TJDFT - 0732609-72.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 11:16
Baixa Definitiva
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25/03/2024 11:15
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de R & C EVENTOS, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LIVEPASS INGRESSOS E SERVICOS LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA DE CAMARGO FIGUEIREDO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:22
Publicado Acórdão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0732609-72.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) LIVEPASS INGRESSOS E SERVICOS LTDA. e R & C EVENTOS, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA.
RECORRIDO(S) PATRICIA DE CAMARGO FIGUEIREDO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1818557 EMENTA CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
COMPRA DE INGRESSO – SHOW CANCELADO – PANDEMIA.
LEI Nº 14.046/2020 – ARTISTA ESPECÍFICO – RESTITUIÇÃO DO VALOR.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade, é defeso à parte apresentar para apreciação, em grau de recurso, matéria antes não apontada na contestação.
Trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão.
Por tal fundamento, deixo de analisar as alegações constantes do item “V.3 – Da Ausência do Dever de Restituir Valores Pagos a Título de Taxa de Conveniência” do recurso inominado. 2.
Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes de fato ilícito ou defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no art. 7º, parágrafo único, do CDC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 3.
Nos termos do art. 2º, II, da Lei nº 14.046/2020, com redação dada pela Lei nº 14.186/2021, “na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas”. 4.
Por outro lado, o art. 4º do mesmo diploma legal explicita que “os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo contratados de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021 que forem impactados por adiamentos ou por cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia da covid-19, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas, e os profissionais contratados para a realização desses eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, respeitada a data-limite de 31 de dezembro de 2022 para a sua realização”.
E o § 1º acrescenta que, “na hipótese de os artistas, os palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput deste artigo não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até 31 de dezembro de 2022”. 5.
Na origem, relata a autora que adquiriu 4 ingressos para o show do cantor canadense Michael Bublé, que se realizaria em 23/10/2020.
Em razão da pandemia, o show inicialmente foi adiado para 2021, e posteriormente para 08/11/2022, uma terça-feira, dia em que a autora estava em sala de aula, ministrando o curso de Direito Processual do Trabalho, motivo pelo qual não poderia se deslocar para outra unidade da federação, a fim de comparecer ao evento.
Assim, pretende a restituição do valor total pago pelos ingressos.
A sentença determinou a restituição do valor de R$ 3.588,00 até 31 de dezembro de 2023. 6.
No caso em análise, em que pese a possibilidade de disponibilização de crédito do art. 2º da Lei nº 14.046/20, o autor contratou o show de um artista específico e renomado internacionalmente, sendo aplicável ao caso o art. 4º da referida lei, devendo ser restituído o valor despendido diante do cancelamento, como acertadamente o fez a sentença. 7.
Nesse sentido o acórdão nº 1387617, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, publicado no DJE: 30/11/2021.
Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
28/02/2024 14:18
Recebidos os autos
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27/02/2024 23:20
Conhecido o recurso de LIVEPASS INGRESSOS E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e R & C EVENTOS, PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e não-provido
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27/02/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2023 15:25
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/12/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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15/12/2023 16:24
Recebidos os autos
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08/12/2023 14:02
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 19:10
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/11/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/11/2023 12:10
Juntada de Certidão
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16/11/2023 06:45
Recebidos os autos
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16/11/2023 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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