TJDFT - 0732386-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 21:38
Expedição de Carta.
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09/08/2024 18:14
Expedição de Carta.
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08/08/2024 13:21
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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08/08/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 15:56
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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31/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
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29/07/2024 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 11:14
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732386-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GREGORY DIAS DOS SANTOS, KEVEN DANTAS DE SOUZA, RIAN LUCAS SOARES LIMA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de GREGORY DIAS DOS SANTOS, KEVEN DANTAS DE SOUZA e RIAN LUCAS SOARES LIMA, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 03 de agosto de 2023, por volta das 16h30m, no Condomínio Residencial Mansões Paraíso, Conjunto O, lote 32, Gama/DF, os denunciados, com vontade livre e conscientes, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, TRAZIAM CONSIGO/TINHAM EM DEPÓSITO 14 (catorze) porções de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionadas em sacola, perfazendo a massa líquida de 6580g (seis mil, quinhentos e oitenta gramas); 01 (uma) porção de pedra amarelada, vulgarmente conhecida como crack, sem acondicionamento, com a massa líquida de 239,74g (duzentos e trinta e nove gramas e setenta e quatro centigramas); 02 (duas) porções de resina, vulgarmente conhecida como haxixe, sem acondicionamento, com a massa líquida de 23,35g (vinte e três gramas e trinta e cinco centigramas); 03 (três) porções de vegetal pardo-esverdeado, vulgarmente conhecido como maconha, acondicionadas em sacola e sem acondicionamento, perfazendo a massa líquida de 72,19g (setenta e dois gramas e dezenove centigramas), conforme Exame Físico-Químico nº 66.333/2023 (ID: 167587272).
Policiais militares estavam em patrulhamento quando receberam denúncias de populares relatando o tráfico de drogas ocorrido no endereço descrito acima.
A equipe se deslocou até o endereço indicado, a fim de verificar os fatos narrados.
Ao chegarem no local, os policiais visualizaram o denunciado RIAN saindo da residência.
O denunciado, por sua vez, quando percebeu a presença policial, dispensou um objeto no chão e retornou para o imóvel.
Os policiais verificaram que objeto se tratava de um tablete de droga.
Diante do flagrante, a equipe entrou no imóvel e observaram que havia outros quatro indivíduos no local, mas dois deles conseguiram se evadir em direção a uma área de mata, situada nos fundos da chácara.
Permaneceram no local os denunciados KEVEN e GREGORY, os quais foram vistos pela equipe policial fracionando porções de maconha, com os outros dois que fugiram.
A equipe localizou mais dois tabletes de maconha em cima da mesa onde eles estavam cortando a droga, além de outras porções já fracionadas.
Ainda, os policiais solicitaram o apoio do BPCÃES/PMDF, que realizou buscas no imóvel e localizou mais dez tabletes de maconha e uma pedra grande de crack, tudo enterrado no fundo da chácara, dentro de um tonel plástico.
Além disso, apreenderam aparelhos celulares e balanças de precisão.
Durante a abordagem, os denunciados alegaram que estavam no local para comprar porções de droga.
Na delegacia, os denunciados usaram do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
As ilustres Defesas apresentaram defesa prévia (id. 172519496 – GREGORY; id. 172657610 – KEVEN; id. 170344209 - RIAN).
A denúncia foi recebida em 11/10/2023 (id. 174774118).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas CARLOS VINICIUS FERREIRA SOUSA, RENAN DIOGO DE ALCANTARA TEIXEIRA, ALLAN MENEZES, JOÃO DE ATALIBA NOGUEIRA NETO e da informante MARIA EDUARDA RIBEIRO VIEIRA.
Após, foi promovido o interrogatório dos acusados, também por videoconferência.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação dos acusados GREGORY e RIAN nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e absolvição do réu KEVEN, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.
Para fins de dosimetria, requereu, quanto a GREGORY, a incidência da agravante da reincidência e, quanto a RIAN, o afastamento do tráfico privilegiado (id. 196125326).
A Defesa de KEVEN, também por memoriais, postulou a absolvição do réu, nos termos do art. 386, III, V ou VII do Código de Processo Penal e a expedição do alvará de soltura.
Subsidiariamente, pugnou pela concessão do direito de apelar em liberdade, bem como a seja reconhecida a detração da pena (id. 201400373).
A Defesa de GREGORY sustentou a nulidade das provas obtidas pelos policiais e requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386 do CPP.
Não sendo este o entendimento, pugnou pela desclassificação para o crime do artigo 28 da lei 11.343/2006 e, em caso de condenação, requereu seja aplicado o disposto no artigo 33, § 4º, da LAD, a condenação no mínimo legal, com a consequente expedição do alvará de soltura; ou a aplicação em regime semiaberto (id. 201518616).
A Defesa de RIAN pugnou pela declaração de nulidade das provas obtidas a partir da violação de domicílio, bem como as delas decorrentes e, em consequência, a absolvição mediante aplicação do art. 386, inciso II, do CPP.
No mérito, requereu a absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP.
Subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do “tráfico privilegiado”, com a fixação da pena no mínimo legal (id. 204125722).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 167587144); comunicação de ocorrência policial (id. 167587276); laudo preliminar (id. 167587275); auto de apresentação e apreensão (id. 167587272 e 167587274); relatório da autoridade policial (id. 170061046); ata da audiência de custódia (id. 167722377); laudo de exame químico (id. 168692245); laudos de informática (id. 182619209 e id. 186123125); comprovante pix (id. 191028524); e folha de antecedentes penais (id. 167597855 – GREGORY; id. 167597856 – KEVEN; id. 167597857 - RIAN). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
I – PRELIMINAR: Inicialmente, a Defesa de RIAN postulou pela declaração de nulidade do acervo probatório, sob a justificativa de que não houve fundadas razões e estado de flagrância que justificassem o ingresso no domicílio do (id. 204125722).
Nada obstante, extrai-se do depoimento do policial CARLOS VINÍCIUS FERREIRA SOUSA que a equipe recebeu denúncia informando sobre a prática de tráfico de drogas no local e, ao se aproximarem do endereço indicado, viram um homem que, ao perceber a viatura, soltou um tablete de maconha no chão e retornou para casa.
Diante disso, a equipe desembarcou, fez o acompanhamento e, ao entrar no imóvel, que era uma espécie de curral, observou que havia drogas em cima da mesa e pessoas correndo para a área de mata.
Nesse diapasão, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que afete a legalidade da busca realizada, na medida em que havia fundada suspeita aferida com base nas denúncias anônimas informando a prática de mercancia ilícita e visualização de um indivíduo dispensar, ao notar a presença policial, um tablete de drogas.
Assim, é louvável a vanguardista posição adotada pelo Colendo STJ nos últimos anos, no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para o ingresso na residência, de modo que se pode afirmar que não houve qualquer desrespeito à inviolabilidade do domicílio que, aliás, nos moldes da própria Constituição Federal, sofre restrições na hipótese de flagrante delito, o que se vislumbra nos termos do artigo 5.º, inciso XI, da Carta Magna. À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo.
A propósito, colaciona-se o julgado deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU.
REJEIÇÃO.
INDÍCIOS DE FLAGRANTE DELITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. (...) A inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto, podendo ser afastada em caso de flagrante delito ou desastre, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é classificado como permanente, ou seja, a consumação e a flagrância se protraem no tempo.
Havendo indícios de flagrante delito no interior da residência do réu, fica caracterizada a justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais, independentemente de mandado judicial. (...) (TJ-DF 07407275320218070001 1777312, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/10/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/11/2023) – grifos nossos.
Nota-se, pois, que não merece acolhida a preliminar suscitada pela ilustre Defesa, razão pela qual passo à análise do mérito.
II – MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 167587144); comunicação de ocorrência policial (id. 167587276); laudo preliminar (id. 167587275); auto de apresentação e apreensão (id. 167587272 e 167587274); relatório da autoridade policial (id. 170061046); laudos de informática (id. 182619209 e id. 186123125); comprovante pix (id. 191028524); laudo de exame químico (id. 168692245); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas CARLOS VINÍCIUS FERREIRA SOUSA, RENAN DIOGO DE ALCÂNTARA TEIXEIRA, ALLAN MENEZES e JOÃO DE ATALIBA NOGUEIRA NETO.
Com efeito, o policial militar CARLOS VINÍCIUS FERREIRA SOUSA disse que receberam denúncia, via funcional, a qual narrava que a droga estaria numa casa no Gama, próximo ao Detran.
Que de imediato solicitaram apoio ao Canil, da PMDF, mas eles informaram que estavam na Esplanada e teriam que passar no batalhão para trocar os cachorros para prestar o poio.
Que, tendo em vista que a denúncia informava que a droga seria retirada naquele momento, tentaram contato com o pessoal do GTOP, que estava em outra ocorrência, mas que dariam apoio.
Que, então se deslocaram próximo ao endereço, e quando se aproximaram viram um rapaz que quando percebeu a viatura, soltou um tablete de maconha no chão e voltou para dentro da casa.
Que de imediato a equipe desembarcou, fez o acompanhamento e, ao entrar no imóvel, que era uma espécie de curral, tinha mais 4 ou 5 pessoas que começaram a correr para a área de mata.
Que conseguiram deter 3 pessoas dentro da casa, mas 2 conseguiram fugir.
Que já foi possível ver a droga em cima de uma mesa.
Que aguardaram o pessoal do GTOP chegar junto com o Canil.
Que usaram os cães e conseguiram localizar enterrado mais droga no local.
Que conseguiram deter o que estava saindo no portão.
Que os outros estavam cortando droga e fumando.
Que os envolvidos falaram que eram usuários de droga e estavam no local para comprar e consumir.
Que possuem o celular funcional e recebem as denúncias por ele.
Que a viatura tem GPS.
Que estavam transitando pela 290, entre Novo Gama e Valparaíso.
Que era o comandante da guarnição no dia da ocorrência e apresentou os envolvidos na Delegacia.
Que possuem o Registro de Atendimento Integrado – RAI, para relatar a ocorrência.
Que a ocorrência começou entre 16h/17h e entraram no local por volta das 18h.
Que solicitou o apoio via grupo de WhastApp, pois era outro Estado e não conseguem comunicação via rádio.
Que no dia, compunha a guarnição com cabo Gadelha, cabo Alcantara e soldado Menezes.
Que a abordagem durou um pouco mais, pois esperaram os cães chegarem.
Que só tinha uma viatura do GO, as outras foram do DF.
