TJDFT - 0732418-27.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 15:28
Baixa Definitiva
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12/04/2024 14:27
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 11/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de MARISTELA SANTOS DE REZENDE em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:22
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0732418-27.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) MARISTELA SANTOS DE REZENDE RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822298 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo, na forma disposta no art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95.
Contrarrazões apresentadas no ID 53614398. 3.
Na inicial, narra a parte autora ter sido autuada no dia 21/08/2021, por infração ao disposto no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, o que deu origem ao Auto de Infração de Trânsito – AIT nº S003424472.
Em razão de supostos erros processuais praticados pela Autarquia de Trânsito, notadamente quanto ao descumprimento de prazos decadenciais, além de vícios formais na lavratura do Auto de Infração, requereu que todo o procedimento seja arquivado. 4.
Em razões recursais alegou a recorrente preliminar de decadência do direito de punir, com base nas disposições contidas nos artigos 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
Suscitou ainda nulidade do Auto de Infração, em razão de suposta inobservância dos requisitos elencados no artigo 280 do mesmo diploma. 5.
Com relação à decadência, pontuou o Juízo de origem que as alterações do art. 282 do CTB, trazidas pela Lei 14.229/2021, entraram em vigor apenas após o prazo de 180 dias da publicação oficial, conforme previsto no artigo 7º, III, surtindo efeitos a partir de 19/04/2022.
Assim, levando-se em conta o prazo decadencial de 360 dias incidente ao caso (artigo 282, §6º, CTB), a notificação de penalidade poderia ocorrer até a data de 14/4/2023, não havendo que se falar em decadência, haja vista a notificação de penalidade ter ocorrido em fevereiro de 2023, conforme asseverou o magistrado sentenciante. 6.
Verifica-se equívoco por parte do Juízo de origem.
Diferentemente do que constou da sentença recorrida, aplica-se ao caso em questão o artigo 7º, I, da Lei nº 14.229/2021, ora transcrito: Art. 7º Esta Lei entra em vigor: I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º, 3º, 4º e 5º, ao inciso I do art. 6º, às alterações do art. 2º aos arts. 131, 271 e 282 e, também no art. 2º, à inclusão do art. 338-A na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). 7.
Tendo em vista que a recorrente apresentou defesa prévia, considera-se o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para expedição das notificações das penalidades previstas no artigo 256 do CTB (artigo 282, §6º). 8.
Levando-se em conta que a Lei nº 14.229/2021 foi publicada no Diário Oficial da União em 22/10/2021, e que as alterações do artigo 282 do CTB entraram em vigor na data de publicação da referida lei, a Autarquia de Trânsito teria até 17/10/2022 para notificar a recorrente acerca da penalidade imposta, contudo, o fez apenas em 27/02/2023 (ID 53614386, pág. 3), ficando, assim, evidenciada a decadência do direito de punir. 9.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para declarar a nulidade do Auto de Infração nº S003424472, e, por consequência, do Procedimento Administrativo nº 0055.00072263/2021-36, em razão da decadência do poder de punir. 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROVIDO.
UNÂNIME -
08/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:25
Conhecido o recurso de MARISTELA SANTOS DE REZENDE - CPF: *16.***.*52-15 (RECORRENTE) e provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 19:15
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/11/2023 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:40
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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