIA CONSIGO, também para fins de difusão ilícita, 1 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 2,07g (dois gramas e sete centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 65.851/2023 (ID167279867).
Consta dos autos que policiais civis realizaram monitoramento no local dos fatos, por ser tratar de região com intenso tráfico de drogas, oportunidade em que visualizaram LUIZ VINÍCIUS, o qual trajava camisa de futebol da seleção do Japão, e já havia sido preso por tráfico de drogas há cerca de quatro meses no mesmo local.
Durante o monitoramento, visualizou-se LUIZ VINICIUS realizando transação típica de tráfico de drogas com FABRICIO, o qual vestia blusa amarela com um número 9 nas costas, que se aproximou e sentou-se ao lado de LUIZ VINICIUS.
Ato contínuo, LUIZ VINÍCIUS foi abordado na mesma localidade onde houve a transação.
Com LUIZ VINÍCIUS, foi localizada uma porção de maconha no bolso, além da quantia de R$ 65 (sessenta e cinco reais).
Com o usuário FABRICIO foi encontrada uma porção de maconha, a qual foi dispensada no momento da abordagem.
Ouvido na delegacia de polícia, o usuário informou que adquiriu a porção de maconha de um homem que trajava a blusa da seleção do Japão, tendo pagado a importância de R$5,00 (cinco reais).
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia, oportunidade em que arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 172230967).
A denúncia foi recebida em 26/09/2023 (id. 173242148).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas FILIPE NERES NUNES, MARCUS VINICIUS FERREIRA DA MATA E VILMAR SANTANA DOS SANTOS.
Em relação à testemunha JOÃO LUIZ DANTAS DOS SANTOS, as partes dispensaram a sua oitiva, o que foi homologado (id. 182106391).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu fez uso de seu direito constitucional ao silêncio e respondeu somente às perguntas formuladas pela defesa técnica, oportunidade em que esclareceu que é usuário de “maconha” e que exerce atividade laboral como prestador de serviços no Restaurante Giraffas, onde aufere renda diária de R$ 65,00 (ids. 182174277).
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD. (id. 183697450).
A Defesa, também por memoriais, postulou pela desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28, da LAD) ou, subsidiariamente, em caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, requereu sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da dosimetria da pena, devendo ser fixada no mínimo legal tendo em vista o disposto no artigo 42, da Lei 11.343/2006.
Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal; outrossim, defendeu a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria; enfim, pugnou pela aplicação do regime inicial de cumprimento mais brando (id. 184076918).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 167278844); comunicação de ocorrência policial (id. 167279868); laudo preliminar (id. 167279867); auto de apresentação e apreensão (id. 167279850); relatório da autoridade policial (id. 167279869); ata da audiência de custódia (id. 167462996); filmagem (id. 167279854); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 167316692); laudo de exame químico (id. 168318210); e folha de antecedentes penais (id. 167278293). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 167278844); comunicação de ocorrência policial (id. 167279868); laudo preliminar (id. 167279867); auto de apresentação e apreensão (id. 167279850); relatório da autoridade policial (id. 167279869); filmagem (id. 167279854) e laudo de exame químico (id. 168318210); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas FILIPE NERES NUNES, MARCUS VINICIUS FERREIRA DA MATA e VILMAR SANTANA DOS SANTOS.
Com efeito, o agente de polícia FILIPE NERES NUNES, em juízo, respondeu que “já conhece o acusado antes do fato em decorrência da atividade policial.
Que no dia dos fatos foi realizado monitoramento do local, sendo conhecido pela ocorrência do tráfico de drogas.
Que, em dado momento, LUIZ foi observado em atividade suspeita ao realizar trocas de objetos com outras pessoas.
Que um possível usuário, de camisa de futebol do Brasiliense, após realizar uma troca de objetos com Luiz, foi abordado, sendo com ele encontrada uma porção de maconha.
Que indagado sobre os fatos, o usuário respondeu que havia comprado a droga por R$5,00 (cinco) reais.
Que visualizaram outros contatos de Luiz com outros usuários, mas que registraram apenas essa venda próxima à quadra de esporte e escola.
Que no dia da prisão existiam crianças e adolescentes no local.” – ID 182174282.