Que demorou cerca de 40/60min para o GTOP chegar e o BP cães chegou já estava noite, cerca de 1h30m/2h depois.
Que revistaram os envolvidos, e perguntaram que seria o dono da droga e dos celulares.
Que pediram para eles deitarem inicialmente e depois eles se sentaram, algemados.
Que colocaram filmagem e foto no RAI, por onde eles tentaram correr, que tinha umas lajes, e eles caíram por cima dos ferros.
Que inclusive um deles estava escondido de um local que saia do chiqueiro, até passou pelo arame farpado.
Que assim que viram os policiais, largaram o que estavam fazendo e saíram correndo para o fundo do lote.
Que o local é cercado com arame farpado, com exceção do fundo.
Que o local não é casa, mas era particular.
Que entraram pelo portão que estava aberto.
Que a denúncia foi por ligação via funcional.
Que quando receberam a denúncia estavam perto do local chamado Armazém da Rafa.
Que foram para próximo do local informado na denúncia, mas não sabiam o endereço ao certo, momento em que viram o rapaz saindo com o tablete na mão.
Que não apreenderam a faca que estavam usando para cortar a droga.
Que acha que apreenderam 2 ou 3 celulares.
Que as lesões foram em decorrência da fuga.
Que quem sai do imóvel era branco, alto e em conversa, disse que morava na Samambaia.
Que tentaram acompanhar o que fugiram, mas não foi possível localizar eles.
Que a frente do imóvel, tem umas madeiras tampando e não dá para ver do lado de fora.
Que o deslocamento até o local se deu entre 20min/30min.
O policial militar RENAN DIOGO prestou depoimento no mesmo sentido que o policial Carlos.
O policial militar ALLAN MENEZES explicou que era o 02, motorista da viatura, e receberam uma denúncia via funcional, sobre um deslocamento de droga que ocorreria do Novo Gama para o Gama, mas que não se recorda se o funcional estava com o 01 ou com o 03.
Que estavam em patrulhamento na DF-290, nas proximidades do Novo Gama e Valparaíso.
Que 01 era o Sargento Carlos, 02 o soldado Menezes, 03soldado Gadelha e 04 Cabo Alcantara.
Que se deslocaram até o local e assim que chegaram já viram um rapaz que se assustou e correu para dentro de novo.
Que os componentes da viatura desembarcaram, mas que como é o motorista ficou na viatura.
Que estacionou e ficou do lado de fora fazendo a segurança.
Que depois chegou GTOP e o canil.
Que ficou até o anoitecer e depois levou os criminosos para a delegacia do gama.
Que receberam a denúncia via o celular funcional e acha que foi em torno de 16h.
Que o celular é vinculado a viatura e fica com o comandante, que era o Sargento Carlos ou com o cabo Gadelha.
Que a viatura tem GPS.
Que recebem denúncias via whatsapp e/ou ligações.
Quem localiza o endereço era o 04 e quem passa as coordenadas foi ele.
Que quando entraram a rua, o 01 apontou um suspeito e quando olho ele tinha corrido para dentro da casa.
Que os outros relataram que ele tinha soltado um tablete de maconha.
Que demorou cerca de 40min/1h para chegar o apoio.
Que todo o tempo ficou do lado de fora, pois tinha que fazer a segurança da viatura e das armas.
Que quem chegou primeiro foi o GTOP e eles fizeram as adjacências do local, pois pessoas tinham fugido.
Que o BP cães chegou cerca de 30 minutos depois do GTOP.
Que os acusados foram na viatura, mas não se recorda se os três foram juntos.
Que não tomou conhecimento se algum deles foi agredido.
Que não foram apreendidas armas.
Que não está passando por procedimentos internos junto a corregedoria.
Que tomou conhecimento que um deles tinha acabado de sair e já tinha tido envolvimento com crime.
Que o imóvel era tipo uma chácara, tinha descida, mas não soube detalhar.
Que não era asfaltado.
Que o responsável pela apreensão dos objetos era o cabo Alcântara.
Que as policiais do GO e do DF estão sempre interagindo e possuem convênio.
O policial militar LEANDRO GADELHA disse que estavam em patrulhamento normal e a área de patrulhamento é uma área bem extensa, e faz divisa com DF.
Que receberam denúncias, via funcional estava havendo tráfico na área do Gama e supostamente esse tráfico ia abastecer a área do Novo Gama e Lago azul.
Que resolveram deslocar para o local e toda vez que se deslocam para o local, já pedem apoio da do pessoal da área deles.
No caso era GTOP.
Que fizeram contato e já foram deslocando, porque a denúncia falava que já iam sair com material.
Que foram para o local e chegando lá, avistaram o indivíduo adentrando na casa meio assustado.
Que fizeram o adentramento tático da residência.
Que dentro do local, os indivíduos correram, mas conseguiram capturar 3.
Que 2 ou 3 conseguiram fugir.
Que possuem um celular funcional, geralmente, ele fica ou com o 01 ou com o 03, que no caso era o 01.
Que no decorrer do tempo seria a sétima apreensão de drogas realizada.
Que no dia não se recorda quem estava com o funcional.
Que não precisou fazer campana, o homem já estava saindo.
Que a denúncia descreveu certinho o local, mas ela falava para seguir uma rua, virar à esquerda, seguir reto, mais ou menos uma casa.
Que a denúncia também descrevia que na frente da casa não tinha muro, mas uma chapa, facilitando a identificação.
