TJDFT - 0714918-67.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 13:55
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714918-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ADRIANO GALENO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento formulado pelo credor (ID nº 170184908), promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada e não houve indicação de bens à penhora, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0714918-67.2022.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP Requerido: ADRIANO GALENO SILVA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, considerando ser(em) inexpressivo(s) o(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente frente ao total perseguido nestes autos, PROCEDI ao desbloqueio dos valores, conforme anexo.
Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme anexo.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual indicou a existência de veículo em nome da parte executada, conforme anexo.
Certifico, ainda, que procedi à consulta ao sistema INFOJUD e foi constatada a entrega de declaração de bens pela parte executada/contribuinte, conforme comprovante(s) anexo(s) sob sigilo processual.
Deverá a parte credora guardar sigilo em relação aos dados contidos no referido documento, responsabilizando-se por eventual uso indevido da documentação, por se tratar de quebra de sigilo fiscal.
Ressalte-se que o sigilo diz respeito tão somente às pessoas estranhas ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 18 de agosto de 2023.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
18/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714918-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP EXECUTADO: ADRIANO GALENO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para a parte executada ADRIANO GALENO SILVA realizar o pagamento do débito e apresentar embargos.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica o exequente intimado a apresentar nos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023.
FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
19/07/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 23:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 23:32
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 14:46
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:46
Deferido o pedido de CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP - CNPJ: 58.***.***/0001-50 (EXEQUENTE).
-
24/05/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
23/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:56
Arquivado Provisoramente
-
18/05/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 15:08
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:08
Indeferido o pedido de CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP - CNPJ: 58.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
-
09/05/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 16:20
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2023 03:32
Decorrido prazo de CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:03
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 17:33
Recebidos os autos
-
04/01/2023 17:33
Outras decisões
-
27/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/12/2022 01:50
Decorrido prazo de CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:34
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO GALENO SILVA em 03/11/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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28/09/2022 14:32
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 18:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP em 19/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 14:57
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2022 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/08/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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