TJDFT - 0732114-67.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 22:59
Recebidos os autos
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31/05/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/05/2025 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 21:55
Recebidos os autos
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23/05/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2025 08:28
Juntada de Petição de comprovante
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13/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DEL REY VIAGENS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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26/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/12/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732114-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA DAMACENA ANDRADE REU: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de procedimento comum ajuizado por GABRIELA DAMACENA ANDRADE em desfavor de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA.
Narra a autora, em suma, que adquiriu passagens aéreas no site da requerida, de Brasília para Natal, em 12 de novembro de 2022, no valor de R$ 2.086,48 (dois mil e oitenta e seus reais e quarenta e oito centavos), as quais foram canceladas após a empresa entrar em recuperação judicial.
Alega, ademais, que a ocorrência de dano moral.
Deste modo, pleiteia a devolução dos valores pagos de 2.086,48 (dois mil e oitenta e seus reais e quarenta e oito centavos), a título de dano material e dano moral, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pede, ainda, a gratuidade de justiça.
Recebida a inicial, foi concedido benefício da gratuidade de justiça à parte autora (id. 176402389).
Citada, a requerida apresentou contestação (id. 182075367).
Pede a retificação do polo passivo, fazendo constar 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.***.***/0001-57, e a gratuidade de justiça.
Informa que a empresa está em recuperação judicial e que os valores ora discutidos deverão ser habilitados nos referidos autos.
Argui a necessidade de suspensão do feito, em virtude das Ações Civis Públicas, nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), nos termos da jurisprudência do STJ (Temas 60 e 589).
No mérito, sustenta, em síntese, que as alterações no mercado de turismo tornaram as obrigações assumidas excessivamente onerosas e imprevisíveis.
Réplica apresentada (id. 182956273), em que se reitera os argumentos e refuta a matéria de defesa.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado da lide e da revelia.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente esclarecida pela documentação trazida, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas ao feito.
Das preliminares.
Pedido de gratuidade de justiça da ré. À pessoa jurídica pode ser deferida a gratuidade de justiça, (art. 98 do CPC), desde que comprove a impossibilidade de arcar com os custos financeiros do processo sem prejuízo próprio.
O enunciado da Súmula 481 do STJ assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." O balancete contábil de id. 182075367 - Pág. 34, referente ao primeiro semestre de 2023, evidencia prejuízo de R$ 1.671.032,00 no patrimônio líquido da empresa no período, o que justifica o deferimento da gratuidade de justiça (CPC 98, § 5º).
Portanto, defiro a gratuidade de justiça a requerida.
Pedido de retificação do polo passivo.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar a ré 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.***.***/0001-57, no lugar de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, não havendo comprovação, por parte da autora, de que o negócio fora feito inicialmente com a atual requerida.
Pedido de suspensão.
A ré requereu que o feito suspenso, com base nos Temas 60 e 589 ambos do STJ, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas mencionadas em seu desfavor.
O presente feito a relação é de consumo, porque autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora.
A par disso, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumo, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 1.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 1.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de restituição do indébito foi ajuizada em 2011, aproximadamente 17 (dezessete) anos depois da propositura da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 2.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, ainda que desfavorável no que se refere ao cômputo dos juros de mora, não sendo possível ao apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1623398, 07125724020218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cabe, portanto, ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
Portanto, as ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, porquanto não gera litispendência, sendo certo, nos termos do artigo 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Do mérito.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
A legislação mencionada é aplicável aos contratos de transporte aéreo, porquanto os passageiros estão inseridos no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais, e, a requerida, por seu turno, enquadra-se como fornecedora, na medida em que fornece o serviço (arts. 2º e 3º, do CDC).
Dos danos materiais.
A autora postula o ressarcimento das passagens aéreas adquiridas após a contratação com a requerida, em razão do descumprimento contratual observado e perpetrado pela empresa ré.
Resta incontroverso, da análise do conjunto probatório, que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que não houve a emissão das passagens (id. 175338344).
Tratando-se de agência virtual de viagens responsável pela venda de bilhetes aéreos, na modalidade de voo “flexível”, observa-se a expectativa do consumidor na realização do embarque aéreo.