Do mesmo modo, o agente VILMAR SANTANA DOS SANTOS narrou que: “o local onde ocorreu a prisão, um campo de futebol próximo à escola, é conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Que o colega que estava fazendo o monitoramento do local passou informação sobre um possível tráfico de drogas por um indivíduo, repassando suas características.
Que o usuário foi abordado e com ele foi encontrado entorpecente.
Que, na sequência, realizaram a abordagem do acusado e com ele foram encontrados dinheiro e maconha.
Que o réu já foi preso anteriormente pelo mesmo crime, no mesmo local.
Que no dia dos fatos o tráfico ocorreu no campo de futebol onde havia várias crianças acompanhadas dos pais delas.” - Id 182174280.
Por sua vez, o policial MARCUS VINICIUS FERREIRA DA MATA, também em juízo, declarou: “que conhece o acusado antes do fato em decorrência de sua prisão no mesmo local e pelo mesmo crime.
Que, na data do fato, estava compondo a equipe de abordagem quando receberam a informação sobre um possível tráfico de drogas.
Que realizaram a abordagem de um indivíduo de camiseta amarela, o qual informou que comprou a droga pela quantia de R$ 5,00 (cinco reais).
Que, na sequência, realizaram a abordagem do acusado, sendo com ele encontrados R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) e maconha.
Que o local é frequentado por diversas crianças.” – id 182174279 Em seu interrogatório, o acusado exerceu parcialmente seu direito ao silêncio e escolheu responder às perguntas elaboradas apenas por sua defesa técnica.
Na oportunidade, declarou que “é usuário de maconha e que trabalhava por diária no Restaurante Giraffas na Feira dos Importados, recebendo R$65,00 (sessenta e cinco reais) pela diária.
Que sua carga horária era das 8h às 12h30.” – id 182174277.
De mais a mais, a defesa técnica aponta a imprestabilidade do depoimento do usuário FABRÍCIO porquanto colhido apenas na fase inquisitorial e não confirmado em juízo sob o crivo do contraditório.
Argumenta, também, que não há prova segura da traficância imputada ao acusado, motivo pelo qual requer, ao final, a desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei Antidrogas.
Em que pese a brilhante tese apresentada pela defesa, o argumento não merece prosperar. É certo que a condenação do acusado não pode se pautar em elementos produzidos apenas na fase inquisitorial, na qual não se observam os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório porquanto procedimento meramente informativo.
Entretanto, no caso dos autos, tanto a materialidade quanto a autoria se extraem dos demais elementos do caderno processual – tanto dos depoimentos dos três agentes de polícia que conduziram prévia investigação e que procederam ao flagrante do sentenciado, quanto dos expedientes produzidos durante a fase de averiguação, notadamente a filmagem acostada ao id 167279854.
Em atenta análise da mídia de gravação juntada ao id 167279854, vê-se um homem trajando uma camiseta azul com detalhes avermelhados (o qual, posteriormente, foi identificado como sendo o réu, LUIZ VINICIUS) e um outro que vestia uma camiseta amarela do clube Brasiliense de futebol, com destaque para o número 9 (nove) na parte traseira (identificado, em seguida, como sendo o usuário FABRÍCIO).
Segundo o relato dos policiais acima, tanto o usuário quanto o traficante foram abordados e encaminhados à 17ª Delegacia de Polícia para lavratura do flagrante, quando, então, foram identificados.
Volvendo ao vídeo gravado pelos policiais, observa-se que LUIZ VINICIUS entrega ao usuário FABRÍCIO um pequeno objeto (posteriormente identificado como uma porção de 0,95g de “maconha”) e, imediatamente, recebe em troca uma nota de dinheiro em espécie.
A conduta de LUIZ VINICIUS, por conseguinte, trata-se de clara transação criminosa consistente na venda de droga ilícita, à luz do dia, na presença de transeuntes, e próximo a escola e quadra esportiva, a qual incide no tipo penal previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei 1.343/06.
Por isso, em que pese a alegação de que é mero usuário de drogas, o argumento não se sustenta quando confrontado com as demais provas produzidas.
