TJDFT - 0732418-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 22:59
Recebidos os autos
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15/04/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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14/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:14
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0732418-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte autora, desacompanhada da guia de preparo.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:51
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732418-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de mensalidade de plano de saúde e declaratória de cláusula abusiva ajuizada por ANTONIO CÂNDIDO DE CARVALHO em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde coletivo ofertado pela primeira ré e comercializado pela segunda, desde 28 de agosto de 2012.
Relata que, no mês de julho de 2023, foi surpreendido com o reajuste da mensalidade do plano de saúde, no percentual de 34,90%, sem aviso prévio.
Segundo a operadora do plano, o reajuste foi aplicado com base na análise dos indicadores de utilização do grupo ao qual ele, segurado, pertence.
Afirma que, conforme a cláusula 17ª do contrato de seguro-saúde, o reajuste das parcelas mensais dos planos de natureza coletiva é pautado em dois fatores, a mudança na faixa etária do beneficiário e/ou no índice de sinistralidade inerente à categoria em que se enquadra o segurado.
Pontua que, até junho de 2023, a mensalidade do plano era de R$ 5.831,03, ao passo que, a partir de julho, em razão do reajuste, passou a ser de R$ 7.841,78, valor que reputa abusivo e que torna inviável o pagamento das mensalidades.
Tece arrazoado jurídico, sustentando que a cláusula 17ª, que permite a majoração da mensalidade no citado percentual, é abusiva, portanto nula de pleno direito, a teor do artigo 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor.
Acrescenta que a seguradora não demonstrou os critérios utilizados para estabelecer o índice de reajuste implementados, o que viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas informações de consumo.
Sustenta que, dada a ausência de comprovação irrefutável dos parâmetros utilizados para o reajuste adotado, é razoável a aplicação, por analogia, dos limites fixados pela ANS aos planos de saúde individuais, diante da falta de norma específica.
Defende, como consequência da declaração de abusividade da cláusula em questão, a repetição das quantias pagas em excesso desde o implemento do reajuste.
Ao final, pede: a) A concessão de tutela de urgência, para que a mensalidade do plano de saúde seja fixada na quantia de R$ 5.813,03, valor cobrado antes do reajuste, com a permissão de que ele deposite em Juízo os valores mensalmente, até o julgamento do mérito; b) Alternativamente, a concessão da tutela de urgência com a fixação de outro valor de mensalidade, a ser arbitrado pelo Juízo, e que seja proporcional ao contrato de adesão; c) No mérito, a declaração de abusividade dos reajustes aplicados entre o mês de julho de 2022 e o mês de julho de 2023, com a determinação de que sejam aplicados os índices estabelecidos pela ANS para planos particulares/familiares, impondo-se o percentual de 9,63%; d) A condenação das rés a, de forma solidária, restituírem os valores pagos a maior em virtude do reajuste abusivo com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e incidência de correção monetária desde os desembolsos; e) A tramitação prioritária do feito, por tratar-se de pessoa idosa.
Instrui a inicial com documentos, dentre os quais cópia do contrato de seguro-saúde (ID 167625650), cópia do boleto com o reajuste (ID 167625654) e cópia do boleto sem o reajuste (ID 167625658).
Custas recolhidas (ID 167625646).
A representação processual da parte autora está regular (ID 167625648).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 167782314) e deferido o pedido de tramitação prioritária do processo (ID 168457924).
A ré SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE foi regularmente citada (ID 171907678), enquanto a QUALICORP compareceu espontaneamente ao processo, e ambas apresentaram contestação no ID 172833641.
Sustentam que, cuidando-se de contrato coletivo por adesão, a relação jurídica é mantida diretamente entre a operadora do plano, a pessoa jurídica contratante do plano coletivo (entidade de classe) e, por vezes, administradoras de benefícios especializadas em seguros e planos privados de assistência à saúde.
Asseveram que a ANS regulamenta os reajustes aplicáveis aos planos de saúde individuais, mas não o faz em relação aos planos coletivos, cujos reajustes ficam sob o crivo das partes contratantes.
Defendem a observância do Enunciado n° 22 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Com relação à alegação autoral de inobservância do dever de transparência, afirmam que apresentam à pessoa jurídica contratante do plano de saúde um extrato pormenorizado contendo os itens considerados para o cálculo do reajuste.
