TJDFT - 0732782-72.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:19
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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13/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 00:23
Recebidos os autos
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09/08/2024 00:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/08/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/08/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 02:47
Recebidos os autos
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02/08/2024 02:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 02:34
Decorrido prazo de EULELIA SOUZA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
z Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732782-72.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULELIA SOUZA SANTOS REU: CLINICA MEDICA CV DIAS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) do retorno dos autos do TJDFT.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a dar início à fase de cumprimento de sentença, bem como recolher as respectivas custas processuais caso não seja beneficiária da justiça gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, sem requerimentos, remeter à Contadoria para cálculo das custas finais (75% réu).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 15:47:35. -
19/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:28
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de EULELIA SOUZA SANTOS em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 01:25
Juntada de Petição de apelação
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06/04/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732782-72.2022.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EULELIA SOUZA SANTOS REU: CLINICA MEDICA CV DIAS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por EULELIA SOUZA SANTOS em desfavor de CLÍNICA MÉDICA CV DIAS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora que em 21/01/2021 celebrou com a parte requerida contrato de prestação de serviços de implante dentário, no valor de R9.700,00, envolvendo cinco implante dentários, ao custo de R$860,00 cada, e seis coroas metalocerâmicas sobre implantes, no valor de R$900,00 cada.
O pagamento foi realizado por meio de cartão de crédito de seu cunhado, porém, só foi emitida uma nota fiscal de R$4.300,00.
Relata que cinco implantes apresentaram problemas, com folgas, comprometimento da mastigação e inflamação na arcada dentária.
Conta que um dos implantes se quebrou em razão dos vários ajustes que foram feitos.
Pretende a rescisão do contrato, sem ônus e a condenação da parte requerida a restituir a integralidade do valor pago, bem como a pagar indenização por danos morais.
A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão de ID 149709060.
Comparecendo aos autos, a parte requerida postulou a realização de perícia.
A prova técnica também foi requerida pela autora.
O laudo foi anexado aos autos com o ID 168023003.
Em seguida, as partes se manifestaram sobre o resultado da perícia, que foi homologado na decisão de ID 172077066.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de indenização material e moral relacionado a contrato de prestação de serviços odontológicos.
A parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual decreto a revelia de CLÍNICA MÉDICA CV DIAS EIRELI.
A revelia não implica na procedência automática dos pedidos, mas na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, se o contrário não resultar da prova produzida nos autos.
De plano, salienta-se que a relação jurídica de direito material que se estabeleceu entre as partes se subordina ao ditames da legislação consumerista, por ser a requerida prestadora de serviços odontológicos e a parte autora destinatária final desses serviços, enquadrando-se, respectivamente, na definição de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90) Conforme o contrato celebrado, a clínica e seus profissionais obrigaram-se a oferecer um tratamento odontológico de caráter estético, prevendo-se a obtenção de um resultado direcionado à melhora do quadro clínico, inclusive com garantia de sucesso de quase cem por cento estabelecida no instrumento contratual (ID 154685683).
Logo, a parte ré se comprometeu com o alcance desse resultado.
O laudo pericial relatou que o serviço de implantes dentários foi contratado pelo valor de R$9.700,00 (nove mil e setecentos reais), compreendendo a realização de cinco implantes e seis coroas metalocerâmicas.
O estudo revelou que o tratamento foi concluído em abril de 2021, mas todos os implantes começaram a apresentar problemas como folgas, escavação, atrapalhando a mastigação.
Um dos implantes se quebrou.
Conforme o relato inicial do perito, a autora se deslocou várias vezes ao consultório para tentar resolver os defeitos apresentados, mas recebia a informação de que o aparecimento de folgas era normal. "Diante de idas e vindas, a autora começou a sofrer com inflamações.
Atualmente, a autora está sem um dos dentes ao qual foi prestado serviços, tendo em vista que o mesmo quebrou em razão de 'tanto' aperto realizado pelo profissional em consultório." Aos quesitos da parte autora, o perito respondeu que a autora apresentava ausência dos dentes 15, 24, 25, 26, 36, 37 e 46, pretendendo a reabilitação com implante, e não com prótese removível.
Em resposta à indagação da parte autora acerca da adequação do tratamento realizado, o perito declarou que a partir da radiografia panorâmica "não é possível avaliar com precisão a qualidade e a quantidade óssea de cada região.
A tomografia que é um exame que permite tal avaliação seria o mais indicado para tal diagnóstico.
Pela panorâmica é possível verificar que era possível a colocação dos 5 implantes, mas não é possível avaliar se havia necessidade de enxerto ou não.
Na região do dente 38, este se apresentava com inclinação mesial o que ao se instalar implante na região do dente 37 com tal inclinação estaria propensa a região reter alimentos e causar possível inflamação e gengival e progressiva perda óssea.
