TJDFT - 0732167-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 10:42
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
05/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732167-54.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL CARDOSO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A, CRED FORT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Por meio da petição de ID 208120528, as partes noticiam a celebração de transação extrajudicial envolvendo o objeto da presente ação.
A referida transação foi juntada aos autos pela parte requerida, com a assinatura eletrônica dos advogados que representam ambas as partes (procurações com poderes especiais nos ID’s 169834557 e 167386667).
Assim, as partes pugnam pela homologação da transação e consequente extinção da ação. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em conta que o pedido está dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao passo em que EXTINGO a ação, com resolução de mérito, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais em face da transação (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários conforme acordado entre as partes.
Inexistindo interesse recursal, registro o trânsito em julgado da presente sentença no ato da publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:25
Homologada a Transação
-
21/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
20/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 18:08
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
19/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
21/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:38
Decorrido prazo de ISRAEL CARDOSO DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de ISRAEL CARDOSO DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:36
Decorrido prazo de CRED FORT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos pelo réu e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO para corrigir o erro material existente nas letras 'a" e "b" do dispositivo da sentença que passa a contar com a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para, confirmando a tutela de urgência antes deferida: a) Declarar a invalidade e inexigibilidade em relação ao autor dos contratos 50- 011667053/22 e 50-011667111/22 (IDs 167385116 e 167387168) e determinar a cessação, em definitivo, dos descontos nos proventos mensais do autor, vedando, ademais, a prática de atos de cobrança. b) Condenar o BANCO DAYCOVAL S/A à devolução dos valores descontados no contracheque do autor, em relação aos contratos 50- 011667053/22 e 50-011667111/22, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (...)" Mantenho, no mais, as demais disposições da sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 17:13:48.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
27/02/2024 06:25
Recebidos os autos
-
27/02/2024 06:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CRED FORT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ISRAEL CARDOSO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732167-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL CARDOSO DOS SANTOS REU: BANCO DAYCOVAL S/A, CRED FORT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 10:08:01.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
30/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
22/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 02:27
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de CRED FORT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 02:39
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 09:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/10/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ISRAEL CARDOSO DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de CRED FORT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
25/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:56
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 10:52
Recebidos os autos
-
18/09/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 01:16
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CRED FORT CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 20:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/08/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:09
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 14:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:04
em cooperação judiciária
-
21/08/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/08/2023 20:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 05:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/08/2023 13:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 09:57
Recebidos os autos
-
05/08/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2023 09:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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