Defendem que o critério da sinistralidade para a fixação do percentual de reajuste é lícito, porque visa a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Pontuam que, no caso concreto, o reajuste em função da sinistralidade está calcado nas disposições contratuais, e depois de calculado foi apresentado à ANS, que não apresentou qualquer restrição.
Requerem, na hipótese de reconhecimento da abusividade da cláusula que permite o reajuste anual pelo critério da sinistralidade, a rejeição do pedido de repetição do indébito, uma vez que a hipótese é de engano justificável do credor, critério subjetivo que deve ser observado na aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da parte final da redação do aludido dispositivo.
Portanto, em caráter subsidiário, requerem seja determinada a restituição de valores na forma simples.
Também impugnam o valor da causa, sob o argumento de que ele não condiz com o objeto do processo e o autor não comprovou o alcance do valor.
Juntam documentos, dentre os quais o Extrato Pormenorizado em que expõem à pessoa jurídica contratante do plano de saúde a fórmula aplicada para o cálculo do reajuste e a memória de cálculo (ID 172839246).
Em sede de réplica (ID 174479023), a parte autora reitera que não questiona a incidência do reajuste anual, nem a sua fixação em patamar superior aos estabelecidos pela ANS, uma vez que estes dizem respeito apenas aos contratos individuais.
Assevera que não questiona a validade do critério da sinistralidade, mas insurge-se, isto sim, em relação à falta de informações ao consumidor quanto à real necessidade do reajuste, de modo que este possa avaliar a regularidade do procedimento.
Ressalta que as rés não lograram demonstrar o aumento na sinistralidade e o consequente desequilíbrio contratual que teria motivado o reajuste com base nesse motivo.
Entende que, por não terem sido apresentados os comprovantes dos aumentos dos custos havidos com honorários médicos, diárias, taxas, ampliação de coberturas, incorporação de novas tecnologias e medicamentos, a abusividade do reajuste é evidente.
Na sequência, as partes foram instadas a se manifestarem em sede de especificação de provas.
A parte autora postulou a inversão do ônus da prova, a fim de que as rés demonstrem concretamente o aumento na sinistralidade e dos seus gastos.
Pugna, também, pela produção de prova oral, a fim de que se verifique se há proporcionalidade entre o aumento das mensalidades e os gastos médico-hospitalares suportados pela seguradora nos anos de 2022 e 2023 (ID 176087566).
A parte ré, por seu turno, reitera que apresentou à contratante extrato pormenorizado contendo a fórmula de cálculo do reajuste, nos termos do art. 14 da Resolução Normativa n° 389/15 da ANS.
Acrescenta que o valor do reajuste é formado através de uma imensa base de dados que contém informações sobre todos os beneficiários, as quais não podem ser expostas em Juízo em razão da proteção à inviolabilidade e intimidade de terceiros, imposta pela Lei Geral de Proteção de Dados.
Sustenta que aplica reajustes inferiores aos efetivamente calculados com base na sinistralidade e na variação de custos médico-hospitalares (VCMH), assumindo riscos que beneficiam seus clientes.
Finalmente, menciona que a documentação já apresentada demonstra suficientemente o acerto do reajuste aplicado no período questionado pelo autor (ID 176836076).
Decisão saneadora lançada sob o ID 178488436, fixando a questão de fato relevante, determinando a inversão do ônus da prova e abrindo novo prazo à ré, para que produzisse "prova documental a respeito da elevação dos custos contratuais no período de observação mencionado no Extrato Pormenorizado de ID 172839246, com a devida elucidação de como se alcançou o percentual de sinistralidade de 104,40%".
A parte ré quedou inerte em relação à decisão supra, conforme certificado no ID 181941878. É o relato do necessário Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
DO MÉRITO As partes tiveram a oportunidade de produzir provas sobre as questões controvertidas, tendo juntado os documentos que reputam adequados ao caso, pelo que entendo que o processo está em condição de receber julgamento.
Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Na presente hipótese, devem incidir os preceitos legais voltados à tutela dos direitos e interesses do consumidor.
Isso porque a parte autora figura na relação jurídica entabulada entre os conflitantes na condição de pessoa física que usufrui de serviço de plano de saúde coletivo por adesão como destinatária final, ao passo que as demandadas são pessoas jurídicas, atuando no mercado de seguro saúde, ostentando a natureza de fornecedoras.