Seria adequado ou realizar tratamento ortodôntico para corrigira tal inclinação ou extrair o dente 38, mas nenhuma das duas indicações foram feitas." Sobre tal resposta, há duas conclusões, a saber: a tomografia era um exame prévio necessário par ao sucesso garantido pela fornecedora dos serviços, com a finalidade de examinar com precisão os aspectos orgânicos particulares, a topografia mandibular e as formações ósseas da autora.
Em segundo lugar, com a realização da radiografia panorâmica, o perito identificou que o dente 38 apresentava uma inclinação que estaria propensa à retensão de alimentos na região e a causa inflamações gengival progressiva e perda óssea, recomendando o tratamento ortodôntico para corrigir tal inclinação ou extrair o dente 38, mas nenhuma das indicações foram feitas.
De notar que embora o dente 38 não estivesse incluído no tratamento, se avizinha ao de n. 37, que recebeu um dos implantes.
No quesito seguinte, o perito informou que o tratamento não atingiu a expectativa estética da autora.
Acrescentou que inflamações gengivais ao redor dos dentes e implantes verificadas nas imagens podem levar à perda óssea progressiva.
Também declarou ser normal que o paciente sinta dores, mas somente até a cicatrização e que, se a dor persiste após essa fase, o profissional deve avaliar a região e, se necessário, realizar a limpeza e prescrever medicamentos, não sendo coerente, entretanto, receitar antibióticos e anti-inflamatórios por longo período sem melhora no quadro clínico.
Cabe assinalar que na resposta ao quesito de número 12 do laudo, a perita informou que apenas a radiografia panorâmica não é suficiente para afirmar a necessidade ou não de enxerto, mas que, por não ter havido perda de nenhum implante, a quantidade de osso teria sido suficiente para integração dos implantes.
Ocorre que a perita relatou no preâmbulo do laudo que: "Atualmente, a autora está sem um dos dentes ao qual foi prestado serviços, tendo em vista que o mesmo quebrou em razão de 'tanto'aperto realizado pelo profissional em consultório.".
Portanto, se apenas um exame mais acurado, realizado por meio de tomografia, poderia ser constatada a necessidade ou não de enxerto, e não apenas por radiografia panorâmica, e se houve perda de uma das coroas, em um dos dentes objeto do tratamento, não há como a perita assegurar que não se deveria falar em enxerto.
Tais constatações lançam sérias dúvidas sobre adequação do tratamento.
Mais adiante, ainda em respostas aos quesitos da autora, a expert asseverou que a inflação gengival na região do dente n. 37 poderia ter sido evitada corrigindo-se a inclinação do dente n. 38 com tratamento ortodôntico.
A perita aduziu, ainda, que os dentes 47 e 48 apresentavam inclinação para mesial com perda óssea na mesial do dente 47, mas essa região não recebeu implante.
Aos quesitos da parte requerida, a perita respondeu que o planejamento indicado pelo dentista era adequado e que o tratamento encontra respaldo na boa técnica odontológica.
Declarou que a medicação prescrita era adequada.
O quesito n. 5 é especulativo, não conclusivo, pois não houve investigação pericial aprofundada e protraída no tempo, sendo, portanto, a resposta genérica, no sentido de que a falta de cuidado do paciente poderia causar sobrecarga mecânica e perda de torque.
A perito afirmou que a trinca da coroa 15 foi causada pela carga mastigatória da paciente, mediante a mastigação de alimento duros ou hábitos fisiológicos e comportamentais e o correto seria repetir a confecção da coroa.
Ocorre que materiais sintéticos utilizados em implantes e na confecção de blocos e coroas dentárias são extremamente resistentes e, em situações em que paciente possui hábitos fisiológicos e comportamentais, a rigor, as coroas impactam os dentes com os quais mantém contato, na estrutura dentária oposta.
Em situações como essas, cabe ao profissional, preventivamente, indicar o uso de placa dentária.
A perita declarou que: "o tratamento proposto incluía colocação de implante na região do dente 37 ao lado do dente mesializado e com perda óssea na mesial (dente 38).
Nessa região com a mesialização do dente 38 e não correção desta inclinação, seria uma região de retenção de alimentos e como consequência inflamação gengival e perda óssea progressiva." E ainda, “para correção da inclinação do dente 38 seria necessário tratamento ortodôntico para desinclinar ou outra opção seria de extração desse dente.
Nenhuma dessas opções foram propostas, ocorrendo inflamação na região. - A Requerente compareceu a clinica da Requerida para solucionar tais problemas.
Foi medicada para regredir inflamação e apertado os parafusos dos implantes que afrouxaram, mas continuaram a afrouxar”.