O não cumprimento do contrato firmado entre as partes demonstra a falha na prestação dos serviços da requerida e enseja a reparação pelos prejuízos causados ao consumidor.
Ademais, segundo a dicção do art. 35 do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Deste modo, a requerente faz jus ao reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas adquiridas, uma vez que a ré não se desincumbiu de seu ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Cumpre salientar que para ser reparado, o dano material precisa ser efetivo (arts. 402 e 403, do CC e art. 6º, VI, do CDC), ou seja, aquele devidamente comprovado.
No caso, a requerente apresentou o comprovante de pagamento do valor de R$ 2.086,48 (dois mil e oitenta e seus reais e quarenta e oito centavos) (id. 175338344), correspondente ao voo de Brasília para Natal.
Assim, diante da falha na prestação do serviço, tendo em vista a responsabilização civil nas relações de consumo, é devida a restituição simples pela empresa requerida, do total de R$ 2.086,48 (dois mil e oitenta e seus reais e quarenta e oito centavos), corrigidos desde o desembolso.
Dos danos morais.
A autora postula a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, em razão da conduta praticada pela ré, ao não emitir as passagens aéreas, causando-lhe perda de tempo com a tentativa de resolução da questão.
Sobre o dano moral, estes estão relacionados diretamente com prejuízos ocasionados a direito da personalidade, cuja violação afeta a própria dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.
Já restou consignado que houve falha na prestação dos serviços e a responsabilidade da requerida em indenizar os prejuízos causados.
No entanto, a não emissão dos bilhetes das passagens aéreas pela empresa ré, configura hipótese de mero inadimplemento contratual.
Apesar da frustração decorrente do descumprimento contratual, a autora não apresentou desdobramentos concretos decorrentes do ilícito capazes de macular sua personalidade.
Assim, os fatos alegados não extrapolam o mero aborrecimento.
Nesse sentido: “ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE PROMOCIONAL CANCELADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA CONTRATADA.
DIREITO AO REEMBOLSO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelas autoras/recorrentes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a ré à obrigação de devolver às autoras o valor de R$2.929,42. 2.
As rés/recorrentes pugnam pela reforma da sentença para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida (ID 58592247), pugnando pela manutenção da sentença. 4.
Gratuidade de justiça.
Concedo à parte recorrente a gratuidade de justiça, porquanto está demonstrada a sua hipossuficiência (ID 59930036), nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Recurso regular, próprio e tempestivo.
Custas e preparo dispensados, diante do benefício da justiça gratuita. 5.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 6.
No caso, em 06/11/2022 as autoras adquiriram da ré pacote promocional de passagens aéreas (voo flexível) e, em razão da suspensão das atividades empresariais da ré, ocorrido em agosto/2023, fato que é de notório conhecimento, o contrato não foi cumprido e é inequívoco o direito do consumidor ao reembolso do valor pago. 7.
Outrossim, o inadimplemento contratual da ré, por si só, não teve o condão de violar atributos pessoais das autoras, uma vez que não gerou desdobramentos negativos significativos, a justificar a reparação por danos morais.
Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "[...] o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade" (AgInt no REsp n. 1.933.365/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). 8.
E segundo o Enunciado 159, das Jornadas de Direito Civil: "O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material." 9.
Destarte, escorreita a sentença que afastou o direito à indenização por danos morais pleiteado pelas autoras/recorrentes. 10.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 1885353, 07600840320238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” - destaquei No mais, não demonstrada oneração indevida dos recursos produtivos a causar significante perda ao consumidor; sendo, portanto, inaplicável à demanda a teoria do de desvio produtivo.
Logo, não há que se falar em indenização por danos morais.
III-DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento de R$ R$ 2.086,48 (dois mil e oitenta e seus reais e quarenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (07/06/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, com as custas processuais e os honorários advocatícios, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, segundo o art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança de tais verbas de ambas as partes, considerando a gratuidade de justiça a elas deferido.
Retifique-se o polo passivo, fazendo constar 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Ademais, anote-se a gratuidade de justiça deferida à ré.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente cff -
24/07/2024 09:43
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732114-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA DAMACENA ANDRADE REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
07/02/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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04/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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03/01/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/12/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 14:59
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:44
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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22/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:18
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:18
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2023 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 19:19
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:19
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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