Além disso, o referido entendimento já restou pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, razão pela qual foi editado o enunciado sumular nº 608 do STJ, o qual preceitua que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Fixada esta premissa inicial, passa-se ao exame da controvérsia, que, no caso, cinge-se em verificar se os reajustes da mensalidade do plano privado de saúde coletivo por adesão, aplicado pelas requeridas entre o mês de julho de 2022 e o mês de julho de 2023, obedeceram aos ditames legais aplicáveis à espécie e ao contrato entabulado entre as partes.
Nesse contexto, destaco que, diversamente do que ocorre nos planos individuais, o reajuste anual dos planos coletivos não é definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que apenas se limita a monitorar tais reajustes.
Com isso, nos planos coletivos, tal como o da hipótese vertente, o cálculo dos custos do serviço é feito tendo por base os integrantes do grupo e a diluição dos riscos em razão do número de associados.
Por sua vez, no que concerne aos planos individuais, os custos são apurados numa avaliação personalizada.
In casu, sabe-se que o demandante é beneficiário de apólice de seguro-saúde (plano coletivo por adesão) mantido junto à primeira ré (QUALICORP) e operacionalizado pela segunda ré (SUL AMÉRICA), conforme se verifica do contrato coligido ao ID 167625650.
Destaco, nesse contexto, o documento que dispõe dos termos que regem a relação contratual restou juntado ao ID 172833643.
Verifico que a parte ré afirmou que o reajuste ora combatido se deu em virtude do aumento da sinistralidade.
A ré também defendeu que o reajuste em questão possui previsão contratual.
Juntou, para comprovar a sua tese, o documento de ID 172839246, que é materializado em "extrato pormenorizado", onde se dispõe sobre critério técnico e memória de cálculo atinente à sinistralidade, bem como o documento de ID 172839245, que se trata de ficha financeira atinente ao plano de saúde do sr.
ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO.
Os documentos supra se prestam a exibir as fórmulas utilizadas para calcular o reajuste que foi objurgado nesta demanda (o qual seria "necessário para o equilíbrio do contrato"), assim como os dados estatísticos que explicam o aumento da sinistralidade em si.
Houve a indicação de parâmetros, tais como a sinistralidade apurada no período, a sinistralidade meta e o valor do VCMH afeto ao período de abril de 2022 a março de 2023.
Foi também explanado o critério técnico que ensejou o reajuste perfectibilizado na hipótese verente, qual seja: "Caso a Sinistralidade apurada no período supere a Sinistralidade Meta, além do Reajuste Financeiro será utilizado também o Reajuste Técnico, conforme fórmula seguinte: R.
Técnico = Reajuste Total (R) R = (1 + R Técnico) x (1 + R Financeiro) -1". É certo que o reajuste levado a efeito, dessa forma, como se pode notar, efetivamente se deu por sinistralidade, tal como foi consignado na peça de defesa, com o propósito de garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato e a manutenção das bases objetivas do negócio jurídico, tendo a ré explicado adequadamente como se deu o cálculo do reajuste aplicado.
Quanto ao comando estampado na decisão saneadora de ID 178488436, no sentido de que a ré deveria explicar como alcançou o percentual de sinistralidade de 104,40%, registro que o percentual impressionou em um primeiro momento, por ser elevado, entretanto, melhor analisando os autos, verifico que o reajuste aplicado não foi de 104,40%, mas sim de 34,90%, sendo que a sinistralidade apurada no período, de 104,40%, serviu apenas como um dos parâmetros para a elaboração do reajuste necessário e que efetivamente restou aplicado.
Não vislumbro, forte nas razões consignadas nos parágrafos anteriores, qualquer abusividade no reajuste levado a efeito pela parte requerida, tendo em vista que, para além de ter havido a juntada de documentos que atestam a imprescindibilidade do reajuste, este se deu em percentual que não destoa dos que são normalmente aplicados em casos deste jaez.
Registro novamente que o plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato firmado e o valor da mensalidade é estabelecido por meio de parâmetros atuariais do grupo atendido pelos serviços, podendo sofrer reajuste tanto pela mudança de faixa etária quanto pela sinistralidade, apurado na data de “aniversário” do ajuste.
O reajuste é feito com base na livre negociação entre as partes contratantes, cabendo à Agência Nacional de Saúde Suplementar tão somente monitorar esses reajustes, mas não definir um índice como teto, tal como é feito com relação aos planos individuais.
No plano individual, por não ser destinado a um grupo específico de pessoas, mas a toda a população, segue critérios de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS, nos termos do artigo 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, e do artigo 4º, XVII, da Lei nº 9.961/00.