Que quando chega na rua, a rua é um pouco deserta e aí vocês já identificaram o rapaz na frente, meio assustado.
Quando a informação chega na viatura, vão compartilhando com os ocupantes, para todos ficarem cientes.
Que provavelmente estava com o funcional e lembra das coordenadas que foram passadas.
Que não se recorda do endereço certinho.
Que chegaram no local por volta de 1630h/17h30, mais ou menos.
Que a casa estava à sua visão à esquerda.
Que estava perto e nítido.
Que chegaram e o portão estava aberto, aí entraram, pegaram o primeiro e quando pegou o primeiro já viu movimentação, tipo de corrida.
Que tinha muito ferro, ferragens, e viu alguns caindo e caindo dentro de um Lago também.
Que as suas armas não foram apreendidas e não estão enfrentando nenhum procedimento disciplinar.
Que não teve disparo de arma de fogo.
Que pediram apoio para a pessoa do GTOP e Canil.
Que entraram na casa os policiais 01, 04 e 03; Sargento Carlos, cabo Alcântara e cabo Gadelha.
Que foi tudo muito rápido, o primeiro conseguiu deter, pois era o que estava mais próximo.
Que foi aquela confusão, todo mundo correu, tentou correr.
Que estavam chegando no Novo Gama, pela região, patrulhando, quando receberam a informação.
Que geralmente tem grupos ou contatos com os policiais do DF.
Que o local tinha como se fosse uma cobertura, espaço coberto, e aí quando chegaram eles correram.
Que eles foram apresentados na Delegacia, já estava a noite, porque teve o procedimento do canil.
Que o acusado foi visto fora do imóvel.
Que no local tinha uma mesa de madeira e foi colocando as coisas em cima.
Que inclusive tinha resto de droga na mesa.
Que celulares foram apreendidos.
Que ninguém mexeu no celular ou pediu para desbloquear.
Que o primeiro abordado ficou tranquilo e depois entraram, aí todos os outros saíram correndo, até caindo sobre as ferragens.
O Delegado de polícia JOÃO DE ATALIBA NOGUEIRA NETO disse que estava de serviço voluntário e foi informado que a polícia militar de Goiás estava apresentando entorpecentes, com 3 autores presos.
Que foi ver a situação e viu aquela quantidade grande de entorpecente que tinham colocado no saguão da delegacia.
Que conversou com o policial militar.
Que o policial esclareceu mais ou menos a dinâmica, como teria sido, que teria tido até o apoio do BP cães do DF.
Que teria encontrado os objetos numa chácara, apurando uma denúncia anônima.
Que apreenderam 3 autores, mas 2 teriam que se evadido.
Que já tinham encontrado algumas porções e eles estavam fracionando as outras.
Que acionaram o BP cães e na busca os cães teriam encontrado o resto dos entorpecentes.
Que os 3 autores ficaram em silêncio lá na delegacia, então ouviu só os policiais militares.
Que não se recorda deles estarem machucados.
Que normalmente pergunta se a pessoa quer ficar calada ou não.
Que todos falaram que queriam ficar calados.
Que é um delegado que gosta de pôr o depoimento e sempre esclarece que é uma oportunidade de defesa, primeira oportunidade de defesa.
Que orienta que tem o direito de ficar calado, mas também tem o direito de dar a sua versão dos fatos.
Que a olho nu eles não aparentaram lesões, até porque quando verifica a lesão, encaminham para o hospital, e não recebem o preso.
Que normalmente o preso fala se está lesionado ou não.
Que não tira roupa de ninguém na delegacia.
Que se tivessem falado, poderia ter consignado pelo menos isso no termo deles, se eles quisessem, mas só permaneceram em silêncio.
Que não viu nenhuma lesão e o ar de cautela é prática da polícia, quando vai recolher na carceragem, antes de entrar na carceragem, passa lá na delegacia.
Que acredita que não tenham se lesionado lá dentro, se realmente tinham lesões foram anteriores ou antes da abordagem policial ou durante a abordagem policial dos policiais militares.
Que não se recorda a hora.
Que acha que consignou que eles falaram que teriam ido até o local para comprar droga.
Que informalmente eles não falaram nada.
Que as pessoas que haviam se evadido, até onde sabe, não foram capturadas.
Que como é delegado voluntário evita expedir ordem de missão.
Que no auto de prisão em flagrante não tomaram mais providências sobre os que fugiram.
Que falaram que é normal a polícia do DF atuar tanto no entorno, quando a do entorno, atuar dentro do DF.
Que não trabalha no Gama e só teve o serviço voluntário.
Quando teve esse flagrante até comentou com um colega e ele falou é normal mesmo lá tem muito isso, mas que não sabe se tem um convênio entre os estados.
A informante MARIA EDUARDA RIBEIRO VIEIRA foi dispensada.
Em seu interrogatório judicial, o acusado GREGORY DIAS DOS SANTOS negou os fatos.
Destacou que estava no local dos fatos para comprar maconha para o consumo pessoal.
Que já tinha o costume de comprar drogas ali.
Que comprava a droga do “GORDINHO”, que fugiu na hora do flagrante.
Que, normalmente, chamava ao portão, “GORDINHO” abria e pedia para aguardar do lado de dentro, enquanto separava a droga.
Que, quando “GORDINHO” lhe entregasse a maconha, iria embora.
