TJDFT - 0732563-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 11:02
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
29/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:34
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 20:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:12
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 22:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/08/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:13
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 05:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
01/07/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o réu ANDERSON DIEGO GOMES BELFORT, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 180, caput, do CP.
Passo à individualização da pena.
Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06): Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal.
Deixo de considerar a quantidade da pena nesta fase para não implicar em bis in idem. É primário (ID n. 178886876 a 178886879).
Pelo constante, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, as quais lhe são favoráveis, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há a presença de circunstância atenuante ou agravante a considerar.
Saliente-se que o sentenciado não faz jus a atenuante da confissão espontânea, visto que não confessou o delito de tráfico de drogas, apenas alegou ser usuário de entorpecentes.
Na terceira fase de aplicação da pena, observo a existência da causa especial de diminuição prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, posto que não há prova nos autos de que integre organização criminosa ou que se dedique habitualmente a atividades criminosas.
Quanto à fração da causa de diminuição, entendo que não existe nenhuma variável capaz de autorizar a modulação da fração da causa de diminuição, razões pelas quais decoto a reprimenda em sua fração máxima de 2/3 (dois terços).
De outro lado, não é possível visualizar causas especiais de aumento, razão pela qual estabilizo a reprimenda e TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Do delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal): Na primeira fase, no exame da culpabilidade, apesar de estarmos diante de um crime equiparado a hediondo, o grau de reprovabilidade da conduta do Réu não transbordou da própria tipologia penal. É primário (ID n. 178886876 a 178886879).
Pelo constante, sua conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à personalidade, aos motivos, às circunstâncias e às consequências, nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sendo assim, atenta a análise de suas circunstâncias judiciais, as quais lhe são favoráveis, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, observo que não há a presença de circunstância atenuante ou agravante a considerar.
Na terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento, nem de diminuição de pena Dessa forma, TORNO A PENA DEFINITIVA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Em face do CONCURSO MATERIAL, entre os crimes praticados pelo acuado consistente no tráfico de drogas e receptação, FIXO A PENA DEFINITIVAMENTE EM 02 (dois) ANOS e 08 (oito) MESES DE RECLUSÃO e 176 (cento e setenta e seis) DIAS-MULTA.
A pena de multa, dadas as condições do Sentenciado deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "c", § 2º, "c", § 3º, 59, todos do Código Penal, e afastada a possibilidade de fixação do regime inicial fechado ope legis, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao Réu seja cumprida inicialmente a partir do REGIME ABERTO.
Sob outro foco, atendidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, porquanto vez que preenchidos os requisitos daquele dispositivo do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem estabelecidas pelo digno Juízo da VEPEMA.
Em consequência, à luz da quantidade de pena fixada, do regime de cumprimento da reprimenda corporal definido e da autorização para substituição da expiação corporal por restrição a direitos, tendo em vista que o Acusado já responde em liberdade, impõe-se, inclusive por coerência, a manutenção desta.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime, já fixado no grau mais brando, não será modificado.
Custas pelo Sentenciado.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para cálculo das custas.
Em seguida, intime-se o Réu para pagá-la no prazo de 10 (dez) dias (art. 804, CPP e art. 50, CP), salvo se não se dispuser de condições econômicas para tanto.
Ainda assim, eventual isenção deverá ser apreciada no Juízo da VEPEMA.
A droga apreendida deverá ser incinerada, incluindo os respectivos recipientes.
Em relação à bolsa preta, à faca, à balança de precisão e às várias sacolas pequenas de plástico, considerando o claro e direto envolvimento com o tráfico, bem como a manifesta inexpressividade econômica, deverão ser destruídos.
Expeça-se o necessário.
No que se refere à motocicleta descrita no item 1, do AAA n.º 688/2023 (ID n. 167749875), visto tratar-se de produto de roubo (Ocorrência Policial n. 4163/2023 – 26ª DP), deverá ser restituída ao proprietário.
Oficie-se à Delegacia para que proceda a restituição da referida motocicleta ao legítimo proprietário.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter sido perquirido valores sob o crivo do contraditório e da ampla da defesa.
Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do Réu no rol dos culpados e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da Vara de Execuções - VEPEMA para cumprimento.
Encaminhem cópia dessa sentença à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Intimem-se o Ministério Público, o Réu (pessoalmente) e a sua Defesa técnica.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. -
14/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
06/02/2024 00:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2024 20:59
Recebidos os autos
-
28/01/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/12/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:29
Expedição de Alvará de Soltura .
-
15/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
11/12/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
03/12/2023 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 16:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/11/2023 19:26
Mantida a prisão preventida
-
06/11/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:10, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/09/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
10/09/2023 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/09/2023 21:51
Recebidos os autos
-
04/09/2023 21:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/09/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
21/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 07:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/08/2023 07:44
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/08/2023 11:50
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
09/08/2023 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 14:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/08/2023 14:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/08/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 09:44
Juntada de gravação de audiência
-
07/08/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 12:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 12:57
Juntada de laudo
-
06/08/2023 08:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/08/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/08/2023 05:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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