TJDFT - 0732350-59.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 13:42
Baixa Definitiva
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01/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 08:10
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARCOLINO DOS SANTOS NETO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE TRINTA E CINCO POR CENTO (35%) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE LIMITE LEGAL.
TEMA 1.085, DO STJ.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/23.
INAPLICABILIDADE. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n° 1863973/SP (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 2.
Se os negócios jurídicos realizados entre as partes foram legitimamente celebrados e, portanto, legítimos e aptos a serem executados na integralidade, mostram-se válidos os descontos sem limitação na conta corrente, relativos a mútuo livremente ajustado entre o consumidor e o banco, com expressa cláusula autorizativa do débito. 3.
Não há possibilidade de aplicar a Lei Distrital nº 7.239/23 aos contratos bancários celebrados antes de sua vigência, eis que devem ser considerados atos jurídicos perfeitos. 4.
Apelo não provido. -
04/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:20
Conhecido o recurso de JOSE MARCOLINO DOS SANTOS NETO - CPF: *04.***.*23-97 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 00:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 22ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PLENÁRIO VIRTUAL Órgão : 4ª Turma Cível Espécie : APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Processo : 0732350-59.2022.8.07.0001 Data : 11/07/2024 Presidente: JAMES EDUARDO OLIVEIRA Quórum : ARNOLDO CAMANHO - Relator, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 1º Vogal, SÉRGIO ROCHA - 2º Vogal Decisão : NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, DIVERGIU O 2º VOGAL/DES.
SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, QUE LHE DEU PROVIMENTO.
ANTE A DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, DECLAROU-SE A EXTENSÃO DE QUÓRUM, FICANDO O JULGAMENTO ADIADO PARA UMA PRÓXIMA SESSÃO .
Brasília, segunda-feira, 15 de Julho de 2024.
ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível -
15/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
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15/07/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 19:18
Recebidos os autos
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22/02/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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