Que estava dentro da casa esperando “GORDINHO” quando os policiais chegaram.
Que tinha chegado há 5 minutos.
Que ele e os demais abordados foram agredidos pelos policiais.
Que não estava manuseando drogas quando da chegada dos policiais.
Que ainda não tinha usado maconha no dia em que foi preso, apenas no dia anterior.
Que conheceu os corréus só quando foram presos.
Que não teve um número de telefone que terminava com os dígitos 6507.
Que não é o contato “GG”, salvo no celular de RIAN.
Foi questionado sobre o diálogo em que “GG” manda uma localização para RIAN e este para que “GG” envie a “chave” em que “GG” responde com uma chave PIX *19.***.*07-33.
Disse que não é o “GG”.
Que RIAN estava vendendo um videogame pela OLX.
Que RIAN foi até o ponto da localização enviada para entregar o videogame.
Que não chegou a pegar o videogame.
Que só tinha tido aquela conversa com RIAN, travada no dia dos fatos.
Que a polícia apreendeu R$100,00 com ele.
Que compraria 15g por R$50,00 e não sabe o que faria com o restante do dinheiro.
Que não estava com faca e nem cortando droga.
Que estava perto do portão quando a polícia chegou.
Que nenhum dos corréus saiu do lote antes da chegada da polícia.
Que chegou e os corréus já estavam no lote.
Que os cães farejadores não encontraram drogas.
Que, à noite, os policiais do Goiás apresentaram uma sacola com drogas.
Que foi agredido pelos policiais.
Por sua vez, o acusado RIAN LUCAS SOARES LIMA negou os fatos.
Sobre o trecho do diálogo que lhe foi lido (estabeleci do no dia do flagrante), respondeu que estava passando por dificuldades financeiras.
Que bateu o carro do padrasto e o conserto custava R$6.000,00 e não viu outra alternativa de arcar com os custos.
Que as drogas apreendidas não eram suas.
Que estava no local para adquirir entorpecentes para revender, mas a polícia chegou antes de concluir a compra.
Que quem lhe venderia a droga é conhecido como “CARROCEIRO/GORDINHO”.
Que não conhecia KEVEN.
Que, quando a polícia chegou, estava próximo ao portão fazendo uma ligação para sua namorada.
Que não saiu do lote, não foi até a rua.
Que KEVEN e GREGORY estavam dentro do lote e, pelo que notou, eles estavam no local para comprar drogas.
Que estava com a cabeça abaixada quando viu duas viaturas da polícia do Goiás e os policiais gritaram para não correr.
Que os policiais abriram o portão e entraram atirando.
Que alguns policiais correram em direção à mata atrás do rapaz que fugiu.
Que outros policiais lhe agrediram para que desbloqueasse o celular.
Que os policiais agrediram os corréus também.
Que se negou a desbloquear o celular, mas os policiais fizeram uma “manobra” com sua mão, abriram seu olho e conseguiram desbloquear.
Que os policiais colocaram um chiclete na câmera do celular e mexeram nele, inclusive, responderam mensagem da sua namorada, se passando por ele.
Que não tinha drogas quando foi preso.
Que não sabe onde as drogas foram encontradas.
Que, já à noite, os policiais mostraram as drogas e os BPCÃES já tinha ido embora.
Que, no presídio, foi ouvido pela corregedoria da PMGO.
Que o policial responsável disse que 16 policiais estavam envolvidos na ocorrência.
O acusado KEVEN DANTAS DE SOUZA, em seu interrogatório, negou os fatos.
Ponderou que estava no local dos fatos quando foi preso, pois tinha ido comprar R$5,00 para seu consumo.
Que não conhecia os corréus.
Que tinha saído da cadeia um dia antes do flagrante e alguém lhe disse que daria para comprar droga naquele lugar.
Que pediu a droga para um homem “gordinho”, que lhe mandou esperar um pouco e, neste momento, os policiais chegaram.
Que, quando chegou ao local, tinha um rapaz e, depois, chegou outro rapaz de óculos – os corréus.
Que não conversou com os corréus e nem foi nenhum deles que abriu para ele.
Que, no dia dos fatos, pela manhã, já tinha feito uso de maconha.
Que havia guarnições da PMDF e PMGO.
Que a PMGO chegou primeiro.
Que foi conduzido pela PMGO.
Que os policiais fizeram chacota com ele na viatura.
Que, em determinado momento, os policiais pararam a viatura e questionaram onde seria a “casa do rapaz”, ao que respondeu que não sabia.
Que os policiais falaram que ele “estava nas mãos deles”.
Que os policiais queriam saber a localização do homem que fugiu.
Que foi agredido e humilhado por quatro (ou mais) policiais.
Que ficou custodiado com os policiais por volta de 2h/3h.
Que RIAN estava dentro de casa quando os policiais chegaram.
Que os policiais chegaram atirando em direção ao mato.
Que estava com R$5,00 e sua carteira de identidade.
Que, no presídio, participou de uma oitiva a respeito das agressões sofridas.
Que a corregedoria da PMGO foi lhe ouvir e disse que seriam 16 policiais envolvidos na ocorrência.
Que, ao fim da oitiva, se sentiu ameaçado pelo policial.
Que não viu onde os policiais encontraram a droga.
Que estava de costas para o portão.
Que não havia droga dentro do lote.
