TJDFT - 0732376-57.2022.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:40
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:37
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:37
Outras decisões
-
03/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:23
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:14
Outras decisões
-
22/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 16:05
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732376-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILAS CONSTANCIO GARCIA EXECUTADO: XAVIER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, NATHALIA GARCIA XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: NATHALIA GARCIA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia novamente o patrono da demandada BANCO DAYCOVAL S/A ao ID nº 208659262 a instauração da fase de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais em desfavor do autor.
Conforme decisão proferida ao ID nº 207285691, tendo em vista que já se encontra em curso nos presentes autos a fase de cumprimento de sentença quanto à obrigação principal, a fim de se evitar tumulto processual, caberá ao patrono credor promover a sua distribuição em autos apartados.
Sem prejuízo, retornem os presentes autos ao arquivo provisório. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/08/2024 17:10
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:31
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/08/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
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24/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:44
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
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09/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 16:11
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
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25/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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25/07/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732376-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILAS CONSTANCIO GARCIA EXECUTADO: XAVIER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, NATHALIA GARCIA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao recurso da parte credora (AGI nº 0715863-46.2024.8.07.0000) foi negado provimento, conforme acórdão anexo, ainda pendente de trânsito em julgado.
Compulsando os autos observa-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora da parte devedora, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das inúmeras diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Dessa forma, a suspensão e posterior remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, SUSPENDO o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, a contar da presente data.
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 22.1.2024 (conforme vigência da nova redação dada ao §4º do art. 921, do CPC), cujo provável termo final será 22.1.2028 (art. 206, §3º, V, do CC)[1].
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NULIDADE CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DA PRETENSÃO PRINCIPAL.
OBSERVÂNCIA (CC, ART. 206-A). 1.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (art. 206-A do Código Civil). 2.
A pretensão indenizatória decorrente da anulação de contrato prescreve em 03 (três) anos, conforme artigo 206, §3º do Código Civil.
Por conseguinte, a prescrição intercorrente para o recebimento dos valores a serem indenizados segue o mesmo prazo trienal. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1831716, 07001251820248070000, Relator Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 3/4/2024) -
03/07/2024 11:00
Arquivado Provisoramente
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03/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/07/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/07/2024 20:54
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de SILAS CONSTANCIO GARCIA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732376-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILAS CONSTANCIO GARCIA EXECUTADO: XAVIER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, NATHALIA GARCIA XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: NATHALIA GARCIA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte credora comunica a interposição de recurso ao ID nº 194026118 (AGI nº 0715863-46.2024.8.07.0000).
Ofício da 7ª Turma Cível ao ID nº 194717853 a comunicar que foi indeferida a antecipação da tutela recural.
Ao ID nº 198304850 a parte credora requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo do AGI interposto.
Decido.
Mantenho a decisão guerreada por seus bastantes fundamentos.
Não é caso de suspensão do feito, tendo em vista que foi indeferida a antecipação da tutela ao recurso da parte exequente.
Desse modo, intime-se a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC.
Oportunamente, certifique-se o julgamento definitivo do AGI nº 0715863-46.2024.8.07.0000. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:05
Outras decisões
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29/05/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:16
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 20:54
Juntada de Certidão
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25/04/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
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19/04/2024 18:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732376-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILAS CONSTANCIO GARCIA EXECUTADO: XAVIER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, NATHALIA GARCIA XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: NATHALIA GARCIA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração "teimosinha" pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento nesse ponto.
DEFIRO a pesquisa no sistema Renajud.
Segue resposta.
Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/03/2024 21:50
Recebidos os autos
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21/03/2024 21:50
Outras decisões
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20/03/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/03/2024 21:35
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732376-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILAS CONSTANCIO GARCIA EXECUTADO: XAVIER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, NATHALIA GARCIA XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: NATHALIA GARCIA XAVIER CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte Credora se manifestasse acerca da decisão de ID 185755201.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte Credora para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 09:36:27.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
06/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de SILAS CONSTANCIO GARCIA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732376-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILAS CONSTANCIO GARCIA EXECUTADO: XAVIER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, NATHALIA GARCIA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há justificativa razoável para que a manifestação de ID nº 185358603 seja mantida em sigilo, pois consta apenas requerimento de pesquisa de bens em nome do devedor e planilha atualizada do débito.
Assim, inexiste interesse público ou social ou necessidade de garantia da intimidade da parte que justifique a mitigação da publicidade dos atos do processo (art. 189, do CPC).
Retifique-se a marcação indevida.
DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Sniper, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
INDEFIRO o requerimento de nova penhora nos sistema Sisbajud, porquanto consta nos autos diligência recente (ID nº 182584679).
Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/02/2024 18:49
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:49
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732376-57.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILAS CONSTANCIO GARCIA EXECUTADO: XAVIER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, NATHALIA GARCIA XAVIER REPRESENTANTE LEGAL: NATHALIA GARCIA XAVIER CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte autora, ID 185358603, marcada como documento sigiloso.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada a indicar o motivo da marcação do documento como em sigilo, sob pena de exclusão da anotação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos, nos termos do art. 37 do Provimento nº 12 de 2017 e art. 5º, VIII, da Instrução nº 2 de 2022, ambos desta Corte.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 16:17:43.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
02/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
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01/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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20/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
20/12/2023 18:46
Outras decisões
-
18/12/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2023 14:57
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/12/2023 18:01
Decorrido prazo de NATHALIA GARCIA XAVIER - CPF: *78.***.*40-80 (EXECUTADO) e XAVIER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-16 (EXECUTADO) em 15/12/2023.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de NATHALIA GARCIA XAVIER em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de XAVIER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 21:58
Recebidos os autos
-
20/11/2023 21:58
Outras decisões
-
20/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/11/2023 09:26
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:26
Outras decisões
-
13/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 23:11
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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20/10/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de NATHALIA GARCIA XAVIER em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de SILAS CONSTANCIO GARCIA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de XAVIER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:13
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:32
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/05/2023 13:03
Decorrido prazo de NATHALIA GARCIA XAVIER - CPF: *78.***.*40-80 (REU) e XAVIER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-16 (REU) em 30/05/2023.
-
31/05/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de XAVIER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de NATHALIA GARCIA XAVIER em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de NATHALIA GARCIA XAVIER em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:12
Decorrido prazo de XAVIER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 23:52
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2023 00:39
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 20:43
Recebidos os autos
-
30/03/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:43
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de NATHALIA GARCIA XAVIER em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:10
Decorrido prazo de XAVIER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 06:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/11/2022 06:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de XAVIER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de NATHALIA GARCIA XAVIER em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 20:47
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:39
Recebidos os autos
-
09/11/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
02/11/2022 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/11/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/09/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de SILAS CONSTANCIO GARCIA em 23/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 18:55
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
02/09/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:30
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2022 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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