Conquanto não tenha sido ouvido em Juízo, verifica-se que, perante a Autoridade Policial, o usuário FABRÍCIO informou, em síntese, que adquiriu a porção de “maconha” por R$ 5,00 (id. 167279845).
O depoimento, por si só, não se presta à condenação, mas deve ser sopesado com os demais elementos produzidos em juízo, os quais comprovam a materialidade e a autoria do crime, conforme demonstrado.
Convém observar ainda que a respeito dos depoimentos dos agentes de polícia, não se vislumbram sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-los a imputar falsamente os fatos ao denunciado.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBANTE.
COMPROVAÇÃO DA MERCANCIA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
MINORANTE.
FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA.
REGIME DE CUMPRIMENTO.
READEQUAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONCURSO MATERIAL.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - O depoimento de policiais é válido como meio de prova apta a ensejar a condenação se a Defesa não demonstrar a presença de qualquer vício.
Precedentes. [...]. (Acórdão n.700971, 20120111022383APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3.ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 01/08/2013, Publicado no DJE: 13/08/2013.
Pág.: 263). (Sem sublinhados no original).
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 168318210) que se tratava de 01 porção de 2,07g (dois gramas e sete centigramas) de maconha com o traficante LUIZ VINÍCIUS e de 0,95g (noventa e cinco centigramas) de maconha com o usuário FABRÍCIO. À vista do contexto probatório acima analisado, verifica-se que há um juízo de certeza suficiente a embasar a condenação do acusado.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais FILIPE NERES NUNES, MARCUS VINICIUS FERREIRA DA MATA e VILMAR SANTANA DOS SANTOS, pela filmagem (id. 167279854), pelas fotografias (ids 167279855 a 167279859) e pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Nesse aspecto, importa observar que, apesar da quantidade módica de droga apreendida, o certo é que a mercancia do referido entorpecente restou suficientemente comprovada.
A respeito da circunstância objetiva de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei Antidrogas, reputo comprovada uma vez que o crime foi cometido nas imediações de estabelecimento de ensino, qual seja, no campo sintético, ao lado do Centro Educacional (CED) 07, na EQNM 36/38 – Taguatinga/DF.
Com efeito, trata-se de circunstância objetiva que restou devidamente comprovada, pelos mesmos elementos de prova já acima mencionados, e que deve ser aplicada ao caso ora analisado.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LUIZ VINICIUS REIS DE FRANCA nas penas do 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 167278293) e, conquanto ostente outra ação penal em curso, é certo que a jurisprudência firma-se no sentido de que Inquéritos policiais, ações penais em curso e sentenças condenatórias ainda não transitadas em julgado não podem servir para aferição desfavorável dos antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, insculpido no artigo 5º, inc.
LVII, da Constituição Federal; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade e a qualidade da droga não justificam a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da menoridade relativa, todavia, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nessa fase da dosimetria (Enunciado da Súmula nº 231 do STJ), deixo de valorá-la.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto), chegando ao patamar de 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO e 583 DIAS-MULTA.
Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO e 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (DUAS) PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade, caso queira.
Expeça-se, portanto, alvará de soltura a fim de que o sentenciado seja colocado em liberdade acaso não esteja custodiado por outra razão.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 2-3 do AAA nº 392/2023 (id. 167279850), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1 do referido AAA (id. 167279850), depositada em conta judicial ao id 168318211, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 16:13
Expedição de Alvará de Soltura .
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26/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:47
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
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22/01/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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19/01/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 22:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 22:07
Mantida a prisão preventida
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19/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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18/12/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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15/12/2023 18:15
Juntada de ata
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08/12/2023 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 14:04
Expedição de Ofício.
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29/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 15:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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10/10/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 14:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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26/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:41
Mantida a prisão preventida
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26/09/2023 14:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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26/09/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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26/09/2023 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/09/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 13:33
Desentranhado o documento
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18/09/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
17/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
17/09/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
14/08/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/08/2023 18:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/08/2023 08:21
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/08/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 17:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/08/2023 17:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/08/2023 17:53
Homologada a Prisão em Flagrante
-
03/08/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 10:42
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 10:14
Juntada de gravação de audiência
-
02/08/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 18:35
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/08/2023 10:48
Juntada de laudo
-
01/08/2023 20:24
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/08/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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