Que RIAN foi agredido para desbloquear o celular.
Vê-se, portanto, que os réus negaram os fatos descritos na denúncia, narrando, em síntese, i) que estavam no local para adquirir drogas; ii) que não houve apreensão de substâncias entorpecentes no lote; e iii) que foram agredidos pelos policiais responsáveis pela prisão.
Ocorre que nada há nos autos que corrobore tais assertivas.
Isso porque, além de inexistir provas do alegado, os agentes públicos foram uníssonos em apontar que os réus empreenderam fuga, inclusive ultrapassando arames farpados.
Ressalta-se que o laudo de lesões corporais de RIAN atesta que as escoriações identificadas eram antigas e não relacionadas ao evento em apuração (id. 167645891).
Ademais, verifica-se que os fatos descritos foram informados ao Núcleo de Investigação e Controle Externo da Atividade Policial e Núcleo de Combate à Tortura – Ncap/MPDFT, conforme se extrai da manifestação ministerial de id. 194709225.
Diante de tais considerações, tem-se que a narrativa apresentada pelos denunciados não foi suficiente para infirmar a palavra dos agentes públicos, notadamente porque destituída de provas.
Neste sentido, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando as Defesas não demonstraram nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que os réus fossem condenados.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Aliás, o envolvimento dos réus na prática delitiva em apreço é reforçado com o que fora obtido através perícia realizada nos aparelhos celulares apreendidos em poder de RIAN (ids. 182619209 e 187749422), nos quais foram extraídos diálogos que evidenciam que se dedicavam à comercialização ilícita.
Vejamos: Há de se registrar o diálogo entre “LC” (RIAN) e o interlocutor “GG”, travado um antes da prisão dos acusados.
Na ocasião, o réu RIAN recebe uma localização e pergunta qual é “chave”, que é informado por “GG” como sendo o *19.***.*07-33.
Ao id. 191028524, constata-se que GREGORY DIAS DOS SANTOS é o titular da conta bancária referente à chave PIX ora fornecida.
Assim, “GG” trata-se do corréu GREGORY.
Em prosseguimento, verifica-se que, no dia da prisão, os réus RIAN e GREGORY acertam para que aquele vá até o local indicado e pegue as drogas, a denotar que RIAN revendia os entorpecentes de GREGORY.
Nesse sentido: Antes o exposto, constata-se que os réus RIAN e GREGORY não estavam no local da abordagem como meros usuários de drogas, restando indubitável a efetiva imersão destes na comercialização ilícita.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 168692245) que se tratava de 6.675,54g (seis mil, seiscentos e setenta e cinco gramas e cinquenta e quatro centigramas) de maconha e 239,74g (duzentos e trinta e nove gramas e setenta e quatro centigramas) de cocaína.
Nessa perspectiva, não obstante o réu tenha alegado ser usuário de drogas, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Com efeito, a expressiva quantidade e a variedade de drogas (quase 7kg de maconha, além de cocaína), a apreensão de balanças de precisão, agregadas aos dados extraídos nos aparelhos celulares dos réus, não corroboram a tese aventada.
Não se olvide, outrossim, das condições pessoais dos acusados GREGORY – que é reincidente ESPECÍFICO (autos n. 0711680-34.2021.8.07.0001) e RIAN, o qual responde a outra ação penal visando apurar a prática de crime de idêntica natureza (autos n. 0704961-65.2023.8.07.00), a denotar dedicação a esta atividade criminosa.
Nesse diapasão, importa ressaltar que a condição de usuário alegada não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Assim, vê-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais, pelas informações constantes no laudo de exame químico e nos laudos de informática, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta dos acusados GREGORY e RIAN se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em favor deles quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Em relação ao acusado KEVEN, não há provas seguras e inequívocas da sua participação na mercancia ilícita, de modo que o conjunto probatório não ultrapassou a barreira da mera abstração indiciária.
Consequentemente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição do acusado por força do princípio do in dubio pro reo.
A esse respeito, junte-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESACATO.
CONFLITOS ENTRE RÉU E VÍTIMA.
DEPOIMENTOS EM JUÍZO.
DÚVIDA QUANTO AO CRIME E À DINÂMICA DOS FATOS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Revelando-se o acervo probatório insuficiente para a condenação do acusado já que presente dúvida acerca da existência, dinâmica e circunstâncias do crime após exame dos depoimentos judiciais colhidos, impõe-se a absolvição, pela consagração do princípio da presunção de inocência e pelo postulado do in dubio pro reo. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07000248120208070012 1664600, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/02/2023) – grifamos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GREGORY DIAS DOS SANTOS e RIAN LUCAS SOARES LIMA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e ABSOLVER KEVEN DANTAS DE SOUZA da imputação que lhe recai, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados.
I – DO RÉU GREGORY DIAS DOS SANTOS: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente (id. 167597855) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a expressiva quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas justificam a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a presença da agravante da reincidência (autos n. 0711680-34.2021.8.07.0001), razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 7 (SETE) ANOS, 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e 729 (SETECENTOS E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
II – DO RÉU RIAN LUCAS SOARES LIMA: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é tecnicamente primário (id. 167597857); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a expressiva quantidade de droga, variedade e natureza de parte dos entorpecentes apreendidos justificam a exasperação da pena-base.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Em que pese a Defesa tenha requerido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, observa-se que o réu negou os fatos descritos nas denúncias, aduzindo, em síntese, que estava no local para comprar drogas e que os entorpecentes apreendidos não foram localizados naquele lugar.