Pelo que foi exposto, entendo que a ré comprovou, de forma clara e suficiente, através da juntada dos documentos retromencionados, a necessidade e, por conseguinte, a legalidade do reajuste percentual aplicado ao contrato com o consumidor, pelo que não há falar que houve abusividade no aumento do preço da mensalidade do plano de saúde.
Colha-se, nesse sentido, os arestos assim sumariados por este e.
TJDFT (GRIFO MEU): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE ADESÃO A PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE ANUAL DAS MENSALIDADES.
CRITÉRIOS FINANCEIROS E DE SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ADOÇÃO DOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA ANS PARA REAJUSTE DE MENSALIDADES DE PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA JULGADO PREJUDICADO. 1.
O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes (artigo 141 do Código de Processo Civil), sendo vedada a prolação de sentença, em favor do autor, de natureza diversa da tutela vindicada, bem como a condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (artigo 492 do Código de Processo Civil). 1.1.
Observado que a d.
Magistrada sentenciante solucionou o litígio de forma congruente com a pretensão deduzida na inicial, não se encontra configurada hipótese de julgamento extra petita, o que torna inviabilizado o reconhecimento da nulidade da sentença. 2.
Os reajustes anuais de mensalidades de planos de saúde coletivos não se encontram sujeitos aos limites estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS) aplicáveis exclusivamente aos contratos individuais. 3.
O fato de os reajustes aplicados ostentarem patamar superior aos índices divulgados pela ANS para reajuste de mensalidades de planos individuais não se consubstancia em circunstância apta a caracterizar, por si só, a abusividade apontada. 3.1.
Constatado que os reajustes das mensalidades do plano de saúde aplicados se pautaram em dados atuariais e nos índices de sinistralidade, de modo a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e que a autora, por sua vez, não demonstrou a abusividade dos índices aplicados, não há como ser admitida a utilização de critérios diversos, a exemplo dos percentuais estabelecidos pela ANS para reajuste de mensalidades de planos de saúde individuais. 4.
Apelações Cíveis conhecidas.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
No mérito, recurso de apelação interposto pelas rés provido.
Sentença reformada.
Pedido inicial julgado improcedente.
Recurso interposto pela autora julgado prejudicado.
Inversão da sucumbência (Acórdão 1884730, 07402652820238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 8/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
REAJUSTE FINANCEIRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÕES.
PARÂMETROS DA ANS.
INAPLICABILIDADE.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
OBSERVÂNCIA.
REAJUSTES.
ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Os índices disponibilizados pela ANS sobre a variação de custo referente à pessoa natural dizem respeito apenas aos reajustes em planos de saúde individuais ou familiares, não podendo ser aplicados aos planos coletivos. 3.
Caracteriza-se o "falso coletivo", a permitir a incidência excepcional da regulamentação específica dos contratos de plano de saúde individual/familiar aos contratos coletivos ou empresariais, inclusive no tocante a reajustes, quando esses possuírem menos de 30 (trinta) beneficiários, não sendo o caso dos autos.
Precedentes desta eg. 8ª Turma Cível. 4.
O percentual de reajuste anual, no caso de plano coletivo, é de livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora, conforme cálculos elaborados para fins de recomposição/manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 5.
Uma vez que o contrato previu expressamente a possibilidade de reajuste financeiro e que a operadora do plano de saúde trouxe documentos informando a fórmula com a qual os cálculos foram realizados, demonstrando a compatibilidade dos índices utilizados, descabe falar em abusividade dos reajustes anuais. 6.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. (Acórdão 1873705, 07339568820238070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nessas razões, por não vislumbrar qualquer abusividade nos reajustes das mensalidades do plano de saúde coletivo impugnado, alternativa não há senão reconhecer a improcedência do pedido inicial.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade das parcelas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, conforme ID 165824857.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 5 -
13/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:57
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/01/2024 05:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 13:32
Recebidos os autos
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17/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:32
Outras decisões
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14/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:43
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 13/12/2023 23:59.
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24/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 16:24
Recebidos os autos
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20/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO CANDIDO DE CARVALHO em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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22/10/2023 09:26
Recebidos os autos
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22/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:49
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/10/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 11:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 10:57
Recebidos os autos
-
06/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:57
Outras decisões
-
22/09/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 10:21
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 14:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:08
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/08/2023 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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