TJDFT - 0732239-12.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:49
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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09/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/05/2024 11:55
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CAROLINA DE MENEZES DA COSTA *17.***.*30-13 em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AMANDA MOREIRA ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCOS LIRA DOUDEMENT *52.***.*32-78 em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AMANDA MOREIRA ANDRADE em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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15/04/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de AMANDA MOREIRA ANDRADE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de AMANDA MOREIRA ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732239-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA MOREIRA ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, AMANDA MOREIRA ANDRADE EXECUTADO: MARCOS LIRA DOUDEMENT *52.***.*32-78, CAROLINA DE MENEZES DA COSTA *17.***.*30-13 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença no qual os executados defendem a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 1.089,93, em razão da inobservância da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais pela gratuidade de justiça deferida e da proporcionalidade aplicada pela sentença.
Aduzem que a sentença determinou a devolução proporcional dos valores relativos ao período entre 31/08/2021 a 18/11/2021, por ter entendido que neste período não houve efetiva prestação do serviço contratado e que tal período corresponde a 2 meses e 17 dias, perfazendo o montante de R$ 2.566,66.
Apontam que tal valor foi obtido com a soma de 2 meses completos, R$ 1.000,00 (mil reais) cada mês, e 17 dias proporcionais (1000/30 = R$ 33,33 x 17 = R$ 566,66).
Efetuaram o depósito do valor que entendem devido (ID. 188274092).
A segunda executada, ainda, requereu o desbloqueio do valor penhorado via Sisbajud (ID. 189090989).
A exequente apresentou resposta na qual defende que o período fixado pela sentença corresponde a 2 meses e 18 dias, bem como que a correção monetária deve incidir do dia 30/08/2021 e não de 28/09/2021.
Apontou que o valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 3.947,61 e requereu a liberação dos valores depositados pelos executados e o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor remanescente do débito (R$ 143,59). É o relatório.
Decido.
A sentença exequenda determinou aos requeridos a devolução proporcional dos valores pagos pelo contrato, relativo ao período de 31/08/2021 a 18/11/2021, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data em que operada a rescisão do contrato (30/08/2021).
Dispõe o art. 132 do Código Civil que os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
No caso, considerando que o mês de outubro possui 31 dias, o vencimento ocorreu no dia 31, por absoluta correspondência com o número do mês de início.
Portanto, como a determinação de devolução é até o dia 18 de novembro, além de 2 meses, há o saldo remanescente de 18 dias.
Com efeito, o cálculo elaborado pelo exequente está correto.
Em relação à correção monetária e juros de mora, ambos devem considerar a data da rescisão do contrato, operada em 30/08/2021 e, para tanto, observa-se que a planilha apresentada pelos executados indicou erroneamente o dia de 28/09/202, também não merecendo prosperar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Razão assiste aos executados também no que toca à inclusão dos valores devidos à título de honorários advocatícios, uma vez que, sendo beneficiários da justiça gratuita, há suspensão da exigibilidade em relação a tais valores.
Desse modo, tais valores devem ser decotados da planilha de cálculo utilizada como base para início do cumprimento de sentença.
Em relação ao saldo encontrado na conta da segunda executada, o bloqueio de ID. 188138506 alcançou a quantia de R$ 11,66 em conta junto ao Banco C6 S.A.
Conforme o inciso X do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade alcança tão somente a quantia depositada em cadernetas de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.
Com efeito, estando o valor em conta corrente, não há a proteção da verba constrita, notadamente porque a parte não comprovou que se trata de reserva financeira.
Com efeito, não há razão para a liberação da quantia bloqueada.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para reconhecer o excesso em relação à verba honorária incluída na planilha dos exequentes.
Defiro a expedição de alvará eletrônico para liberação dos valores para conta indicada pela exequente.
Intimem-se os executados para que depositem o remanescente, em 5 dias, sob pena de constrição de seus bens.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:16
Outras decisões
-
08/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:57
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732239-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA MOREIRA ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, AMANDA MOREIRA ANDRADE EXECUTADO: MARCOS LIRA DOUDEMENT *52.***.*32-78, CAROLINA DE MENEZES DA COSTA *17.***.*30-13 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para que se manifeste acerca do pedido de desbloqueio (ID. 188408722) Sem prejuízo, a secretaria do juízo deverá juntar o resultado da pesquisa via Sisbajud (ID. 188138506).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:49
Outras decisões
-
05/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732239-12.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: AMANDA MOREIRA ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, AMANDA MOREIRA ANDRADE EXECUTADO: MARCOS LIRA DOUDEMENT *52.***.*32-78, CAROLINA DE MENEZES DA COSTA *17.***.*30-13 CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 29/02/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
01/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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01/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2024 16:55
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:03
Decorrido prazo de MARCOS LIRA DOUDEMENT *52.***.*32-78 em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CAROLINA DE MENEZES DA COSTA *17.***.*30-13 em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:03
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de AMANDA MOREIRA ANDRADE em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de AMANDA MOREIRA ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de AMANDA MOREIRA ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de AMANDA MOREIRA ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de AMANDA MOREIRA ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de AMANDA MOREIRA ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732239-12.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MOREIRA ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, AMANDA MOREIRA ANDRADE REU: MARCOS LIRA DOUDEMENT *52.***.*32-78, CAROLINA DE MENEZES DA COSTA *17.***.*30-13 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 13:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:50
Outras decisões
-
22/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:38
Desentranhado o documento
-
16/01/2024 13:36
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
16/01/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
12/01/2024 20:19
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2022 00:25
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de MARCOS LIRA DOUDEMENT *52.***.*32-78 em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de AMANDA MOREIRA ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/04/2022 23:59:59.
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25/04/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Sentença em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCOS LIRA DOUDEMENT *52.***.*32-78 em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de AMANDA MOREIRA ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
24/03/2022 14:11
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2022 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/03/2022 20:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
23/03/2022 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 22:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
25/02/2022 01:25
Recebidos os autos
-
25/02/2022 01:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2022 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/02/2022 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
11/02/2022 17:23
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:56
Decorrido prazo de CAROLINA DE MENEZES DA COSTA *17.***.*30-13 em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:56
Decorrido prazo de MARCOS LIRA DOUDEMENT *52.***.*32-78 em 08/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
08/02/2022 12:30
Recebidos os autos
-
08/02/2022 12:30
Outras decisões
-
05/02/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
04/02/2022 19:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/02/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de CAROLINA DE MENEZES DA COSTA *17.***.*30-13 em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:15
Decorrido prazo de MARCOS LIRA DOUDEMENT *52.***.*32-78 em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 21:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
29/11/2021 06:34
Recebidos os autos
-
29/11/2021 06:34
Outras decisões
-
25/11/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de MARCOS LIRA DOUDEMENT *52.***.*32-78 em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de AMANDA MOREIRA ANDRADE em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de AMANDA MOREIRA ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:37
Decorrido prazo de MARCOS LIRA DOUDEMENT *52.***.*32-78 em 25/10/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2021 20:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 01:02
Recebidos os autos
-
22/09/2021 01:02
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
14/09/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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