Portanto, incabível a aplicação da atenuante ora pleiteada.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Em que pese tecnicamente primário, os dados colhidos no aparelho celular do acusado - que revelam larga atuação no comércio ilícito -, denotam atuação incompatível com a figura do traficante eventual.
Não se olvide, outrossim, que o réu responde a outra ação penal visando apurar crime de idêntica natureza (Autos n. 0704961-65.2023.8.07.0001 – id. 167597857), a evidenciar dedicação a esta atividade delitiva, mormente diante da proximidade dos fatos (menos de sete meses).
Tais circunstâncias evidenciam o não cabimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à espécie.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOIS RÉUS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO POLICIAL.
FORÇA PROBANTE.
HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
FILMAGENS.
FOTOGRAFIAS.
CONVERSAS EM APLICATIVO DE MENSAGENS.
DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
REINCIDÊNCIA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
Elementos probatórios extraídos do celular do acusado, os quais apontam seu envolvimento com atividades criminosas - como diálogos com terceiros, negociação de preço e outras tratativas sobre comercialização de drogas - se mostram incompatíveis com a figura do tráfico privilegiado. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07354618520218070001 1735885, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 27/07/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/08/2023) – grifos nossos.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 AFASTADA.
EXISTÊNCIA DE PROCESSOS EM CURSO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado quando se observa que o réu responde a outras ações penais, ainda que em curso, pois demonstra que ele se dedica à atividade criminosa com habitualidade. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07454268720218070001 1700643, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 11/05/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 22/05/2023) – grifamos.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 6 (SEIS) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 625 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
III – DA REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO PRISIONAL: No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, de modo a se justificar a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado GREGORY é reincidente específico (autos n. 0711680-34.2021.8.07.0001), ao passo que RIAN responde a uma ação penal visando apurar a suposta prática do crime de tráfico de drogas (autos n. 0704961-65.2023.8.07.0001) e cometeu novo crime em menos de 7 (sete) meses após beneficiado com a liberdade provisória naqueles autos.
Não se olvida da gravidade in concreto que reveste a conduta perpetrada, sopesada na apreensão de quase 7kg de maconha, além de cocaína – substância altamente nociva ao usuário e de alto teor de toxicidade.
Diante de tais considerações, infere-se a permanência do fundamento da garantia da ordem pública, revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Assim, deixo de conceder aos réus GREGORY e RIAN o direito de apelar em liberdade.
Recomende-se os sentenciados na prisão em que se encontram.
IV – DAS DELIBERAÇÕES FINAIS: Custas pelos sentenciados GREGORY e RIAN (art. 804 do CPP).
Sem custas quanto a KEVEN.
Quanto às porções de droga e balanças de precisão descritas nos itens 1-5 do AAA nº 271/2023 (id. 167587272), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere aos aparelhos celulares descritos no item 1-2 e 4 do AAA nº 272/2023 (id. 167587274), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento à SENAD.
Não havendo interesse no recebimento dos objetos, fica autorizada a destruição, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado.
Quanto ao cartão de crédito indicado no item 3 do referido AAA, aguarde-se o prazo de 30 dias para levantamento, a ser realizado mediante prova da titularidade.
Ultrapassado o prazo in albis, fica autorizada a destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 22:02
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 22:02
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:59
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:40
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/07/2024 14:40
Revogada a Prisão
-
15/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 04:42
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 19:03
Juntada de ata
-
10/06/2024 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 03:43
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732386-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GREGORY DIAS DOS SANTOS, KEVEN DANTAS DE SOUZA, RIAN LUCAS SOARES LIMA DESPACHO À vista do teor da certidão de id. 198454767, intime-se novamente a ilustre Defesa de GREGORY DIAS DOS SANTOS, KEVEN DANTAS DE SOUZA e RIAN LUCAS SOARES LIMA para apresentar as alegações finais ou, caso tenha havido renúncia ao mandato, para a confirmação da nova situação.
Caso novamente transcorra o prazo sem manifestação, intime-se o réu para constituir novo advogado ou manifestar interesse pela assistência jurídica gratuita, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se intimado o réu para constituir novo patrono nos autos e não se manifestar ou indicado novo advogado e este não apresentar procuração no prazo, nomeio, desde logo, a Defensoria Pública do Distrito Federal para prosseguir na defesa do denunciado.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 13:12
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/05/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:23
Mantida a prisão preventida
-
11/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/04/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 20:45
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 18:59
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2024 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:53
Juntada de ata
-
25/03/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/03/2024 01:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 22:14
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:48
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732386-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS REU: GREGORY DIAS DOS SANTOS, KEVEN DANTAS DE SOUZA, RIAN LUCAS SOARES LIMA DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação de prisão formulado por GREGORY DIAS DOS SANTOS pelo qual requer a revogação da decisão que decretou em seu desfavor a prisão preventiva; subsidiariamente, postula a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Para tanto, em suma, argumenta que não subsiste a finalidade de garantia da ordem pública outrora utilizada para fundamentar a custódia cautelar; aduz que todas as testemunhas já foram inquiridas, de modo que não há risco de interferência na produção probatória.