Vale registrar que após a conclusão do tratamento foi constatado o afrouxamento dos implantes, inflamação gengival e trinca de uma das coroas, o que revela que o tratamento não foi precedido de adequada preparação e de providências odontológicas necessárias.
Embora a perita tenha afirmado que o tratamento era o previsto, não significa que tenha sido realizado corretamente e com o acerto e precisão necessários.
Basta ressaltar que a perita afirmou que a partir da panorâmica (não houve tomografia, que seria o mais prudente), se constatou que havia mesialização dos dentes 38, 47 e 48 e que na mesial dos dentes 38 e 47 havia perda óssea, situação que recomendava a realização de exames complementares, melhor planejamento e providências prévias que não foram observadas.
O serviço prestado tem natureza estética e funcional, caracterizando-se como uma obrigação de resultado.
Eventuais intercorrências havidas durante o tratamento exigem a reparação por parte do prestador do serviço, que se comprometeu com o resultado.
Ao não atingir o resultado previsto e deixar de corrigir a tempo e modo certos, a parte requerida incorreu em falha na prestação do serviço, porquanto identificada a imperícia no planejamento, na conclusão e nas devidas correções, devendo a parte requerida responder pelas consequências daí advindas.
A pretensão tem respaldo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e que, em conjunto com o que prevê o art. 6º, inciso VI, do mesmo diploma legal, conferem guarida ao pleito autoral.
Há de ressaltar, entretanto, que a despeito de não ter sido prestado a contento, não atingindo integralmente o objetivo final, o serviço foi parcialmente realizado, o que justifica a restituição parcial do valor vertido, já que parte do que foi realizado pode ser aproveitado.
Assim, é razoável que a parte requerida restitua à autora 60% do valor pago.
Quanto à reparação extrapatrimonial, os fatos representam violação à legítima expectativa da requerente. É cabível a reparação moral pretendida, pois a situação vivenciada pela requerente extrapola o mero aborrecimento, tendo provocado não apenas dor física, mas risco de males e infecções e outras enfermidades, assim como desgaste psicológico, aflição, angústia e inquietação, representando ofensa aos atributos da personalidade que justiça a reparação como postulado pela parte autora.
Nesse sentido: “CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
INCOMUNICABILIDADE.
SENTENÇA.
CASSAÇÃO PARCIAL.
MÉRITO RESIDUAL.
APRECIAÇÃO.
ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
INSUCESSO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PARÂMETROS. 1.
A interrupção da prescrição ocorre por despacho do juiz que ordenar a citação, ainda que incompetente, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (art. 202, inciso I, do Código de Processo Civil). 2.
Quando o autor propõe demanda perante juizado especial de pequenas causas, a inadmissibilidade após a citação causou a interrupção do prazo prescricional em relação à parte do primeiro processo. 3.
Há defeito na prestação do serviço, que enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quando o paciente não recebe todo o esclarecimento necessário acerca de sua condição clínica, bem como os riscos inerentes ao tratamento odontológico contratado. 4.
Quando submetido a implante dentário, o resultado se revela nitidamente malsucedido, não cumprindo a finalidade, responde a clínica especializada em odontologia objetivamente pelos danos causados ao consumidor, haja vista a comprovação do dano e do respectivo nexo causal. 5.
Os danos morais se relacionam diretamente com a afronta aos direitos à integridade física e psicológica, quando imprime abalo intenso, causando sofrimentos e angústias no consumidor. 6.
O valor da reparação por dano moral deve ser razoável, moderado e justo, a fim de não redundar em enriquecimento ilícito de uma das partes, nem em empobrecimento da outra, devendo, ainda, sopesar as circunstâncias que envolveram o fato, bem como as condições econômicas das partes. 7.
Sentença cassada em parte.
Nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, apelação parcialmente provida. (Acórdão 1817344, 07106125520228070020, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR CLÍNICA DE ODONTOLOGIA.
IMPLANTE DENTÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA DESEMBOLSADA PELO AUTOR.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É de consumo a relação contratual havida entre o autor e a clínica de odontologia ré, pois as partes se enquadram, respectivamente, nos conceitos expostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O CDC prevê, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos ocasionados ao consumidor em decorrência de defeitos na prestação de serviços. 3.
Diante da inversão do ônus da prova, caberia a própria ré comprovar a não ocorrência das falhas na prestação do serviço narradas na petição inicial. 4.
Consoante pontuado na sentença e sedimentado pela jurisprudência, a obrigação contraída pelo dentista para efeito de implantação de prótese é de resultado. 5.
A perícia técnica realizada no curso da instrução endossou a narrativa do autor no sentido da falta de finalização do tratamento odontológico proposto em face da não aplicação de boa técnica nos procedimentos realizados pela clínica.
