TJDFT - 0732663-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:57
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 18:13
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO ALVES - CPF: *71.***.*46-91 (REQUERIDO) em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO ALVES em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/11/2024 17:29
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO ALVES - CPF: *71.***.*46-91 (REQUERIDO) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO ALVES em 18/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 01:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
28/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:34
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/10/2024 17:25
Audiência Una (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 15:40, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
22/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:47
Deferido o pedido de FLAVIO FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *29.***.*88-28 (REQUERENTE).
-
03/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/10/2024 16:22
Audiência Una (Presencial) redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:40, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
03/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
21/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
21/09/2024 14:20
Deferido em parte o pedido de FLAVIO FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *29.***.*88-28 (REQUERENTE)
-
20/09/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/09/2024 17:04
Audiência Una (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:40, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
20/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/04/2024 11:29
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO ALVES - CPF: *71.***.*46-91 (REQUERIDO) em 22/03/2024.
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO ALVES em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732663-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: PAULO ARAUJO ALVES SENTENÇA Relata o requerente, em síntese, que, em 05/09/2023, por volta das 9h30min, havia estacionado seu veículo Honda Civic LXL, 2011, Placa GPR6659, no estacionamento localizado no Setor M EQNM 18/20, Ceilândia Sul, em frente ao supermercado Tatico, quando teve seu veículo abalroado na parte traseira pelo veículo Chevrolet Tracker 1.0 Turbo, 2021, Placa RED1I71/DF, conduzido pelo réu, causando-lhe prejuízos materiais de cerca de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos dos orçamentos apresentados.
Assevera que o requerido não teria se disposto a realizar o conserto de seu veículo, bem como que sua desídia o teria causado danos de ordem moral, pois estaria desempregado, sem condições de arcar com o conserto de seu automóvel para realizar transporte de pessoas por aplicativo.
Requer, desse modo, seja o réu condenado a lhe pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais.
O requerido, embora tenha sido citado e intimado (AR de ID 180038688), e tenha comparecido à Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 181270222), não ofereceu defesa no prazo a ele concedido, nos termos da certidão de ID 184442813, limitando-se a apresentar defesa intempestivamente ao ID 184525079, a qual foi rejeitada nos termos da Decisão de ID 185897903.
Convertido o julgamento em diligência (ID 187309538), o autor esclareceu, na petição de ID 188378690, que havia acabado de entrar no seu veículo, dado partida e começado a sair da vaga do estacionamento, bem como que seria dever do réu aguardar o término da manobra e não forçar a passagem, causando a colisão com o veículo do autor.
Reitera, portanto, os pedidos formulados em sua exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Outrossim, cumpre esclarecer que é firme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) no sentido de que mesmo não sendo o dono do automóvel, o condutor é parte legítima para responder pela reparação pelos danos causados ao carro quando em sua posse. (Precedentes: Acórdão 1209642, 07039469420198070003, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1233159, 07065428520188070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1230657, 07091588420198070007, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/2/2020, publicado no DJE: 2/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). É justamente o caso dos autos, pois embora o réu não seja o proprietário do veículo envolvido no acidente, patente a legitimidade do condutor do veículo sinistrado (Boletim de Ocorrência de ID 175893543).
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais e morais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB/1997).
O CTB (Lei 9.503/1997), em seu art. 28, impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Da mesma forma, o art. 34 do CTB estabelece que o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, direção e velocidade.
As manobras devem ser, pois, precedidas de total segurança e certeza de sua possibilidade, que somente poderá ser realizada, após certificar-se de que dispõe de tempo e espaço suficientes, com total visibilidade da pista, devendo os condutores indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de sentido de seu veículo, ou fazendo gesto convencional com o braço (art. 35 do CTB).
Delimitados tais marcos, registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A ré, contudo, deixou de oferecer defesa tempestiva e de produzir aludida prova.