Argumenta, ademais, que os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo são harmônicos no sentido de esclarecer que o denunciado é simples usuário de drogas.
Ao fim, aponta que não estão presentes os requisitos autorizadores da constrição cautelar.
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito, id 188248369. É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do indiciado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 05/08/2023, por ocasião da audiência de custódia (id. 167722377).
Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa do denunciado, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
A propósito, cumpre registrar que, no contexto da prisão em flagrante, foram efetivamente apreendidos 14 (catorze) porções de maconha – com massa líquida de 6.580g -, 1 (uma) porção grande de crack – com massa líquida de 239,74g -, 2 (duas) porções de haxixe – com massa líquida de 23,35g -, e 3 (três) porções de maconha – com massa líquida de 72,19g -, além de balanças de precisão com resquícios de droga (vide AAA 271/2023 ao id 167587272 e laudo de exame físico-químico ao id 168692245).
Quanto à prova oral até então produzida em audiência, vale mencionar os depoimentos das testemunhas em juízo não demonstram exclusiva finalidade de uso pessoal da droga – mesmo porque trata-se de vultosa quantidade de maconha -, o que certamente será objeto em discussão pelas partes em sede de alegações finais e posterior apreciação por este Magistrado, oportunamente, mas apontam seguramente a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria do tráfico de drogas aptos à manutenção da custódia cautelar.
No mais, outro aspecto não menos relevante para justificar a necessidade da cautela constritiva consiste na anotação constante na folha penal do indiciado de condenação justamente por crime de tráfico de drogas (id. 167597855), demonstrando a reiteração delitiva hábil a justificar prisão preventiva por ofensa à ordem pública.
Sobre o tema, aliás, vale dizer que a garantia de ordem pública reside na necessidade de impedir a repetição de novos crimes.
Enfim, conquanto tese defensiva, não vislumbro elementos probatórios novos que justifiquem a revisão da decisão outrora proferida na audiência de custódia.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de GREGORY DIAS DOS SANTOS.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Designe-se data para o interrogatório dos acusados. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 21:28
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:28
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/02/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732386-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GREGORY DIAS DOS SANTOS, KEVEN DANTAS DE SOUZA, RIAN LUCAS SOARES LIMA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 08/03/2024 17:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Requisitei os Réus, pelo Siapen, todos presos no DF.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 26 de fevereiro de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
27/02/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/02/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/02/2024 18:20
Juntada de ata
-
26/02/2024 18:15
Juntada de ata
-
26/02/2024 18:10
Juntada de ata
-
26/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732386-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GREGORY DIAS DOS SANTOS, KEVEN DANTAS DE SOUZA, RIAN LUCAS SOARES LIMA CERTIDÃO Certifico que juntei em anexo o ofício n.16383/2024/PMGO que informa a impossibilidade de apresentação das testemunhas CABO GADELHA e SOLDADO MENEZES.
Encaminho novamente os autos à defesa do réu GREGORY DIAS SANTOS para que apresente a qualificação necessária das testemunhas a fim de possibilitar suas requisições.
BRASÍLIA/ DF, 15 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
15/02/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732386-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GREGORY DIAS DOS SANTOS, KEVEN DANTAS DE SOUZA, RIAN LUCAS SOARES LIMA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 23/02/2024 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
Os réus foram devidamente requisitados.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 6 de fevereiro de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
07/02/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 19:06
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 19:04
Expedição de Ofício.
-
06/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732386-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GREGORY DIAS DOS SANTOS, KEVEN DANTAS DE SOUZA, RIAN LUCAS SOARES LIMA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela Defesa de Keven Dantas de Souza, oportunidade em que postulou pela redesignação da audiência de instrução processual designada para o dia 15/02/2024 às 14 horas, sob a alegação de que participará de outra assentada na mesma data e em horário próximo (id.185614764). É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise atenta dos autos, verifica-se que a requerida remarcação não traduz prejuízo ao réu e nem ao regular trâmite processual, de modo que acolho o requerimento da ilustre Defesa (id.185614764) e promovo a REDESIGNAÇÃO da audiência em data próxima, visto que os réus estão presos.
Intimem-se.
Am.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/02/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:04
Outras decisões
-
02/02/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
02/02/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:20
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 15:15
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 17:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/01/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:07
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
19/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/01/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 22:55
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:55
Mantida a prisão preventida
-
11/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
11/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:33
Mantida a prisão preventida
-
19/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/12/2023 15:04
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 14:56
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 20:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/10/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 03:20
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 15:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/10/2023 12:28
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:28
Mantida a prisão preventida
-
11/10/2023 12:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/10/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
03/10/2023 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
22/09/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 22:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 01:13
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
28/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:38
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:31
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:58
Mantida a prisão preventida
-
22/08/2023 13:58
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/08/2023 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
17/08/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 01:50
Recebidos os autos
-
15/08/2023 01:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/08/2023 12:00
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 10:43
Juntada de Ofício
-
06/08/2023 10:42
Juntada de Ofício
-
05/08/2023 16:13
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
05/08/2023 16:12
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
05/08/2023 16:12
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
05/08/2023 11:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/08/2023 11:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/08/2023 11:29
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 10:32
Juntada de gravação de audiência
-
05/08/2023 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:18
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/08/2023 14:25
Juntada de laudo
-
04/08/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 03:58
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/08/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 23:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/08/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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