TJDFT - 0732095-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 19:01
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0732095-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RAMOS EMBARGADO: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ interpôs recurso de Apelação ID 195040277 / 195042192.
Certifico, ainda, que a parte AUTORA não apelou.
Nos termos da Portaria n. 02/2016 desta vara, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos do §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o processo será remetido ao E.
TJDFT.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
30/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA RAMOS em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA RAMOS em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de NUNO GABRIEL MENDES CRUZ em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732095-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RAMOS EMBARGADO: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém contradição no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Não existe na sentença a alegada contradição, vez que inclusive o trecho destacado da sentença pela embargante, no intuito de provar alegada contradição, é lídimo quanto à demonstração de ausência de liquidez do título objeto de discussão dos autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/04/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/04/2024 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 10:00
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0732095-61.2023.8.07.0003 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RAMOS Requerido: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pela RÉ.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
20/03/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:20
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA RAMOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732095-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RAMOS EMBARGADO: FLAVIA DE SOUZA DOS SANTOS DESPACHO INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, uma vez que tal espécie probatória mostra-se prescindível para o julgamento da lide, notadamente diante da vasta documentação já juntada aos autos (art. 370 do CPC).
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado (art. 355 do CPC).
Anote-se, pois, para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/02/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/01/2024 17:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:22
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:04
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:45
Recebidos os autos
-
17/11/2023 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/11/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 19:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/10/2023 22:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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