TJDFT - 0732070-43.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 02:27
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732070-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDO PEREIRA DE CASTRO S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme bloqueio SISBAJUD de id. comprovante de id. 192910709.
Convertido em penhora, a parte devedora foi intimada para impugnação, deixando o prazo transcorrer in albis.
No que lhe concerne, o credor foi intimado acerca da penhora realizada e deu quitação ao débito exequendo (id. 197418896).
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo demandado e havendo anuência expressa do credor, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento sob o id. 197418896.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
27/05/2024 16:17
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
27/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/05/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE CASTRO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/04/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732070-43.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDO PEREIRA DE CASTRO DECISÃO Transcorrido o prazo sem manifestação pela parte devedora, DEFIRO o pedido de bloqueio no valor de R$ 2.240,98, com fundamento no art. 854 do CPC, para pagamento dos honorários sucumbenciais, acrescidos da multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, em virtude do não pagamento voluntário no prazo assinalado. À Secretaria para realizar o bloqueio e transferência dos valores encontrados em depósito em contas bancárias de titularidade da parte executada (GERALDO PEREIRA DE CASTRO).
Realizada a ordem, voltem os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
01/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:05
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:31
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE CASTRO em 24/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE CASTRO em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:42
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:31
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
31/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/10/2023 14:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/10/2023 14:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:21
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DE CASTRO em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
24/01/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/01/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 13:17
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/12/2022 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 12:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/11/2022 00:09
Publicado Sentença em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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25/10/2022 15:03
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2022 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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12/10/2022 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/10/2022 11:39
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/09/2022 12:34
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 00:38
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:25
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:25
Decisão interlocutória - recebido
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21/06/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/06/2022 11:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2022 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/06/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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