Importa consignar, todavia, que os efeitos da revelia não operam à procedência automática dos pedidos formulado, porque a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Desse modo, das alegações trazida pelo próprio autor em confronto com a prova documental produzida nos autos, em especial pelas fotografias do local do acidente, tem-se que o autor não se desincumbiu de seu ônus, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de comprovar a culpa do réu pelo acidente narrado, quando o próprio demandante admite que realizava manobra em marcha ré, com o objetivo de retirar seu automóvel da vaga de estacionamento, quando ocorreu a colisão entre os veículos.
Frisa-se que embora o requerente sustente que o requerido seria quem deveria aguardar a realização da manobra, em observância ao ponto de impacto da colisão entre os automóveis (canto esquerdo traseiro), infere-se que o autor não teria se atentado ao veículo do réu, que transitava na via principal, ao empreender marcha ré para sair da vaga de estacionamento, sobretudo porque, se fosse o réu quem tivesse forçado a passagem, o ponto de impacto com o veículo do demandante teria sido em toda a traseira ou na lateral do veículo.
Ademais, o fato de haver espaço livre suficiente para passagem de outros automóveis não retira daquele que pretende executar manobra em marcha ré o dever de cautela na realização da aludida movimentação.
Nesse contexto, considerando que incumbia ao autor, ao empreender a manobra, assegurar-se não só da inexistência de outros veículos atrás do seu, como também de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via (art. 34 do CTB), forçoso reconhecer que ele deixou de adotar as cautelas necessárias à situação e agiu de forma negligente, vindo a ocasionar o acidente em que se envolveram as partes.
Reconhecida, assim, a culpa do demandante pelo acidente descrito, não há como se acolher o pleito por ele deduzido na peça de ingresso.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
06/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/03/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732663-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: PAULO ARAUJO ALVES DESPACHO Em que pese a Decisão de ID 184442822 tenha reconhecido que o processo estaria apto a ser julgado antecipadamente, cumpre intimar o autor para esclarecer, detalhadamente, como se deu a dinâmica da colisão, informando se seu veículo estava completamente estacionado na vaga, se ele estava fora do veículo ou se empreendia manobra para entrar ou sair da vaga.
Deverá esclarecer, ainda, como ficou sabendo que a colisão teria sido causada pelo requerido, caso estivesse fora do veículo.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento no estado em que o processo se encontra. -
21/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/02/2024 12:42
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *29.***.*88-28 (REQUERENTE) e PAULO ARAUJO ALVES - CPF: *71.***.*46-91 (REQUERIDO) em 20/02/2024.
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES DE ARAUJO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO ALVES em 20/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732663-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIO FERNANDES DE ARAUJO REQUERIDO: PAULO ARAUJO ALVES DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte requerida, na petição de ID 184525067, de reconsideração da Decisão de ID 184525067, que reconheceu sua revelia, ao argumento de que teria perdido o prazo para oferecer sua contestação, ante o falecimento de um amigo da advocacia no último dia do prazo para a apresentação de sua defesa (22/01/2024), porque a dilação dos prazos somente pode ser determinada antes do encerramento do prazo regular, conforme disciplina o art. 139, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Assim, sendo vedada a prática dos atos processuais após o decurso do prazo, conforme disposição normativa do art. 223 do CPC/2015, pois enseja a aplicação dos efeitos decorrentes da preclusão operada, deixo de analisar a defesa apresentada intempestivamente pelo réu ao ID 184525079, o que não impede a sua intervenção no processo com a juntada de documentos, por exemplo, conforme previsão do art. 346, parágrafo único, do CPC/2015.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
06/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:23
Indeferido o pedido de PAULO ARAUJO ALVES - CPF: *71.***.*46-91 (REQUERIDO)
-
06/02/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/01/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 15:07
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:06
Indeferido o pedido de FLAVIO FERNANDES DE ARAUJO - CPF: *29.***.*88-28 (REQUERENTE)
-
23/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/01/2024 18:54
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO ALVES - CPF: *71.***.*46-91 (REQUERIDO) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/01/2024 07:25
Decorrido prazo de PAULO ARAUJO ALVES em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 20:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/12/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/12/2023 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2023 02:20
Recebidos os autos
-
10/12/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2023 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2023 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:31
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/10/2023 20:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/10/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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