Logo, não se pode falar em culpa exclusiva do consumidor na espécie para efeito de afastamento da responsabilidade objetiva da ré pelos danos ocasionados pela prestação de serviço defeituosa. 6.
No que diz respeito à extensão do dano material, não prospera a pretensão da ré de devolução parcial dos valores desembolsados pelo autor, pois houve inadimplemento substancial do contrato, cuja rescisão foi corretamente decretada pelo Juízo a quo. 7.
A caracterização do dano moral demanda a comprovação de uma situação de gravidade relevante, que implique em ofensa aos direitos de personalidade do indivíduo, neles compreendidos, dentre outros, a honra, a imagem, o próprio corpo e a vida privada, ocasionando inequívoco prejuízo de ordem extrapatrimonial. 8.
A indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelo abalo psicológico experimentado, bem como advertir a parte ofensora a respeito da ilicitude do ato praticado, reprimindo a reiteração da conduta.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observadas a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso, e, ainda, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor. 9.
Sob esse aspecto, afasta-se a pretensão autoral de majoração do quantum indenizatório, impondo-se,
por outro lado, a redução da verba compensatória para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a qual atende às peculiaridades do caso concreto, não sendo excessiva a ponto de beirar o enriquecimento ilícito, nem ínfima a ponto de estimular a reiteração da conduta abusiva. 10.
APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Acórdão 1796762, 07093408320228070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Relativamente ao valor da indenização, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, pautado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a intensidade e o alcance da lesão, e aliado a critérios objetivos forjados pela doutrina e pela jurisprudência, à míngua de referencial legislativo, dado o repúdio do ordenamento jurídico pátrio à tarifação do dano moral.
Ademais, deve-se ponderar a extensão do dano (Código Civil, art. 944) na esfera de intimidade da vítima em cotejo com as possibilidades econômico-financeiras do agente ofensor.
Por fim, deve-se velar para que a indenização não esteja à margem do equilíbrio necessário, de modo a que se não se torne fonte de enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884), mas sirva de parâmetro a mudanças futuras de comportamento do agente ofensor.
No caso dos autos, verifico que a repercussão do dano na esfera de intimidade do autor foi regular, uma vez que lhe provocou dano de ordem estética, funcional e psicológica.
Por outro lado, a capacidade financeira da parte requerida é inquestionável, de vez que se trata de instituição de grande porte.
Diante de todas as razões alinhadas, considero que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é medida proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, sem ônus para a requerente; 2.
Condenar a parte requerida a restituir à autora 60% (sessenta por cento) do valor pago, atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; 3.
Condenar a ré a pagar ao requerente a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, de 1% a.m. desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ).
Face à sucumbência recíproca, arcarão as partes com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) pela autora e 75% (setenta e cinco por cento) pela parte requerida, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte requerente, em razão da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença, a ser realizado por meio do PJE, deverá ser instruído com o demonstrativo atualizado do débito e recolhimento das custas desta fase, se não for beneficiário da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas da Corregedoria.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 10:58
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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30/10/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/10/2023 18:07
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:38
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:38
Deferido o pedido de GISELE LEDRA GARCIA MENEZES - CPF: *44.***.*28-59 (PERITO).
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27/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 23:45
Recebidos os autos
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15/09/2023 23:45
Deferido o pedido de GISELE LEDRA GARCIA MENEZES - CPF: *44.***.*28-59 (PERITO).
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12/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/09/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA CV DIAS EIRELI em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:47
Juntada de Petição de laudo
-
08/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:50
Decorrido prazo de GISELE LEDRA GARCIA MENEZES em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de EULELIA SOUZA SANTOS em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA CV DIAS EIRELI em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA CV DIAS EIRELI em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:12
Decorrido prazo de EULELIA SOUZA SANTOS em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:21
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:21
Deferido o pedido de EULELIA SOUZA SANTOS - CPF: *84.***.*44-91 (AUTOR) e CLINICA MEDICA CV DIAS EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-90 (REU).
-
15/05/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA CV DIAS EIRELI em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de EULELIA SOUZA SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA CV DIAS EIRELI em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 23:26
Recebidos os autos
-
13/04/2023 23:26
Outras decisões
-
12/04/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/04/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 13:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2023 03:24
Decorrido prazo de EULELIA SOUZA SANTOS em 14/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:10
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 13:20
Recebidos os autos
-
08/03/2023 13:20
Outras decisões
-
06/03/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA CV DIAS EIRELI em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:40
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
22/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 22:54
Recebidos os autos
-
15/02/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de CLINICA MEDICA CV DIAS EIRELI em 13/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 14:54
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/11/2022 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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